Parecer n° 74-ADM/2020

Parecer ADM n° 0074/2020        

TID n°19027632

Assunto: Recurso em face da decisão de Mesa nº 4.491/2020 de reprovação em estágio probatório – servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Reprovação em Avaliação especial final de estágio probatório. Alegação de questões posteriores e subjetivas na análise da Comissão de Estágio Probatório. Critério supostamente valorativo das remoções sofridas. Devido processo legal assegurado. Ato devidamente motivado. Parecer pelo não provimento do pedido de exame de COVID-19, bem como do pedido de sustentação oral. Ausência de vícios que anulem o processo de avaliação em estágio probatório.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora

Trata-se de defesa escrita apresentada pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em face da decisão de Mesa publicada em 20 de março de 2020 que, embasada nas disposições do Ato nº 1.061/2009, homologou a avaliação especial de desempenho final apresentada pela Comissão de Estágio Probatório e, com base em seus fundamentos e recomendações, reprovou o servidor, negando-lhe a estabilidade no serviço. Diante da petição apresentada, a Secretaria Geral Administrativa encaminha o expediente a esta Procuradoria para análise e manifestação, o que faremos por meio deste opinativo.

Em sua petição, protocolada em 1º de setembro de 2020 e endereçada à Mesa Diretora, o servidor, além de reiterar os requerimentos nº 304.726 e 305.055 (TID 19005760), ou seja, de pedir a concessão de teste de COVID-19, bem como a concessão do direito de apresentar defesa por meio de sustentação oral, pede a reforma da decisão de Mesa, com o fim de que seja aprovado no estágio probatório e que adquira o direito à estabilidade no serviço público.

O servidor, em suma:

  1. a) reitera os requerimentos de números 304.726 e 305.055, para que lhe seja garantido o direito de fazer sustentação oral, em nome dos princípios da ampla defesa e contraditório e para que a Câmara Municipal de São Paulo o submeta a teste rápido para COVID-19;
  2. b) quanto ao mérito, afirma ser vítima de represália após solicitar informações de remoções de servidores cedidos por outros órgãos, por meio do requerimento com nº de TID 18832196;
  3. c) alega ter sido vítima de assédio moral, em virtude da negativa de concessão de dispensa de ponto para frequentar curso que pretendia realizar (Processo nº 962/2018) e que isto teria se dado em represália ao pedido de informação com número de TID 18832196 sobre as remoções dos servidores cedidos por outros órgãos. Alega, ainda, que a não concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, após agosto de 2020, deu-se pelo mesmo motivo;
  4. d) afirma que o relatório da Comissão de Estágio Probatório está eivado de vícios e erros, pois teria desconsiderado as pontuações nos conceitos objetivos das cinco avaliações, fazendo um estigma do perfil atípico, e por levantar questões posteriores às avaliações, norteando-se por elementos subjetivos outros. Entende que a Comissão realizou julgamento “ad hoc” com critérios subjetivos oriundos de questionamentos levantados posteriormente às realizações das avaliações semestrais, violando a impessoalidade, a isonomia e a imparcialidade, além de afirmar que apenas três de suas avaliações tiveram conceito abaixo da expectativa (C);
  5. e) aduz que o relatório final da Comissão de Estágio Probatório contém erro ao dizer que nenhum outro servidor teve mais do que quatro remoções para lotações diferentes, e que ele próprio, sofreu apenas quatro remoções, pois a quinta remoção se deu após o relatório final da Comissão;
  6. f) sustenta que o seu pedido de informações sobre os motivos da remoção dos servidores cedidos por outros órgãos (TID nº 18832196) foi negado, muito embora a ata da reunião da Comissão de Estágio Probatório do dia 04 de março de 2020 transcrita em sua petição (p. 07) mencione a necessidade de obtenção da informação a respeito da motivação das decisões de suas remoções, sugerindo que houve tratamento diferenciado entre os servidores;
  7. g) entende que o Ato nº 1.061/2009, que disciplina a avaliação especial de desempenho a ser realizada no período do estágio probatório, foi violado e o fato de ter percebido a GLIEP durante todo esse período corrobora sua tese;
  8. h) menciona que sua supervisora teria determinado a outro servidor uma tarefa relativa a uma autorização de pagamento com o fim de instaurar procedimento disciplinar contra si, sob a acusação de alteração de modelo de documentos, fato este comunicado à Secretaria Geral Administrativa (Memorando nº 12/2020);
  9. i) alega que suas chefias ocultam favores, benesses e vantagens indevidas em decorrência de ações imorais;
  10. j) menciona que as decisões da Mesa sobre seus requerimentos e sua avaliação foram tomadas em sessão secreta, em horário não informado, com a presença apenas dos seus membros e dos servidores que a assessoram, sem documentação audiovisual, alegando que o princípio da publicidade não foi obedecido;
  11. k) trata de sua remoção de SGP.13 para SGA.25, o que redundou em redução salarial, já que deixou de receber Gratificação de apoio às comissões, passando a desempenhar na nova função serviços que considera maçantes;
  12. l) menciona uma eventual acusação de assédio sexual, não objeto deste expediente e não mencionada em sua avaliação de estágio probatório;
  13. m) acrescenta que desde 2013 a Câmara Municipal não realiza concursos públicos e que, por este motivo, estaria em mora e estaria impingindo aos seus servidores tarefas excessivas, deixando-os sobrecarregados;
  14. n) alega que cargos de natureza técnica estão preenchidos por servidores nomeados para cargos de livre provimento em comissão.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

 

  • Da estabilidade no serviço público

Sobre o tema da estabilidade, a Constituição Federal exige para a sua aquisição o decurso de prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

  • 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

O estágio probatório é o período em que o servidor, depois de empossado, passa a ser avaliado em suas funções, para ser identificada sua aptidão para o cargo, de acordo com critérios como disciplina, assiduidade, interesse no desempenho das tarefas, qualidade e eficiência do trabalho, qualificação profissional, dentre outros. Tal estágio tem um período de duração determinado constitucionalmente, como se viu, de 3 (três) anos, após o qual se torna estável, desde que aprovado na avaliação especial de desempenho previamente.

O prazo de 3 (três) anos decorre da Emenda Constitucional nº 19/1998, já que a redação originária da Constituição Federal previa um prazo de 2 (dois) anos de período de estágio probatório. O Estatuto do Servidor do Município de São Paulo – Lei 8.989/1979 está em consonância com a redação anterior da Constituição Federal, como se observa, por isso, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional em vigor:

Art. 17 – Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público.

Sobre o prazo do período de estágio probatório, José dos Santos Carvalho Filho esclarece:

Estabilidade é o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC nº 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, pelo qual anteriormente era exigido o prazo de apenas dois anos.

