Parecer n° 007/2020

Parecer ADM nº 007/2020
Ref.: Processo nº 18/2020
TID nº 18766214
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Lei Municipal nº 13.973/05, artigo 4º – Decreto Municipal nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato da Mesa nº 832/2003, artigo 1º, XLIII – Ato da Mesa nº 1034/2008, artigo 12.

Dra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de requerimento de servidor titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nº 273/05 e nº 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor, nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Saliente-se que a reforma previdenciária efetivada pela novel Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, embora tenha promovido alterações no artigo 40 da Constituição Federal, bem como revogado os arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e o art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, que veiculavam algumas hipóteses de aposentadoria vigentes até então, não modifica o entendimento já firmado nos pareceres supracitados, uma vez que sua redação, de maneira expressa, mantém as modalidades de aposentação anteriores até que seja publicada lei municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo do Município de São Paulo que referende ou introduza referidas alterações no ordenamento jurídico municipal:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(..)
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.(destaque nosso)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(…)
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.(destaque nosso)
Sendo assim, passemos a análise do caso em questão.
O pedido foi protocolado em 15 de janeiro de 2020. De acordo com informação de SGA.15 (fls. 10 e seguintes), o servidor contava, até o dia 17 de janeiro de 2020, com:
1) 58 anos de idade;
2) 37 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição;
3) 28 anos, 04 meses e 26 dias no serviço público;
4) 23 anos, 08 meses e 22 dias na carreira;
5) 21 anos, 03 meses e 24 dias no cargo.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões que averbaram tempo de serviço público prestado a outros órgãos, bem como tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor.
O abono de permanência constitui um benefício em pecúnia, que possui regramento constitucional, como se depreende do dispositivo que segue, já com as alterações produzidas pela recente Emenda Constitucional n° 103/2019:
Art. 40. (…)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Lei Municipal n° 13.973/2005, por seu turno, dispondo sobre contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, também reconhece o direito ao abono de permanência:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
De acordo com as informações contidas nos autos, o servidor preencheu em 17 de janeiro de 2020 os requisitos para a aposentadoria previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destaques nossos)
Em razão da possibilidade de redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos previstos no inciso I, o servidor preenche os requisitos para aposentação previstos no supratranscrito art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal nº 13.973/05, e do artigo 13, §1º, do Decreto Municipal nº 46.860/2005, a partir de data da implementação dos requisitos (17/01/2020), conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida. (destaque nosso)
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei Municipal nº 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Cumpre mencionar, por fim, que o artigo 8º do Ato nº 956/2007 da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato nº 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877