Parecer ADM n° 0019/2021

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página Voltar
Ícone de acessibilidade
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer ADM n° 0019/2021

Ref.: TID 19190459

Interessado: Vereadora XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Assunto: Requerimento de autorização de proteção pessoal pela Guarda Civil Metropolitana

 

Parecer ADM n° 0019/2021

PROTEÇÃO PESSOAL DE VEREADOR PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – ATO DA MESA Nº 1006, DE 2007 E DECISÃO DE MESA Nº 4664, DE 2021 – Requisitos normativos objetivos – Proteção do exercício do mandato – Risco atual – Necessidade de instrução mínima prévia do requerimento – Mérito do pedido – Questão de conveniência e oportunidade a cargo da Presidência da Casa.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pela nobre Vereadora XXXXXXXXXXXXXXXXXX à Presidência desta Casa em que solicita a permanência da escolta realizada pelo GCM Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX – RF XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Fundamenta seu pedido com base no Ato nº 1.344/2016 para sua proteção e segurança pessoal, em razão de ameaças que sofre em suas visitas às periferias e bairros, solicitando a manutenção da escolta até o final da 18ª Legislatura.

Junta ao requerimento cópias de boletins de ocorrência:

  1. a) nº 0001430674/2018, lavrado em 09/11/2018 sobre fato acontecido em 06/11/2018;
  2. b) nº 2636/2019, lavrado em 29/05/2019.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

  1. Do arcabouço legal da proteção pela ICAM e do objeto da Decisão de Mesa nº 4664/21:

A Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP, Lei Municipal nº 0, de 05 de abril de 1990, assim estabelece:

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.

O Decreto Municipal nº 48.719 de 14 de setembro de 2007, por sua vez, criou a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM:

Art. 1º. Fica criada a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo.

Ao disciplinar o funcionamento da ICAM, o Ato da Mesa nº 1006, de 28 de novembro de 2007, com a redação dada pelo Ato nº 1344, de 21 de setembro de 2016, especificou dentre as atribuições do órgão:

Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:

(…)

XII – Zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Por fim, foi editada a Decisão de Mesa nº 4664, de 2021, publicada do DOC de 13 de fevereiro de 2021:

DECISÃO DE MESA 4664/21

CONSIDERANDO o art. 144 da Constituição Federal, que, ao disciplinar os órgãos encarregados da Segurança Pública, estabelece, em seu § 8º, a possibilidade de constituição pelos Municípios de guardas municipais, “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;

CONSIDERANDO a competência da Guarda Civil Municipal, conforme artigo 5º, inciso XVII, do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, de “auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários”;

CONSIDERANDO as atribuições dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, estabelecidas no Decreto Municipal nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, dentre as quais está a de “atuar em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014” (art. 3º, inciso XI);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 48.719, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Inspetoria – Câmara Municipal ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, e o art. 3º, caput e inciso XII, do Ato da Mesa nº 1006/2007, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 1344/2016, segundo o qual a Inspetoria – Câmara Municipal ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo, competindo-lhe, dentre outras atribuições, “zelar pela proteção de agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida em caráter temporário”,

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, DECIDE que, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, será deferida proteção a Vereador da Edilidade paulistana de até dois Guardas Civis lotados na Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, sempre que houver situação que justificadamente exija tal medida em caráter temporário, observadas as seguintes condições:

  1. A proteção ao Vereador será deferida desde que formulado pedido devidamente justificado pelo parlamentar, e instruído com cópia do Boletim de Ocorrência respectivo, regularmente lavrado;
  2. A proteção ao Vereador cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do Boletim de Ocorrência, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.
  3. O andamento da investigação, nos termos constantes do Boletim de Ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara Municipal.

É possível observar que a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana na Câmara foi criada para “proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo” (art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 48.719, de 2007).

Partindo-se da premissa do intuito de criação do referido órgão, pode-se dizer que tanto o Ato da Mesa nº 1.006, de 2007 quanto a Decisão de Mesa nº 4664/21 preveem a possibilidade de proteção de agentes públicos pela Guarda Civil Metropolitana com o objetivo de proteção da atividade que desempenham, isto é, dos próprios serviços a cargo da Edilidade paulistana.

Sendo assim, a melhor hermenêutica a ser aplicada à Decisão de Mesa nº 4664/21 induz à conclusão de que a proteção ao Vereador pode ser deferida pela Presidência quando houver fato devidamente justificado que constitua ameaça ou lesão ao próprio exercício do mandato.

Em resumo, a documentação a ser apresentada pelo edil no pleito de proteção pela ICAM deve, necessariamente, guardar relação com o exercício do mandato, sob pena de desvirtuamento das atribuições precípuas e constitucionais da Guarda Civil Metropolitana.

Outros casos, por óbvio, não fugirão às competências constitucionais de segurança pública atribuídas à Polícia Militar, que, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sob a gestão da Secretaria de Segurança Pública estadual.

  1. Da Decisão de Mesa nº 4664/21

Primeiramente, há que se observar que a Decisão de Mesa nº 4664/21 não atribui direito subjetivo ao Vereador à proteção pessoal pela ICAM.