(…)

Por último, deve notar-se que as normas estatutárias que ainda registram o prazo de dois anos de estágio (o que foi feito sob a égide do mandamento constitucional anterior) estão descompassadas com a regra vigente do art. 41, da CF, de imediata aplicabilidade, razão por que não foram recepcionadas pelo novo sistema, ou se se preferir, foram revogadas pela norma hoje vigente. O que os entes federativos devem fazer é adequar tais normas à Constituição; enquanto não o fazem, contudo, é claro que prevalece o texto constitucional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 670 e 675)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal[1] já declarou que o prazo a ser adotado é o de 3 (três) anos, bem como o Superior Tribunal de Justiça possui esse mesmo entendimento atualmente; observe-se do julgado colacionado a seguir:

  1. Com efeito,  o  prazo  do  estágio probatório dos servidores públicos   deve   observar   a   alteração   promovida  pela  Emenda Constitucional  nº  19/98  no  art.  41  da Constituição Federal, no tocante   ao   aumento   do  lapso  temporal  para  a  aquisição  da estabilidade  no  serviço  público  para  3  (três) anos, visto que, apesar    de    institutos    jurídicos    distintos,   encontram-se pragmaticamente ligados. (MS 12.523-DF. J. 22.04.2009. Rel. Min. Felix Fischer.)

O entendimento esposado também corresponde ao adotado por esta Procuradoria, no Parecer nº 33/2002, da lavra do Sr. Procurador Mário Sérgio Maschietto, atual Secretário Geral Administrativo, no qual se esclareceu que o prazo atual do estágio probatório é de 3 (três) anos.

No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o tema da avaliação especial de desempenho durante o período de estágio probatório de seus servidores é disciplinado pelo Ato nº 1.061/2009, que também cria a Comissão de Estágio Probatório.

Vejamos os artigos pertinentes ao tema aqui tratado:

Art. 4º A avaliação especial de desempenho dos funcionários em estágio probatório será realizada em caráter final pela Comissão de Estágio Probatório e, semestralmente, a partir do início de exercício do funcionário, pelo superior imediato e com a participação do Secretário, Coordenador, Consultor Geral e Procurador Chefe, conforme o caso, sendo o resultado final computado antes do término do período do estágio, observado o seguinte calendário:

I – Ao completar seis meses de exercício – 1ª avaliação;

II – ao completar doze meses de exercício – 2ª avaliação;

III – ao completar dezoito meses de exercício – 3ª avaliação;

IV – ao completar vinte e quatro meses de exercício – 4ª avaliação;

V – ao completar trinta meses de exercício – 5ª avaliação.

Art. 6º A avaliação especial de desempenho será realizada pela Comissão de Estágio Probatório, com a colaboração e com base nas avaliações feitas pelo superior imediato do servidor, avalizadas pela chefia mediata.

  • 1º As avaliações semestrais de que cuidam o artigo 4º deste Ato serão feitas por meio do preenchimento do formulário “AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO”, composto de questionário contendo indicadores das competências a serem aferidas numa escala de conceitos, descritos no parágrafo seguinte.
  • 2º O desempenho do funcionário por seu superior imediato será medido pela atribuição dos conceitos “acima da expectativa”, “dentro da expectativa” e “abaixo da expectativa”, aos critérios correspondentes às áreas de Desenvolvimento Técnico e Desenvolvimento Ético-Interpessoal.
  • 3º Para adquirir a estabilidade, o funcionário deve obter, na avaliação final, a cargo da Comissão de Estágio Probatório, o conceito “dentro” ou “acima da expectativa” em cada um dos critérios correspondentes às áreas de desenvolvimento técnico e desenvolvimento ético-interpessoal.
  • 4º Na elaboração da última avaliação, o superior imediato deverá levar em consideração todo o histórico do funcionário durante o período de estágio probatório e expresso nas avaliações anteriores.

Art. 7º O funcionário que, durante o período de avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a supervisão de mais de um superior hierárquico, será avaliado conjuntamente por todos, colhendo-se o aval do Secretário, Coordenador, Consultor Geral ou Procurador Chefe, ao qual esteve mediatamente subordinado por mais tempo.

Art. 8º O funcionário terá ciência de cada avaliação do seu desempenho, efetuada pelo respectivo superior imediato no formulário “AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO”.

  • 1º O funcionário que discordar da sua 5ª avaliação de desempenho final realizada pelo seu superior imediato, poderá recorrer à Comissão de Estágio Probatório, por intermédio do superior imediato, em 15 (quinze) dias corridos, contados a partir de sua ciência à avaliação.
  • 2º Compete ao superior imediato do avaliado, no prazo de 05 (cinco) dias:

I – Reconsiderar sua avaliação;

II – manter sua avaliação, podendo apresentar considerações ao recurso, e remetê-lo à Comissão de Estágio Probatório.

Art. 12. A apreciação do procedimento de avaliação do funcionário aprovado no estágio probatório, e a sua confirmação no cargo, serão feitas por meio de decisão da Mesa da Câmara Municipal, publicada no órgão de imprensa oficial, iniciando-se a estabilidade no serviço público a partir da data imediatamente subsequente à do término do estágio.

Parágrafo único. O servidor reprovado no estágio probatório terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação referida no caput deste artigo, para, querendo, apresentar defesa escrita dirigida à Mesa da Câmara Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. Concluído o processo administrativo e mantida a decisão da Mesa da Câmara Municipal pela não aprovação do funcionário no estágio probatório, ou decorrido o prazo indicado no parágrafo único do artigo anterior sem interposição de recurso pelo funcionário, será expedido o ato de exoneração, com publicação do mesmo no órgão de imprensa oficial.

Art. 16. Compete à Comissão de Estágio Probatório:

I – Julgar, em 10 (dez) dias, o recurso interposto pelo funcionário em face da 5ª avaliação semestral realizada pelo seu superior imediato;

As avaliações parciais de desempenho, que irão subsidiar a avaliação final, são realizadas semestralmente pelos superiores diretos do servidor em estágio probatório, sendo que é dada ciência ao servidor a cada avaliação realizada, sendo-lhe facultado tecer considerações. O servidor poderá apresentar recurso à Comissão de Estágio Probatório em relação à 5ª avaliação realizada. Já a avaliação especial de desempenho final, elaborada pela Comissão de Estágio Probatório, que culmina na aprovação ou reprovação do servidor, submete-se à apreciação final da Mesa Diretora da Câmara, sendo esta a autoridade competente também para julgar eventual recurso antes da edição do ato de exoneração.

Nesse tocante, é importante repisar que o Ato nº 1.061/2009 garante a possibilidade de apresentação de recurso escrito, no prazo de 15 (quinze dias), em face de decisão de Mesa que aprecia a avaliação final realizada pela Comissão de Estágio Probatório e culmina na reprovação do servidor, antes mesmo de se editar o ato de exonoração, conforme se depreende do parágrafo único do art. 12 supratranscrito.

