Parecer n° 21-ADM/2020

TID n. 18423023

Ref.                 Memorando 47º GV n. 017/2019 – Vereadora Soninha Francine

Assunto:        Sugestão de política de locomoção abrangida pelo reembolso de despesas pelo Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete

Parecer ADM n. 021/2020

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando da Nobre Vereadora Soninha Francine endereçado à Presidência da Casa, com objetivo, em suma, de sugerir a adoção de política de locomoção que permita ao Vereador escolher livremente entre qualquer modal de transporte e obter reembolso das despesas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.

O assunto foi submetido a esta Procuradoria que, pelo Parecer ADM nº 71/2019, concluiu que para análise jurídica adequada era imprescindível que se decidisse por quais modalidades de transporte se pretendia ressarcir com a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e que se avaliasse, notadamente sob o aspecto contábil, a possibilidade de cada uma das modalidades atender aos preceitos de individualização e comprovação das despesas e de transparência na gestão dos recursos públicos, tal e como disposto nas diretrizes traçadas pelo artigo 43 da Lei Municipal nº 13.637/2003.

Realizado estudo acerca da viabilidade dos modais de transporte sugeridos no memorando, com juntada dos documentos respectivos e de planilha explicativa às fls. 26, a D. Presidência desta Casa ora solicita desta Procuradoria as providências necessárias à adequação da regulamentação vigente a fim de permitir o reembolso das despesas com o Bilhete Único.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

Como já destacado no Parecer ADM nº 71/2019, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal n. 13.637/2003, a possibilidade de contemplação legal de reembolso de despesas pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete decorrentes da utilização de modalidades de transporte somente é juridicamente viável se possibilitar a individual e adequada comprovação das despesas, bem como a plena observância das normas legais relativas à transparência da gestão de recursos públicos, isto é, é necessário que as despesas possam ser identificadas pelo CPF do edil e os valores legitimamente atrelados ao exercício do mandato.

Das informações coletadas por SGA.26 resumidas às fls. 26, bem como da complementação trazida pelo Memo nº 04/20-SGA.26, extraem-se informações importantes:

–        o Bilhete Único é um cartão personalizado inteligente, que armazena créditos eletrônicos monetários e temporais para pagamento de tarifas no Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na Cidade de São Paulo, gerenciado pela SPTrans, e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário (Metrô e CPTM) – fls. 30;

–        para cadastro do Bilhete Único personalizado é necessário RG, CPF e CEP do titular, além de uma foto digitalizada tamanho 3×4 – fls. 30;

–        ao realizar a compra de créditos eletrônicos para o Bilhete Único, o usuário recebe um comprovante de recarga no qual estão inseridos o número do cartão, o valor da recarga e o tipo de crédito adquirido, bem como o saldo anterior e os tipos de crédito armazenados no cartão – fls. 09 e 10;

–        um Relatório de Utilização dos créditos adquiridos pode ser solicitado por meio de acesso ao Portal SP153 – fls. 09.

Conclui-se, assim, que eventual despesa com o Bilhete Único pode ser individualizada pelo CPF do vereador, já que o cartão vincula-se ao cadastro, bem como que o efetivo uso do modal pode ser comprovado por meio de Relatório de Utilização dos Créditos, a ser solicitada por meio do Portal SP153.

Sendo assim, há amparo legal para a contemplação do referido tipo de modal nas hipóteses de ressarcimento de despesas do mandato pela Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, sendo necessária sua previsão em norma e, assim, sua inserção no Ato da Mesa nº 971/2007, razão pela qual se sugere a minuta de Ato anexa.

Outrossim, a exemplo do que já ocorre com outras modalidades de transporte contempladas na regulamentação vigente, sendo necessária a fixação de parâmetros razoáveis pela Administração para a previsão de adequado teto de despesa a ser ressarcida pela Edilidade nesta nova modalidade, procede-se à inclusão na minuta dos critérios estipulados pela Secretaria Geral Administrativa no endereçamento a esta Procuradoria.

Sendo essas as considerações a serem feitas, submete-se o entendimento à apreciação superior.

São Paulo, 09 de março de 2020.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP nº 218.877