Parecer n° 36-ADM/2020

 

Parecer ADM n° 0036/2020        

Assunto: boletim semanal do CTEO sobre ações voltadas ao enfrentamento da COVID-19.

Ref.: Memorando 015/2020 – 36º GV

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de Memorando originário do 36º Gabinete, subscrito pelo Nobre Vereador José Police Neto endereçado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, no qual solicita que o CTEO – Consultoria Técnica de Economia e Orçamento elabore boletim semanal com o apontamento de todas as contratações dirigidas ao enfrentamento da COVID-19, demonstrando a origem dos recursos, inclusive para o acompanhamento da destinação do Fundo Emergencial, criado pela Edilidade.

Segundo o Nobre Edil, o objetivo da ação é a observância da qualidade, do alcance e dos efeitos das medidas adotadas no combate à pandemia, e o controle do uso dos recursos, bem como o acompanhamento da lisura dos processos, em atuação conjunta com o Tribunal de Contas do Município.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

 

O CTEO possui suas atribuições descritas na Lei nº 13.638/2003, conforme se observa:

Art. 11-A. À Consultoria Técnica de Economia e Orçamento – CTEO, subordinada à Mesa, compete: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa, às Comissões, em especial à Comissão de Finanças e Orçamento e aos Vereadores, no exercício de suas funções legislativa, fiscalizadora e administrativa, nas áreas de planos, orçamentos públicos, acompanhamento e controle orçamentário e financeiro; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – prestar apoio técnico ao processo legislativo referente aos projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e projetos de crédito adicional, seguindo procedimentos técnicos para alterações nos mencionados projetos, em especial no que tange à elaboração de substitutivos ou de emendas, incluindo recebimento de determinações do Relator ou Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, tratamento e destinação de informações e documentos, com registro das operações realizadas; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III – divulgar as decisões da Comissão de Finanças e Orçamento e do Plenário relativas às matérias de que trata o inciso II deste artigo, contando com o apoio, no que couber, do Centro de Tecnologia da Informação; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

IV – prestar apoio à Comissão de Finanças e Orçamento na edição de regulamentos sobre as matérias de que trata o inciso II deste artigo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

V – assessorar a Comissão de Finanças e Orçamento no exame técnico das demais matérias legislativas sujeitas ao seu estudo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

VI – elaborar minutas de pareceres/relatórios sob a orientação dos Relatores; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

VII – subsidiar e prestar suporte às atividades da Comissão de Finanças e Orçamento, especialmente com a realização de pesquisas e estudos, inclusive em cooperação técnica com outros órgãos do Município, no que tange às funções de fiscalização desta Comissão; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

VIII – elaborar minutas de pareceres/relatórios, sob orientação dos Relatores, no que tange à prestação de contas; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

IX – estudar, propor e auxiliar na implantação de medidas destinadas à melhoria da sistemática orçamentária nos órgãos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

X – elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal de São Paulo em colaboração com a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos e a Equipe de Planejamento; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

XI – avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre propostas relativas a despesas da Câmara, desde que a Secretaria Geral Administrativa considere esse exame necessário; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

XI – planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

XII – dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

 

A função fiscalizatória do Poder Legislativo, por outro lado, à qual o CTEO da Câmara Municipal se volta essencialmente, tem previsão constitucional, a saber:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
  • 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

Percebe-se que a elaboração de um boletim sobre as ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, no que se refere às contratações realizadas pelo Poder Executivo, bem como da execução orçamentária das medidas relacionadas, está dentro da função fiscalizatória do Poder Legislativo, na qual se inserem as atribuições do CTEO.

Contudo, não podemos deixar de observar que se trata de uma medida ínsita às funções institucionais da Câmara Municipal, que requer a manifestação de interesse da sua Mesa Diretora, a quem compete dirigir os trabalhos da Casa Legislativa. Observemos o que diz o Regimento Interno:

Art. 13 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente;

II – No setor administrativo:

  1. a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

 

Devemos acrescentar, ademais, que a medida em apreço está inserida também nas atribuições de uma Comissão temática desta Casa Legislativa – a Comissão de Finanças e Orçamentos, as quais se encontram descritas também no Regimento Interno:

Art. 47. É da competência específica:

lI – Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

  1. a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;
  2. b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
  3. c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
  4. d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
  5. e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município c acarretem responsabilidades para o erário municipal;
  6. f) obtenção de empréstimos de particulares.

Assim, percebe-se que, muito embora a elaboração do boletim semanal pelo CTEO sobre as ações do Poder Executivo voltadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 seja medida consentânea as suas atribuições e, por óbvio, também desta Casa Legislativa, não pode ser determinada unilateralmente por um único vereador, devendo ser estudada e implementada, acaso haja interesse, pela Mesa da Câmara Municipal, ou até mesmo, pela Comissão de Finanças e Orçamentos, encarregada regimentalmente do acompanhamento da execução orçamentária.

Do exposto, ante a correlação entre as funções do Legislativo e especificamente do CTEO com o objetivo da medida que solicita o Vereador, é viável a sua implementação, desde que seja submetida à Mesa Diretora ou seja estabelecida, até mesmo, no bojo da Comissão de Finanças e Orçamentos.

 

 

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

 

 

São Paulo, 17 de abril de 2020.

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

 

OAB/SP 319.729

Ref.: Memorando 015/2020 – 36º GV

Parecer ADM n° 0036/2020

Assunto: Sugestão de solicitação à CTEO de elaboração de Boletim apontando

todas as contratações do Município dirigidas ao enfrentamento da Covid-19, demonstrando a origem dos recursos,

 

À Presidência

Exmo. Sr. Chefe de Gabinete

 

O Nobre Vereador xxxxxxx solicita à Presidência requerer à CTEO a elaboração de Boletim semanal apontando todas as contratações dirigidas ao enfrentamento da Covid-19, demonstrando a origem dos recursos, inclusive para acompanharmos a destinação do Fundo Emergencial criado por esta Casa.

Como apontado no Parecer ADM nº 36/2020, que avalizo, a solicitação está relacionada às funções do Legislativo e especificamente da CTEO, cabendo à Mesa Diretora, se for o caso, determiná-la, ou mesmo sugeri-la à Comissão de Finanças e Orçamentos.

Noto, porém, que desde a data de ontem está disponível no site da Câmara o Boletim Indicador Paulistano COVID-19 elaborado pela CTEO, que trata do Impacto da pandemia na arrecadação municipal e nas despesas empenhadas no município que a elas podem estar relacionadas, com os instrumentos de análise disponíveis e metodologia ali indicada, de resto comentada no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamentos na reunião virtual realizada na data de hoje, com o apoio da competente Consultoria Técnica de Economia e Orçamento desta Casa.

É a manifestação que submeto à apreciação superior, junto ao parecer ADM nº 36/2020, que avalizo.

 

São Paulo, 22 de abril de 2020

 

 

MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA

Procuradora Legislativa Chefe

OAB/SP 106.017