Assim sendo, como se demonstrou da legislação colacionada, e já afirmado no Parecer nº 47/2020 da Procuradoria desta Casa, já existe, no âmbito da Câmara Municipal, a previsão de um procedimento para a avaliação especial de desempenho e para a aprovação ou reprovação dos servidores, que garante a ampla defesa e contraditório ao servidor avaliado durante todo o processo. Como explica José dos Santos Carvalho Filho, “embora o servidor em estágio probatório não tenha estabilidade, sua exclusão do serviço público, no caso de restar comprovado que não reúne as condições mínimas para a permanência, não pode processar-se sem o mínimo de requisito formal”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas. 2013. P. 673)

  • Da observância do devido processo legal

O que se impõe à Administração Pública é que se conduza o procedimento com base no devido processo legal, através da observância da garantia da ampla defesa e do contraditório e da motivação da decisão de reprovação na avaliação de estágio probatório, sempre nos termos da legislação aplicável ao Ente. Para corroborar este entendimento, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça assevera que garantidos o contraditório e ampla defesa e motivada a decisão, o procedimento de reprovação em estágio probatório e até de exoneração mostram-se regulares. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. MOTIVAÇÃO DO ATO BEM ALICERÇADA AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.   A análise dos autos permite verificar a servidora foi acompanhada pela escola durante todo o período de avaliação do estágio probatório, tendo sido notificada das inúmeras reclamações recebidas pela direção acerca do seu desempenho profissional em sala de aula, por parte dos alunos, pais de alunos e outros professores da instituição, além de ter recebido orientação sobre como melhorar seu desempenho profissional. 2.   As diversas atas acostadas ao processo administrativo, assinadas pela professora, ao contrário do que alega a ora Agravante, dão conta de inúmeras ações da direção da escola em adequar a conduta da professora ao padrão disciplinar, tendo sido oferecidos redução de carga horária, acompanhamento psicológico, instrução por outras professoras mais experientes, redução de turmas. Verifica-se, ainda, que a professora foi cientificada de todas as condutas dissonantes que vinha adotando, o que torna inviável acolher a afirmativa de que não teve oportunidade de conhecer as críticas e rever seu comportamento. 3.   Isto posto, não há como acolher a tese autoral de que a decisão de exoneração da impetrante foi desprovida de fundamentação, uma vez que baseada nas conclusões da Comissão Central de Estágio Probatório, com farta documentação demonstrando as razões para o ato. 4.   Igualmente não prospera a alegação de cerceamento de defesa ante a negativa de produção de provas, uma vez que o Decreto Estadual 40.503/00 não prevê a produção de provas, estabelecendo, no art. 16, § 12, que, no caso de desempenho inferior ao exigido, a Comissão de Estágio Probatório dará ciência e abrirá prazo de dez dias para que o membro do Magistério apresente defesa, por escrito, remetendo o processo, posteriormente, para análise da Comissão Central. 5.   Verifica-se assim que o PAD foi conduzido em conformidade com o previsto no Decreto Estadual 40.503/2000, bem como que foi oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades nas avaliações do estágio probatório ou no procedimento administrativo de não confirmação no cargo. 6.   Assim, tendo a reprovação no estágio probatório sido realizada em obediência aos dispositivos legais e pertinentes e ancorada em vasta documentação do Processo Administrativo, inexiste qualquer vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. 7.   Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS 33031 / RS. J. 11.11.2015. Rel. Min. Napoleão Nunes Filho).

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. FATOS TAMBÉM APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

  1. A decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado. Inexiste vedação de que sejam levados em consideração fatos já apurados em processo administrativo disciplinar. 2. No caso dos autos, a avaliação final do estágio probatório concluiu que, apesar de não terem sido finalizados o PAD e o inquérito policial a que respondia o servidor, recomendou a exoneração, porquanto ele não atendia as qualificações exigidas para o desempenho do cargo de policial civil, dentre elas a idoneidade moral.
  2. No procedimento de avaliação de estágio probatório, exige-se que seja assegurado ao servidor reprovado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu na hipótese. Eventual cerceamento, bem como prejuízo sofrido, deveriam ter sido demonstrados pelo recorrente, em face do princípio pas de nulitté sans grief.
  3. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS. 23.742 MT. J. 20.09.2011. Rel Min. Jorge Mussi)

Portanto, o que se objetiva com a criação de um rito específico para a reprovação em estágio probatório é impedir que haja arbitrariedade, devendo ser garantida a ampla defesa e o contraditório, não havendo, contudo, direito ao servidor de determinar a forma como deve ser efetuada a sua avaliação, inclusive para a preservação do direito à isonomia. Assim sendo, deve ser observada a normativa estabelecida para aquele Ente ou órgão, a qual, no caso da Câmara Municipal de São Paulo, encontra-se materializada no Ato nº 1.061/2009. Não há como ser criado rito especial para o servidor, devendo ser observado a todos os servidores o mesmo rito de avaliação, primando-se pelo princípio da isonomia. Por isso, não há que se cogitar do estabelecimento de novo rito excepcional apenas para contemplar a solicitação formulada pelo servidor.

Compulsando-se os boletins de avaliação parciais e o relatório de avaliação final do servidor, verifica-se que o rito previsto no Ato nº 1.061/2009 foi obedecido. Também fica demonstrada a ciência do servidor em todos os atos, e em todas as avaliações parciais de desempenho, inclusive na 5ª avaliação.

Com efeito, o Ato nº 1.061/2009 estabelece a necessidade de elaboração de avaliações parciais, semestralmente, pelos supervisores imediatos, as quais foram elaboradas, e das quais o servidor tomou pleno conhecimento, tendo a possibilidade de apresentar a recurso à Comissão de Estágio Probatório em face da 5ª (quinta) avaliação, como  assevera o §1º do art. 8º, do Ato nº 1.061/2009, direito do qual não se valeu.

Ocorre que, em virtude da grande quantidade de remoções que sofreu durante o período de estágio probatório, houve a situação em que, dentro de um mesmo período semestral, o servidor esteve sob a chefia imediata de mais de um supervisor, fato que motivou a necessidade de que os supervisores anteriores que não fizeram avaliação de estágio probatório se manifestassem para que a Comissão, e posteriormente a Mesa Diretora, tivessem subsídio suficiente para avaliá-lo. Assim, todos os que exerceram por algum tempo a chefia imediata do servidor em apreço contribuíram para a formação do convencimento da Comissão e forneceram informações acostadas ao processo, muito embora, segundo o relatório da Comissão, estes dados não tenham sido compreendidos como reavaliação ou aditamento de boletim de avaliação. Importante consignar que foi solicitado à supervisora atual que se manifestasse novamente, haja vista que sua última manifestação havia ocorrido quando o servidor contava com 2 anos e 6 meses de exercício na Câmara e, sob a sua supervisão, estava apenas há pouco mais de 4 meses. Ainda, a solicitação para que os demais supervisores se manifestassem ocorreu dentro do período de 3 (três) anos constitucionalmente previsto.

