Parecer n° 85-ADM/2020

Ref.: CMSP-MEM-2020/00757

Interessado: SGA

Assunto: Requerimento de levantamento de verbas rescisórias por dependente de servidor falecido xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Parecer ADM n° 0085/2020

 

LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDOR CELETISTA FALECIDO – FILHO MENOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO MORTE – Impossibilidade de apreciação – Necessidade de apresentação de Certidão de Dependentes Habilitados junto ao INSS – Insuficiência de declaração de concessão de benefício de Pensão por Morte Previdenciária.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa no sentido de obter apreciação desta Procuradoria do requerimento formulado pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, filho do ex-servidor celetista falecido xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para levantamento de suas verbas rescisórias. Também se solicita, ante a informação de desconto mensal em folha de pagamento ordenado em execução judicial de título extrajudicial (TID 18827496, CMSP-PAD-2020/00419), “sejam esclarecidas quais providências devem ser realizadas com relação aos valores pendentes de pagamento, bem como se SGA-25 deve continuar a efetuar os depósitos na conta judicial vinculada”.

O requerimento veio instruído com cópias dos documentos pessoais do requerente e sua representante legal, do documento pessoal e da certidão de óbito do servidor falecido e da declaração de concessão de benefício de pensão por morte ao requerente, expedida pelo INSS.

Foram acostados ao expediente, ainda, informações de SGA-15, SGA-12 e SGA-25 acerca dos cálculos das verbas rescisórias do servidor, bem como de descontos que vem sendo realizados em virtude de determinação judicial, cujo cumprimento é acompanhado no expediente TID 18827496, continuado no CMSP-PAD-2020/00419.

É o relatório. Passa-se a opinar.

Inicialmente, em relação à dúvida suscitada quanto ao prosseguimento nos descontos e depósitos judiciais em razão de execução de título extrajudicial contra o servidor falecido, sugere-se a remessa do presente expediente ao Setor Judicial desta Procuradoria, haja vista que envolve análise de cumprimento de decisão judicial, o qual vem sendo tratado no bojo do expediente CMSP-PAD-2020/00419.

De toda forma, o efetivo saldo de verbas rescisórias do servidor falecido, após abatimento dos valores penhorados na ação judicial citada no presente expediente, por ora, não se mostra como informação essencial, uma vez que o requerimento do herdeiro não reúne condições de ser deferido.

Isso porque a matéria encontra-se disciplinada no âmbito desta Casa na Decisão Normativa da Mesa publicada no D.O.M. de 21/02/2004, que assim estabeleceu:

DECISÃO DE MESA

VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-SERVIDORES FALECIDOS

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do que consta do expediente anexo DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação ‘a ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.

Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento. (sem destaques no original)

Por sua vez, assim dispõem as normas federais citadas:

Lei Federal nº 6.858/1980:

Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

  • 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (sem destaques no original)

Decreto Federal nº 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/1980:

Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto nesse artigo aplica-se aos seguintes valores:

[..]

II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

[…]

Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

[…]

Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (sem destaques no original)

Assim, segundo estabelece o arcabouço legislativo pátrio e a Decisão Normativa citada, o levantamento dos valores remanescentes devidos a ex-servidor falecido somente pode ser autorizado mediante a apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário e, na sua ausência, mediante alvará judicial.

No presente caso o falecido mantinha contrato celetista com a Câmara Municipal de São Paulo, razão pela qual o órgão previdenciário ao qual era vinculado é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), competente para indicar os dependentes legais do servidor.

Ocorre que não foi acostada pelo requerente a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, mas tão-somente uma declaração de concessão de benefício de Pensão por Morte Previdenciária a ele.

Tal documento, contudo, não supre a exigência da certidão de dependentes habilitados, não só pela literalidade das normas que tratam do tema, mas também porque do fato de um herdeiro receber pensão por morte previdenciária não decorre que outro não possa também recebê-la.

Conclui-se, assim, que, ausente documento essencial, consistente na certidão de dependentes do servidor falecido habilitados junto ao INSS, não há, por ora, amparo para deferimento do requerimento formulado.

No mais, como supra exposto, sugere-se a remessa do presente expediente ao Setor Judicial desta Procuradoria, a fim de proceder à análise que o cumprimento da decisão judicial, o qual vem sendo tratado no bojo do expediente CMSP-PAD-2020/00419

É a manifestação que se submete à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de outubro de 2020.

 

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 218.877