Ref. E-mail da Diretoria de Comunicação Externa
Assunto: Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 e Ações Publicitárias da Câmara Municipal de São Paulo.
Parecer ADM nº 052/2020
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Comunicação Externa da Casa, no sentido de obter orientação complementar sobre os prazos estipulados pela Proposta de Emenda Constitucional – PEC 18/2020, convolada na Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, acerca da veiculação de publicidade institucional em geral, entre 1 de julho e 15 de agosto de 2020.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
Eis o teor da Emenda Constitucional nº 107/2020, publicada na data de hoje no Diário Oficial da União, no art. 1º, §2º:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(…)
- 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
Por seu turno, dispõe o art. 73, VI, “b”, da Lei Federal nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
- b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Sendo assim, o E. Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou em seu site em 03/07 p.p. quadro extraoficial, apenas com os prazos eleitorais que venciam em julho/2020, restando ainda pendente de aprovação pelo Tribunal Resolução que fixe novo calendário eleitoral, adequando os prazos da legislação eleitoral à Emenda Constitucional nº 107/2020.
Quanto à consulta formulada, extrai-se do quadro (juntado como anexo ao presente) que 15 de agosto é a:
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020,art. 1º, § 3º, VIII);
Sendo assim, a publicidade institucional está totalmente permitida até 14 de agosto de 2020 (inclusive), observando-se que, em qualquer tempo, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 06 de julho de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877