2.1) Da cronologia dos atos

A decisão da Mesa Diretora que, embasada nas disposições do Ato nº 1.061/2009, homologou a avaliação especial de desempenho final apresentada pela Comissão de Estágio Probatório e, com base em seus fundamentos e recomendações, reprovou o servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, negando-lhe a estabilidade no serviço público, foi publicada em 20 de março de 2020.

Ocorre que o art. 3º do Ato nº 1.464/2020, de 24 de março de 2020, suspendeu todos os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos da Câmara Municipal. Como a decisão de Mesa que reprovou o servidor no estágio probatório fora publicada em 20 de março de 2020, sexta-feira, diante da suspensão dos prazos procedimentais em 24 de março, terça-feira, somente havia escoado 1 dia de seu prazo, que retomou seu curso quando a suspensão dos prazos dos processos administrativos da Câmara Municipal foi revogada pelo Ato nº 1.475, de 27 de junho de 2020, que estabeleceu que os prazos voltariam a transcorrer automaticamente. Como o dia 27 de junho era um sábado, o prazo de 14 dias que lhe restava deveria ser retomado automaticamente em 29 de junho.

Neste ínterim, o servidor teve a ciência do inteiro teor do relatório final de avaliação especial de desempenho que concluiu pela sua reprovação, por via eletrônica, através do encaminhamento ao e-mail do servidor, com a confirmação do seu recebimento, no dia 08 de junho de 2020.

Então, a E. Mesa Diretora, em 03 de julho, publicou a Decisão nº 4.523/20 no Diário Oficial da Cidade, indeferindo pleito do servidor para apresentar suas razões recursais por meio de sustentação oral em julgamento presencial, tendo, na mesma oportunidade, indeferido pedido para realização de teste de COVID-19 às expensas da Edilidade. Na oportunidade, a E. Mesa determinou que o servidor fosse cientificado acerca da retomada da fluência dos prazos dos processos e expedientes administrativos, haja vista a publicação no Diário Oficial da Cidade, em 27 de junho, do Ato nº 1.475/2020.

A Secretaria Geral Administrativa entendeu por bem realizar a intimação do servidor da decisão diante da petição apresentada e devolver integralmente o prazo de 15 dias para apresentação de recurso, mesmo diante da publicação do Ato nº 1.475/2020 sobre a retomada automática dos prazos, e mesmo que, em verdade, restassem apenas 14 dias de prazo, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Como o servidor encontrava-se em gozo de férias de 30 dias (início em 01 de julho de 2020 e término em 30 de julho de 2020), a Secretaria Geral Administrativa procedeu à sua intimação por meio de correspondência com aviso de recebimento para o endereço constante de seu prontuário funcional, informando-lhe de que seu prazo de 15 dias retomaria o curso em 31 de julho de 2020, data em que retornaria às suas atividades. No entanto, a correspondência retornou sem ter sido entregue, diante da mudança de endereço do servidor, sem a comunicação à Edilidade, o que configura desobediência ao dever funcional, previsto no inciso VII, do art. 178, do Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo (Lei 8.989/1979).

Em vista desta circunstância, a Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 optou por realizar a comunicação por e-mail, efetivada no dia 30 de julho de 2020, no endereço eletrônico funcional e em outro endereço eletrônico de conhecimento da sua supervisora.

Em seu penúltimo dia de prazo, no dia 13 de agosto de 2020, o servidor requereu (requerimento nº 305.143 – TID 19009548), a prorrogação de prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita, o que lhe foi deferido, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Diante desta narrativa dos fatos, resta bastante claro que o servidor teve observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, que aduz terem sido violados em seu processo. Convém mencionar, também, que o servidor não apresentou novos argumentos que justificassem a necessidade de realizar sustentação oral para o exercício de seu direito de defesa.

  • Do pedido para realização do teste de COVID-19

Com relação ao pedido de concessão do direito ao teste de COVID-19, cabe-nos novamente reforçar que não há previsão normativa que obrigue a Câmara Municipal a custear exames laboratoriais de COVID-19 aos seus servidores. Como sabemos, a Administração Pública deve ser guiada pelo princípio da legalidade estrita, e a criação de despesa pública deve ser realizada nos moldes do previsto na legislação orçamentária e sem distinções entre os servidores, de modo que o pedido não merece ser atendido.

Importante pontuar que esse assunto não guarda qualquer relação com a avaliação de estágio probatório, de modo que não há interesse recursal, nem há qualquer comprovação de que tal exame teria alguma influência na apresentação de sua defesa.

  • Da alegação de realização de reuniões secretas pela Mesa Diretora

Alega o servidor que as decisões de Mesa relativas aos seus requerimentos e de sua avaliação de estágio probatório ter-se-iam dado em “sessões secretas”. Na verdade, não é necessária uma sessão pública, previamente convocada, para que cada membro da Mesa Diretora, instruído mediante o detido exame dos autos, forme sua convicção e delibere. A decisão se perfaz por maioria, devendo ser motivada e publicada.

É importante entender que a publicidade de atos da Administração Pública não necessariamente coincide com a participação dos interessados em sua prática por parte dos administradores, especialmente em atos decisórios. No presente caso, publicar a decisão, dando ciência ao interessado, inclusive de todos os atos que compõem o seu processo, atende ao princípio da publicidade, garante o direito de defesa do interessado e ainda preserva o direito à intimidade do servidor envolvido, além do que, no caso em que a Administração pratica ato que possa retirar direitos ou frustrar expectativa de direitos dos servidores, o bem maior envolvido refere-se à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram preservados, como se demonstrou.

Sobre o tema da publicidade, o parecer ADM nº 70/2020, da lavra da Dra. Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi, pontua que:

Especificamente em relação à publicidade, no sentido de tornar público, MARTINS JUNIOR  explica que nem sempre implica dar divulgação a todos, mas, a depender do ato, a um ou determinados interessados, por meio de ato de comunicação diverso da publicação:

“Publicidade significa tornar público: é ato de comunicação, veiculando algo que, por exigência jurídica, não pode ficar na esfera da intimidade ou da reserva, para satisfação da pluralidade de seus fins. Ser público é a mais elementar regra da Administração Pública no Estado Democrático de Direito, na medida em que os poderes e as funções do aparelho estatal são utilizados para gestão do interesse público, coisa alheia que a todos pertence. A obrigação de publicidade dos atos administrativos abrange atos de efeito externo ou interno, promovendo a distinção das formas de cumprimento do dever de publicidade: publicação (atos externos) e comunicação ou notificação (atos internos) – salvo quanto a esta disposição normativa em sentido contrário.”

