Parecer n° 78-ADM/2020

TID 19042221

Ref. Memo SGA.14 nº 018/2020

Interessado: SGA

Assunto: Evolução funcional – Requisitos atingidos antes da publicação da Lei Complementar nº 173/2020

 

Parecer ADM n° 0078/2020

 

EVOLUÇÃO FUNCIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – Atingimento dos requisitos anteriormente à publicação da Lei – Não incidência da Lei em comento.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa – SGA, submetendo à apreciação desta Procuradoria a possibilidade de evolução funcional de três servidores públicos da Casa que preencheram os requisitos legais antes da publicação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

A Chefia desta Procuradoria solicita análise restrita dos pedidos formulados.

É o relatório. Passa-se a opinar.

Dispõe a Lei Complementar Federal nº 173/2020:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

(…)

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

(…)

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

(…)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

Da leitura de seu caput, depreende-se que, para que os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 façam jus à percepção do auxílio de que trata a Lei, não poderão praticar certos atos até 31 de dezembro de 2021. Como o Município de São Paulo decretou calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 59.291/2020, a ele se aplicam tais disposições.

Ocorre que o artigo 11 da Lei é expresso em dizer que suas normas entram em vigor na data de sua publicação, o que se deu somente em 28 de maio de 2020.

Como se verifica dos documentos constantes do presente expediente, todos os três servidores preencheram os requisitos da Lei Municipal nº 13.637, 04 de setembro de 2003 (Anexo V), com a redação dada pela Lei Municipal nº 14.381, de 07 de maio de 2007, para evolução funcional em datas anteriores à publicação da Lei Complementar nº 173/2020.

Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer óbice à efetivação da evolução funcional dos servidores indicados no presente.

É a manifestação que se submete à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 02 de outubro de 2020.

 

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 218.877