Parecer ADM nº 0006/2020
Ref.: Processo nº 835/2019
TID nº 18623066
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 21 a 23, a servidora contava, até o dia 10 de janeiro de 2020, com:
- 62 anos de idade;
- 36 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição;
- 07 anos, 08 meses e 10 dias no cargo;
- 07 anos, 08 meses e 10 dias na carreira;
- 31 anos, 09 meses e 07 dias no serviço público.
- A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 07/05/2012.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia:
- da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, o qual certifica o tempo de contribuição de 1655 dias;
- tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, num total de 5.735 dias;
- tempo de serviço prestado à Secretaria Municipal da Fazenda, num total de 39 dias;
- tempo de serviço prestado à Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo, num total de 3.013 dias.
A autenticidade foi verificada pelo setor, acompanhado dos demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 01 de outubro de 2019.
Observo que já na data de 18/05/2002 a requerente já era servidora pública, não tendo havido quebra de vínculo quando da exoneração de seu cargo na Prefeitura do Município de São Paulo e seu início na Edilidade, haja vista que se exonerou em 07/05/2012 e tomou posse na mesa data na Câmara Municipal, conforme as informações de fls. 13, 14 e 21.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu mudanças no artigo 40 da Constituição Federal, que é o artigo que trata das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social de servidores. Contudo, o §9º do art. 4º da referida Emenda trouxe a seguinte redação:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(..)
- 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Ademais, foram revogados os arts. 2° e 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003; bem como o art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005, que veiculavam algumas das hipóteses de aposentadoria vigentes até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019. No entanto, o art. 36, inciso II, da mencionada Emenda traz uma previsão de entrada em vigor de suas disposições diferenciada para os regimes próprios de previdência dos servidores municipais, estaduais e distritais:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 , na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Desse modo, enquanto não publicada lei municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo do Município de São Paulo que referende a Emenda Constitucional n° 103/2019, devem ser adotadas as disposições constitucionais vigentes até a data de sua publicação.
No caso específico da servidora, ela já havia implementado os requisitos para aposentadoria. Portanto, vejamos trecho transcrito do parecer nº 145/19:
Sendo assim, as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 1º entraram em vigor em 13 de novembro de 2019, data de sua publicação.
Ocorre que, como corolário do princípio da segurança jurídica e da garantia de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” , é entendimento manso e pacífico na Jurisprudência que, em matéria de aposentadoria, tempus regit actum, isto é, a legislação aplicável às aposentadorias, inclusive quanto à forma de cálculo, é a vigente no momento do implemento das condições do direito.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 359 do E. Supremo Tribunal Federal:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente no tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Referido verbete teve sua redação atualizada com o advento do julgamento do RE 72.509/PR, em 14/02/73, que assim restou ementado:
Aposentadoria. Direito adquirido. Se, na vigência da lei anterior, o funcionário preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz perder o seu direito, que já havia adquirido. Embargos recebidos. Alteração da Súmula 359, para suprimirem as palavras “inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”.
Na mesma toada:
APOSENTADORIA – REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as condições pelo servidor – Verbete nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL – MILITAR REFORMADO. A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens respectivas. (STF, MS 24.958/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 02/02/2005).
Possui direito adquirido o indivíduo que, no momento da alteração legal, já havia cumprido todos os requisitos que o habilitavam a solicitar o benefício, mesmo que não tivesse exercido o direito. A preservação do direito adquirido significa que os benefícios já concedidos não seriam alterados, e que mesmo revogadas as leis que os regulavam, eles continuam sujeitos às regras vigentes quando se sua concessão. Além disso, os servidores que já tinham cumprido os requisitos para solicitar o benefício, mas ainda não o haviam feito, poderão fazê-lo a qualquer tempo, com base nas regras antigas, e o benefício assim concedido seguirá integralmente as regras até então vigentes. (DAL BIANCO, Dânae… [et al]. “Previdência de servidores públicos”. São Paulo: Atlas, 2009, p. 53)
Assim, mesmo que não apresentado o devido requerimento sob a égide da lei anterior, o servidor que já preencheu os requisitos para aposentar-se não é atingido pela mudança de legislação, inclusive quanto à forma de cálculo dos proventos. Com mais razão ainda quando o servidor apresentou o requerimento antes da alteração legislativa.
Aplicam-se ao presente caso, portanto, as disposições constitucionais anteriores à publicação da Emenda.
O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
- b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
- 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, tendo completado 32 anos, 07 meses e 24 dias, ou seja, 30 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003, em 05/05/2017.
A hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, assim dispunha:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos)
(…)
De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder a servidora escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003
2ª) o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de janeiro de 2020.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP n° 257.354