O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 14 trata das reuniões de Mesa, cuja redação é elucidativa:

Art. 14 – Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

Sobre o assunto, esta Procuradoria já esclareceu anteriormente, no parecer Chefia nº 154/2017, que a determinação prevista no Regimento Interno apenas exige que as reuniões de Mesa ocorram, ao menos, quinzenalmente, podendo se reunir mais vezes; e deixa claro que as reuniões não precisam ser abertas ao público, bastando que seja respeitado o quórum de maioria para as decisões:

Em verdade, inexiste qualquer solenidade para as deliberações da E. Mesa na edição de Atos de sua competência. O Regimento Interno assinala competir à Mesa Diretora superintender os serviços administrativos da Câmara (13, II), e o art. 14 do mesmo Regimento assim dispõe:

  Art. 14 – Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

Não se requer as reuniões sejam públicas, e sim que sejam “ao menos” quinzenais, podendo os dirigentes se reunir quantas vezes o desejaram, pública ou reservadamente. O que se exige é que as decisões sejam por maioria e que se dê publicidade às mesmas.

Cumpre até mesmo fazer notar o seguinte: mesmo no que se refere aos trabalhos legislativos das Comissões o Regimento estabelece que “a simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator” (art. 75 §.2º). 

Não se vislumbra remota irregularidade no fato de que em uma reunião pública a Mesa delibere sobre a criação de um Grupo de Trabalho e decida, em outro momento (sem que a reunião seja pública), outro encaminhamento, apondo assinatura e tomando decisão, motivada e tornada pública, com teor diverso daquele posicionamento anterior e verbalmente expresso. 

No caso, o conteúdo foi publicado no Diário Oficial da Cidade de 10/06/16, consubstanciado no Ato n. 1339/16, devidamente motivado. É irrelevante para a validade do Ato se a deliberação se deu ou não como fruto de ponderações em reunião da Mesa Diretora. O que importa é a decisão por maioria, a publicidade e a motivação do Ato expressa nos “considerando”. Vale lembrar ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

Neste sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, cujo teor publicado divergia do que teria sido deliberado em reunião pública. A título de exemplo colacionamos a seguir a ementa de um desses acórdãos:

(…) MÉRITO: 3.1. Alegação de nulidade do Ato da Mesa nº 1.339/16. Suposto vício decorrente de falta de motivação idônea e de divergência do conteúdo da decisão publicada com o que havia sido deliberado na 8ª Reunião Ordinária da Mesa Diretora. Rejeição. Ato impugnado que, na verdade, não decorre da alegada deliberação, e sim de reunião posterior (realizada nos termos do art. 14 do Regimento Interno da Câmara) que, por maioria de votos (e com base em motivação compatível com a finalidade proposta), decidiu em sentido contrário ao posicionamento anteriormente adotado. Inexistência de ilegalidade sob esse aspecto. (MS nº 2169845-40.2016.8.26.000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, v.u., j. 08.03.2017).  No mesmo sentido, MS 2150495-66.2016.6.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, v.u., j. 30.11.2016.  

Ademais, podemos acrescentar que as reuniões não precisam necessariamente ser gravadas para que se atenda o princípio da publicidade, bastando que as decisões ali tomadas sejam publicadas no Diário Oficial, como foi o caso da Decisão da Mesa nº 4.491/20, que acolheu o relatório da Comissão de Estágio Probatório e reprovou o servidor, não lhe conferindo a estabilidade. O ato ora atacado é decisório, que se encerra com uma decisão publicada.

  • Da alegação de eventuais nulidades cometidas pela Comissão de Estágio Probatório

O servidor afirma que o relatório da Comissão de Estágio Probatório estaria eivado de vícios e erros, pois teria desconsiderado as pontuações nos conceitos objetivos das cinco avaliações, fazendo um estigma do perfil atípico, e por levantar questões posteriores às avaliações, norteando-se por elementos subjetivos outros. Entende que a Comissão realizou julgamento “ad hoc” com critérios subjetivos oriundos de questionamentos levantados posteriormente às realizações das avaliações semestrais, violando a impessoalidade, a isonomia e a imparcialidade, além de afirmar que apenas três de suas avaliações tiveram conceito abaixo da expectativa (C).

Nesse tocante, a Dra. Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi, no parecer ADM nº 67/2020, esclareceu:

Por fim, efetivamente quanto à Decisão de Mesa nº 4491/2020, que o reprovou no estágio probatório, o servidor faz considerações de duas ordens: afirma que a Comissão de Avaliação Final para o Estágio Probatório não poderia ter feito questionamentos posteriores à realização das avaliações semestrais e sustenta que teve apenas três critérios distintos pontuados abaixo da expectativa, recebendo “C” uma única vez, sem duplicidade, em cada critério, “mas com evolução”.

Quanto à alegação de que a Comissão de Avaliação Final para o Estágio Probatório não poderia ter feito questionamentos posteriores às avaliações semestrais, merece ser colacionado trecho da manifestação da referida Comissão no bojo do Relatório de Avaliação Final do servidor em questão:

Como critério foi seguido o trâmite conforme o teor da normatização uniformemente aplicada a todos sob seu exame.

Há, todavia, no caso em exame, apontamentos de prontuário que chamaram atenção desta Comissão e dizem respeito à quantidade de movimentações entre equipes de trabalho num padrão que, em princípio, mostrou-se acima da média.

A teor, do quanto se mostrava indício de aparente desconformidade com o que é normalmente verificado, a Comissão providenciou o levantamento de movimentações entre Equipes dentre os oriundos do mesmo concurso, dentre os empossados para o cargo de Técnico Administrativo que deu posse ao examinando, estabelecendo, então, um padrão confiável e uma linha de corte para informações estatística.

São os dados:

Concurso Público Edital nº 1/2013: 60 servidores empossados e integrados ao exercício no Cargo de Técnico Administrativo*, nas diversas Equipes, com estágio probatório já cumprido e em vias de submeterem-se a ultima avaliação por esta Comissão;

Dados sobre lotação:

com 1 (uma) lotação – 70% (setenta por cento) dos servidores;

com 2 (duas) lotações – 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores;

com 3 (três) lotações – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento):

não há registro de servidor com quatro movimentações, e

com 5 (cinco) lotações – 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). Dado representado pelo servidor em avaliação. Cumpre o acréscimo de que, ele próprio, reiterou a iniciativa de incluir seu nome na plataforma de movimentações para nova mudança.

  • *A estatística abrange tão somente os aprovados em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo com a finalidade de mitigar o impacto do percentual caso fossem incluídos os empossados para os cargos nas demais carreiras
  • A soma dos percentuais é igual a 100%.

Em andamento do procedimento de avaliação é importante esclarecer que a Comissão recebe, para basear sua análise, a coleção de boletins de avaliação semestral a encargo das chefias imediatas, rotina que ocorre desde a posse e cumpre prazos.

O boletim de avaliação é um formulário padrão de modo a aferir o comportamento médio do servidor em estágio probatório em mais de uma dimensão, o que inclui fatores de desempenho profissional e os de razão de sociabilidade com os colegas e na relação com os administrados demandadores do serviço público.

