Parecer ADM n° 0075/2020
Interessado: SGA
Ref.: Memo 2020/00742
Assunto: elaboração de minuta de Ato da Mesa para regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, do procedimento para averiguação dos casos de assédio moral.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de solicitação, encaminhada a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa, relativa à elaboração de minuta de Ato da Mesa, para regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, do procedimento para averiguação dos casos de assédio moral.
Solicita-se que a elaboração seja feita com a participação de SGA-1 – Secretaria de Recursos Humanos.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
O assédio moral é definido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 13.288/2002 como “todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.
A Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais. Tal lei, além de definir a prática de assédio moral, prevê as penalidades aplicáveis ao servidor que pratica assédio moral e trata do procedimento administrativo disciplinar específico para o cometimento de assédio moral.
A supracitada lei é regulamentada pelo Decreto nº 43.558/2003, que detalha o procedimento administrativo disciplinar para a prática de assédio moral, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Por outro lado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o procedimento administrativo disciplinar é regulamentado pelo Ato nº 1.421/2019.
Nesse sentido, a Secretaria Geral Administrativa requer a elaboração de minuta de Ato da Mesa para regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, do procedimento administrativo disciplinar para averiguação dos casos de assédio moral.
De modo a uniformizar procedimentos e atender ao que estabelece o Ato nº 1.421/2019, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, inseriu-se na minuta de Ato a fase de averiguação preliminar como procedimento preparatório, de que trata o art. 201 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e disciplinada pelos artigos 67 a 73 do Ato nº 1.421/19, diferentemente do previsto para o procedimento de apuração de assédio sexual (art. 8º, Ato nº 1.449/2019), já que a abordagem dessas duas modalidades de assédio deve ser distinta.
Sendo estas as considerações a fazer, encaminha-se o presente parecer, acompanhado da respectiva minuta, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de setembro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729