Outro fato chamou atenção e tornou mais complexa a análise do prontuário em exame, seja em virtude de dois apontamentos de observação por parte de dois Supervisores de Equipe e, baseado no episódio factual de maior número de movimentações, houve situação que, dentro do mesmo período semestral, o servidor esteve sob a chefia imediata de mais de um Supervisor, fato que ante o contorno da realidade que nos está posta recomendou, por deliberação unânime desta Comissão, pelo envio de pedido de informação a todos os que exerceram por algum tempo a chefia imediata do servidor neste ato em avaliação.

(…)

Todas as chefias imediatas foram consultadas a partir de um formulário de pedido de informações. Tais documentos não foram, em nenhuma hipótese, compreendidos como reavaliação ou aditamento de boletim de avaliação.

São documentos cuidadosamente inspirados na necessidade de ampliação da elucidação do padrão de comportamento do servidor, para cumprimento do art. 16, V, do Ato 1061/2009.

Denota-se da manifestação supracitada clara motivação para a solicitação de informações a todas as chefias imediatas a que se subordinou o servidor, consistente no fato de que em alguns semestres avaliados esteve sob à supervisão de mais de uma equipe, bem como expressa fundamentação legal, uma vez que o artigo 16, inciso V, do Ato da Mesa nº 1061/2009, que disciplina a avaliação especial de desempenho a ser realizada no período do estágio probatório, assim dispõe:

Art. 16. Compete à Comissão de Estágio Probatório:

(…)

IV – realizar a análise dos conceitos atribuídos aos servidores por meio do formulário de Avaliação de Desempenho;

Consigne-se, ainda, a relevância da solicitação de informações complementares pela Comissão a chefes do servidor que não chegaram a preencher o formulário de avaliação por causa de curta passagem pela equipe, uma vez que o parágrafo segundo do art. 4º do mesmo Ato, estabelece:

  • 2º Considera-se superior imediato aquele diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo funcionário.

Como se vê, os formulários de avaliação de desempenho preenchidos semestralmente pelos chefes imediatos do servidor avaliado não encerram em si mesmos a avaliação. Se assim fosse, desnecessária seria a existência da própria Comissão de Estágio Probatório, bastando uma simples compilação estatística de critérios preenchidos nos formulários.

A realidade é que a lei impôs à Comissão de Estágio probatório a competência exclusiva de análise dos formulários de avaliação de estágio probatório preenchidos, decorrendo daí, in casu, e da situação atípica de múltiplas lotações do servidor, a solicitação de informações complementares, deliberada pela unanimidade dos membros da Comissão, necessárias a viabilizar a efetiva análise da avaliação do servidor em questão e, assim, atingir a finalidade última do estágio probatório, que é a aferição “quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero” (CARVALHO FILHO, Op.cit.).

Nesse sentido, aliás, é expresso o Ato da Mesa nº 1061/2009:

Art. 2º A avaliação especial de desempenho, realizada durante o período de estágio probatório, tem por objetivos:

I – Aferir o desempenho do funcionário à função;

II – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Legislativo Municipal;

III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;

IV – promover a adequação funcional do funcionário. (destaque nosso)

Saliente-se, ainda, que a deliberação pela complementação de informações atendeu plenamente o disposto no parágrafo único do mesmo artigo 16 do Ato da Mesa nº 1061/2009, que estabelece:

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão motivadas e tomadas por maioria de 3/5 (três quintos) de votos dos seus membros.

Ademais, restou expressamente consignado no Relatório Final de Avaliação do servidor emitido pela Comissão que os dados complementares “não foram, em nenhuma hipótese, compreendidos como reavaliação ou aditamento de boletim de avaliação”.

Destarte, seja porque devida e razoavelmente motivada a solicitação de informações complementares, seja porque está dentro da atribuição exclusiva da Comissão a análise dos conceitos atribuídos nos formulários de avaliação, com fundamento legal no artigo 16, inciso V, do Ato da Mesa nº 1061/2009, não há razão para se reconhecer qualquer irregularidade no Relatório Final de Avaliação do servidor em questão.

Por derradeiro, a alegação do servidor de que obteve pontuação abaixo da expectativa em apenas três critérios distintos, com evolução, implica apreciação de mérito da avaliação, não podendo ser objeto de análise por esta Procuradoria, que detém competência apenas para manifestações de cunho jurídico e sob aspectos formais do procedimento de avaliação de estágio probatório, sob pena de verdadeira usurpação de competência exclusiva da Comissão de Estágio Probatório.

O servidor afirma que o relatório final da Comissão de Estágio Probatório contém erro ao dizer que nenhum outro servidor teve mais do que quatro remoções para lotações diferentes, e que ele próprio, sofreu apenas quatro remoções, pois a quinta remoção se deu após o relatório final da Comissão. Contudo, segundo consta dos autos, o servidor esteve lotado em cinco equipes diferentes durante o seu período de avaliação, quais sejam:

  • SGP-21 (Equipe de Apoio ao Plenário, de 23/03/2017 a 18/05/2017);
  • 2) SGP-1 (Secretaria das Comissões, de 19/05/2017 a 31/05/2017);
  • 3) SGP-12 (Equipe da Secretaria das Comissões do Processo Legislativo, de 01/06/2017 a 31/07/2017);
  • 4) SGP-13 (Secretaria das Comissões Extraordinárias e Temporárias, de 01/08/2017 a 30/04/2019) e;
  • SGA-25 (Equipe de Tesouraria, de 01/05/2019 até o momento).  Portanto, o servidor esteve em cinco lotações diferentes antes de sua última avaliação.

Oportuno afirmar que a observação feita pela Comissão no bojo da avaliação final de estágio probatório foi apresentada como forma de demonstrar o perfil atípico do servidor, já que sofreu mais remoções do que a média, para corroborar alguns dados relacionados ao apontado desvio de comportamento, alegado por seus supervisores. Quanto ao aspecto valorativo de tal dado, contudo, como se trata de conteúdo relacionado ao mérito da avaliação do servidor, seu peso deverá ser apreciado pela autoridade competente – Mesa Diretora, não competindo a esta Procuradoria tecer comentários outros.

  • Da alegação de perseguição pessoal

Sustenta que o seu pedido de informações sobre os motivos da remoção dos servidores cedidos por outros órgãos (TID nº 18832196) foi negado, muito embora a ata da reunião da Comissão de Estágio Probatório do dia 04 de março de 2020 transcrita em sua petição (p. 07) mencione a necessidade de obtenção da informação a respeito da motivação das decisões de suas remoções, sugerindo, ao que nos parece, que houve tratamento diferenciado entre os servidores. É importante esclarecer que as situações são bastante distintas. A obtenção de informação a respeito da motivação das remoções de um servidor que está sendo avaliado para a sua estabilidade no serviço público por parte da Comissão competente está embasada na necessidade de se saber se o servidor passou por remoções por algum motivo que possa ser relevante para a Comissão avaliá-lo, pedido absolutamente legítimo. Já o pedido de informações sobre a motivação de remoção de outros servidores está relacionado ao acesso à informação, que apresenta algumas restrições ligadas à preservação da intimidade.

O servidor afirma que, após solicitar tais informações relacionadas às remoções de servidores cedidos por outros órgãos, por meio do requerimento TID nº 18832196, passou a ser vítima de represália, tendo, inclusive, sido vítima de assédio moral, em virtude da negativa de concessão de dispensa de ponto para frequentar curso que pretendia realizar (Processo nº 962/2018). Sustenta que a formulação de referido pedido de informação teria lhe resultado, ainda, em indeferimento da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, após agosto de 2020.

Sobre a negativa de dispensa de ponto para frequentar o curso que menciona, esta Procuradoria já se manifestou, através do parecer ADM nº 29/2020, que convém ser citado:

Adentrando o mérito, especificamente com relação ao apontamento de que os servidores públicos possuem o direito de frequentar cursos ministrados pelas escolas de governo, o que, certamente, é estimulado pela Constituição Federal, não devemos nunca perder de vista que esse exercício sempre deve obedecer aos critérios legalmente estabelecidos, já que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita.                           

  Nos termos do Ato n° 1.024/2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a participação de servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional:

Art. 4º A autorização para participação dos servidores nos eventos a que se refere o artigo anterior obedecerá a, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – o evento relacionar-se às atribuições do cargo ou função titularizada pelo servidor pleiteante;

II – o evento relacionar-se às atribuições e competências da área de lotação do servidor;

III – o evento capacitar o servidor para o exercício de novas atividades e atribuições, ou para a apreensão de novos procedimentos e processos de trabalho, possibilitando-lhe desenvolver novas competências e habilidades, respondendo a novas atribuições no exercício da função pública, quando a Administração julgar necessária essa requalificação.

  Contudo, devemos observar que, quando se fala de Direito Administrativo na atualidade, precisamos nos guiar não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo princípio da juridicidade, segundo o qual, as ações dos administradores públicos devem estar pautadas não somente pelas leis, mas também pelos princípios.

  O servidor alega que houve desrespeito ao prazo de 3 dias para a chefia imediata e mediata se manifestarem sobre o pedido de dispensa de ponto para participar do curso de pós-graduação em questão, estabelecido pelo art. 3°, do Ato n° 1.329/2016. Ocorre que da omissão administrativa não nasce para o servidor interessado o direito de frequentar o curso, à revelia de autorização superior. O que não se pode olvidar é que a frequência do servidor em cursos deve atender a dois pressupostos (Ato n° 1.329/16):

Art.  3º  Após  a  autuação,  as  chefias  imediata  e  mediata  do  servidor  deverão  se  manifestar sobre o pedido, em 3 (três) dias, especialmente quanto:

I – ao interesse e relevância do afastamento do servidor, para a Administração e para a evolução funcional do próprio servidor;

II – à circunstância de não haver prejuízo para o normal andamento dos serviços.

  Nem poderia ser diferente, pois a Administração Pública é guiada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. José dos Santos Carvalho Filho disserta sobre o assunto:

Se é evidente que o sistema jurídico assegura aos particulares garantias contra o Estado em certos tipos de relação jurídica, é mais evidente ainda que, como regra, deva respeitar-se o interesse coletivo quando em confronto com o interesse particular. A existência de direitos fundamentais não exclui a densidade do princípio. Este é, na verdade, o corolário natural do regime democrático, calcado, como por todos sabido, na preponderância das maiorias. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. P. 33-34).

  Não pode o servidor se ausentar, em curso, em detrimento das suas funções, já que sua principal tarefa é servir ao público e sua participação em eventos externos fica condicionada ao interesse da Administração. Eis a razão de sua chefia imediata ter-se manifestado contrária ao seu pleito, vez que sua ausência poderia vir a prejudicar o andamento dos serviços prestados pelo Setor. Manifestação clara da necessidade de respeito ao princípio da juridicidade no trato com a coisa pública.

  Ademais, muito embora o servidor alegue que não houve prejuízo ao andamento do serviço pelas suas ausências durante o primeiro módulo do curso, devemos lembrar que o ato de autorização, ainda que já tivesse sido concedido, o que não é uma realidade no presente caso, estaria sujeito à posterior revogação, por ser precária e discricionária a autorização para frequentar curso, a saber:

Ao contrário, os atos revogáveis são os que a Administração está livre para expungir do mundo jurídico, fazendo cessar os seus efeitos, em decorrência de um critério meramente administrativo. Nesse caso, tais atos não chegaram a conferir direito subjetivo aos destinatários, no sentido de terem os seus efeitos mantidos. Exemplo: uma autorização para estacionamento de veículo no pátio de um prédio público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. P. 131).                  

  O servidor apontou a violação ao prazo para decisão administrativa no pedido de dispensa de ponto por parte de suas chefias, e devemos observar que o mesmo se pode dizer do prazo de que dispunha para protocolar o pedido de afastamento para frequência em cursos, como se nota da leitura do art. 2°, do Ato 1.329/2016:

Art.   2º   O   pedido   de   afastamento   será   apresentado   com   30   (trinta)   dias   de   antecedência, contados da data fixada para seu início, instruído com o convite, convocação ou documento idôneo que comprove o respectivo evento.

  O servidor protocolou o pedido de dispensa de ponto em 19/07/2019 e começou a frequentar o curso em 30/07/2019, mesmo sem autorização formal para isso, pela ausência de decisão administrativa que julgasse seu pedido.                

  Ainda mais importante é a vedação prevista no art. 8°, do Ato n° 1.329/2016:

Art. 8º  Os  afastamentos  superiores  a  90  (noventa)  dias  só  serão  concedidos  para  servidores que tiverem sido aprovados no estágio probatório.

  Conforme informado no parecer n° 016/2020 da Procuradoria, o servidor encontra-se em estágio probatório, de modo que não atende à exigência de estar aprovado no estágio probatório para poder frequentar curso de período superior a 90 dias.

  Ainda que não fosse indeferido o pedido de dispensa de ponto pelas razões acima elencadas, devemos acrescentar que, nos termos do Ato n° 1.461/2020, pelo artigo 5°, está suspensa a autorização a servidores para participar em cursos presenciais externos, até decisão em sentido contrário da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, de modo que, no momento, o pedido de dispensa de ponto não pode ser deferido a nenhum servidor da Câmara Municipal.

Pelo que transcrevemos, observa-se que o direito de frequentar o curso estava sujeito à análise da Administração Pública, guiada pelo princípio da supremacia do interesse público, que decidiu que não era conveniente.

Quanto à negativa de concessão da GLIEP – Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, vejamos o que dispõe o art. 29, da Lei 14.381/2007:

Art. 29. Fica instituída a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a qual poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara, para prestar serviços conforme o “caput” do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, nos termos do Anexo I desta lei. (Vide ADIN Nº9048208-81.2008.8.26.0000)

  • 1º Para o cálculo dos valores constantes do Anexo I desta lei, o valor de referência será o QPL-22 da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003. (Vide ADIN Nº9048208-81.2008.8.26.0000)
  • 2º A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, conforme disposto no Anexo I desta lei, desde que atendidos, no mínimo, três dos seguintes requisitos: (Vide ADIN Nº9048208-81.2008.8.26.0000)

I – conhecimento das funções desempenhadas e das metas a serem alcançadas;

II – empenho no exercício das funções e contribuições para seu aperfeiçoamento;

III – aprimoramento através de cursos e estágios;

IV – desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;

V – participação em comissões e grupos de trabalho especiais exercendo atividade afeta à sua formação profissional;

VI – trabalhos em sua área de formação profissional;

VII – prestar apoio técnico e ministrar cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores da Câmara dentro de sua área de formação profissional.

Percebe-se que a concessão da GLIEP é precedida de análise do preenchimento de requisitos que demonstrem o interesse do servidor em contribuir com o setor em que lotado e com o seu aperfeiçoamento profissional, não sendo concedida automaticamente pelo simples provimento no cargo. A expressão “poderá” contida no “caput” do artigo 29, da Lei nº 14.381/2007 demonstra que a concessão, embora seja vinculada, por ter seus requisitos previstos em lei, de observância obrigatória pela administração, não é automática, devendo serem preenchidos requisitos para o seu deferimento.

Demais disso, segundo o servidor, o fato de ter percebido a GLIEP durante todo esse período corrobora a tese de que sua estabilidade deveria ser concedida. Ocorre que, como se demonstrou, a concessão ou não da GLIEP é aferida anualmente, em critérios já citados, sendo certo que a um servidor poderá ser concedida a gratificação por anos e, em determinado ano, ser-lhe indeferida, já que não há direito adquirido a essa gratificação. Já a avaliação especial de estágio probatório refere-se a todo o período de 3 anos nos quais o servidor é avaliado, baseada nos relatórios parciais e em todo o contexto fático relativo.

Segundo o recurso do servidor, sua supervisora teria determinado a outro servidor uma tarefa relativa a uma autorização de pagamento com o único fim de instaurar procedimento disciplinar contra si, acusando-o de alterar o modelo de documentos, fato este comunicado à Secretaria Geral Administrativa (Memorando nº 12/2020). Contudo, conforme consta dos autos, trata-se de assunto objeto de outro procedimento, devendo neste outro incidente ser apreciado.

Alega, ainda, que suas chefias ocultam favores, benesses e vantagens indevidas em decorrência de ações imorais. Quanto aos tais favores e benesses que alega, não trouxe provas ou quaisquer fatos mais objetivos, de modo que não há como opinar.

O recorrente também trata de sua remoção de SGP.13 para SGA.25, o que redundou em redução salarial, já que deixou de receber Gratificação de apoio às comissões, passando a desempenhar na nova função serviços que considera maçantes. A Administração Pública pode promover remoções de ofício, de acordo com sua avaliação, por motivos de conveniência e oportunidade, não havendo, a priori, nenhuma ilegalidade nesta prática. Se eventualmente, a remoção implicar no exercício de função na qual o servidor não faça mais jus a uma gratificação de natureza pro labore faciendo, como é o caso da gratificação de apoio às Comissões, também não há mácula, já que só faz jus o servidor que desempenha a função que a origina. Aliás, a própria lei que a prevê deixa claro:

Lei nº 14.381/2007:

Art. 28. Fica criada gratificação de valor correspondente ao FG1 da Tabela B – Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria.

  • 1º Ato da Mesa estabelecerá o limite de servidores a serem designados por comissão e para a Corregedoria, devendo os nomes serem referendados pela Mesa por ocasião de cada designação.
  • 2º O pagamento da gratificação iniciar-se-á com a instalação da Comissão e cessará automaticamente com a cessação expressa da designação ou com a extinção da Comissão.
  • 3º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, a critério do Secretário Geral Parlamentar.

Outrossim, o cargo ocupado pelo servidor, de técnico administrativo, descrito Anexo VIII (Quadro de Pessoal do Legislativo Tabela de Atribuições dos Cargos), da Lei nº 13.637/2003, envolve o desenvolvimento das atividades que descreve em sua petição, não sendo incompatível com o plexo de atribuições do cargo que ocupa:

Técnico Administrativo

Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007

Desenvolver atividade administrativa de complexidade compatível preferencialmente com seu desenvolvimento profissional. Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007

 

Não há, portanto, que se cogitar de eventual desvio de função ou de assédio moral ao ser removido entre setores, sempre no interesse da Administração, e ao lhe ser determinado que pratique atos típicos da carreira de técnico administrativo.

O recurso, por outro lado, menciona uma eventual acusação de assédio sexual, não objeto deste expediente e não mencionada em sua avaliação de estágio probatório, portanto, não relacionada ao objeto do presente recurso.  Nesse aspecto, caso presentes os requisitos necessários, poderia vir a ser objeto de eventual procedimento disciplinar, cujo interesse cabe à Edilidade.

Algumas alegações, embora não possuam relação com o seu processo de estágio probatório, não contenham pedido correlato e nem haja interesse recursal, serão abordadas com o fim de subsidiar o órgão consulente, caso tenha interesse em se pronunciar.

  • Da alegação de não realização de concursos públicos

Com relação à alegação de que desde 2013 a Câmara Municipal de São Paulo não realiza concurso público, devemos esclarecer que não há mora administrativa, já que o interesse na contratação de novos servidores está sujeito à análise de conveniência e oportunidade pelo administrador público. Ademais, diante da edição da Lei Complementar nº 173/2020, está vedada a realização de concurso público até dezembro de 2021, salvo para reposições de vacâncias.

  • Do exercício de funções técnicas por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão

O servidor, em sua petição, também alega que cargos de natureza técnica estão preenchidos por servidores nomeados para cargos de livre provimento em comissão. Contudo, os cargos de livre provimento em comissão estão restritos aos Gabinetes de Vereadores, da Mesa Diretora, de Representação Partidária e de Liderança de Governo, sendo cargos de direção, chefia ou assessoramento.

  • Conclusão

Diante do exposto, entendemos que:

I – não há direito subjetivo à realização de sustentação oral para apresentação de recurso pelo recorrente, encontrando-se este pedido precluso, já que a forma legalmente prevista para apresentação de recurso é a escrita, o que já ocorreu;

II – não restam demonstrados vícios aptos a acarretar a nulidade do processo de avaliação de estágio probatório do recorrente, que redundou na Decisão da Mesa nº 4.491/2020, que acolheu o relatório da Comissão de Estágio Probatório, reprovando o servidor. Ao contrário, pelo conjunto fático-probatório dos autos, a decisão encontra-se devidamente motivada, tendo sido resguardado o devido processo legal, constitucionalmente previsto;

III – quanto ao pedido de realização do exame de detecção da COVID-19, não merece provimento, já que não há previsão legal nesse sentido.

 

 

 

 

 

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2020.

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729

 

[1] AI 754.802 – ED AgRg, j. 07.06.2011. Rel. Min. Gilmar Mendes.