Ao contrário, referida norma, visando concretizar o quanto disposto no art. 3º, inc. XII, do Ato da Mesa nº 1006, de 2007, esmiúça as circunstâncias nas quais a proteção poderá ser deferida ao edil, estabelecendo, expressamente, que ela se dará “mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente”.

Ademais, estabelece os termos possíveis da proteção e o procedimento a ser observado:

–        poderá ser deferida proteção a Vereador de até dois guardas civis (ICAM);

–        o Vereador deve formular requerimento, instruído com boletim de ocorrência que comprove situação que justificadamente exija a proteção, em caráter temporário;

–        a proteção cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do boletim de ocorrência respectivo, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.

Interpretando-se sistematicamente os itens 1 a 3 da referida Decisão de Mesa, inserindo-se na premissa exposta no item 1 do presente parecer, é forçoso concluir que o requerimento deve ser instruído com boletim de ocorrência lavrado sobre o ato que atenta contra o regular exercício do mandato pelo vereador, devendo ser acompanhado de documentação suficiente que comprove que a investigação, ou eventual ação dela originada, encontra-se em andamento.

Isso porque, se a proteção cessa com o arquivamento da investigação, por lógica, não deve ser iniciada se a investigação ou a demanda dela originada já não se encontra em tramitação. Isto é, deve-se constatar previamente a atualidade do risco a que o parlamentar se encontra submetido.

Destaque-se que, inobstante o item 3 da Decisão de Mesa estabeleça que o andamento da investigação, nos termos constantes do boletim de ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara, tal providência não supre a instrução adequada do requerimento de proteção, seja porque a Decisão a estabelece para momento posterior ao deferimento da proteção a fim de acompanhar eventual cessação de sua necessidade, seja porque, não raras vezes, os procedimentos preparatórios ou judiciais envolvendo agentes políticos, por sua qualidade de figura pública ou mesmo pela natureza dos fatos apurados, são gravados de sigilo, não possuindo os advogados em geral acesso irrestrito.

Assim, entende-se ser imprescindível a instrução prévia do requerimento com cópia do boletim de ocorrência e, se o caso, da demanda judicial dele originada, que trate de ameaça, constrangimento, lesão etc. sofridos em função do exercício do mandato, acompanhados da documentação apta a comprovar que a investigação ou ação está em andamento.

Por fim, a Decisão de Mesa deixa claro que a proteção ao Vereador pode se dar pela designação de até dois Guardas Civis lotados na ICAM, mediante disponibilidade.

Dessa forma, pelo princípio da impessoalidade, como regra, não pode haver escolha pessoal do requerente sobre os servidores a serem designados, salvo a opção por gênero, mediante regular justificativa sobre a extensão da proteção necessária.

Por todo o exposto, conclui-se que:

  1. a) não há direito subjetivo do Vereador à proteção pessoal pela ICAM, cabendo o deferimento mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na Decisão de Mesa nº 4664/21, nos termos abaixo esmiuçados;
  2. b) podem ser designados até dois Guardas Civis lotados na ICAM para proteção pessoal do Vereador, mediante disponibilidade, não podendo haver escolha pessoal sobre os servidores a serem designados, ressalvada a fundamentada necessidade de opção por gênero;
  3. c) o requerimento de proteção pessoal pelo Vereador deve ser instruído previamente com cópia de boletim de ocorrência e/ou demanda judicial dele originada, fazendo-se juntar a documentação necessária à comprovação de que se refere a atos praticados contra si relacionados com o exercício de seu mandato, bem como que a investigação e/ou demanda encontram-se em regular andamento.
  4. Do presente requerimento

O presente requerimento, com fundamento no Ato da Mesa nº 1344, de 2016, visa à ratificação de proteção pessoal já outorgada à Nobre Vereadora na legislatura anterior.

O Ato da Mesa nº 1344, de 2016, que fundamenta o pedido, alterou a redação do Ato da Mesa nº 1006, de 2007, fazendo constar no inc. XII do seu artigo 3º a atribuição da ICAM de “zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”.

Como explicitado acima, a Decisão de Mesa nº 4664/21 veio a disciplinar os critérios a serem observados para a verificação das situações que justificadamente respaldem a proteção pessoal.

Destarte, como a Vereadora requerente pretende a manutenção de “proteção e segurança pessoal (…) inclusive no período noturno, até o final da 18ª legislatura”, mesmo que o pedido esteja amparado no Ato nº 1344, de 2016, os parâmetros traçados pela Decisão de Mesa nº 4664/21 devem ser observados para regular análise e decisão da D. Presidência.

Vejamos.

O pedido veio instruído com cópia de boletins de ocorrência lavrados em 09/11/2018 e em 29/05/2019.

Sobre os fatos narrados no BEO nº 0001430674/2018, consta informação no Boletim de Ocorrência de que a vítima foi orientada quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime em face do autor/investigado por meio de advogado constituído e cientificada de que a contagem do prazo decadencial se inicia da data do conhecimento da autoria, não da data do fato criminoso.

Consta petição de representação para instauração de Inquérito Policial ofertada pela nobre Vereadora em face do senhor xxxxxxxxx, pela prática de crimes contra a honra e ameaça de estupro.

Acerca dos fatos narrados no BO nº 2636/2019, consta informação de prazo decadencial de 06 meses para oferecimento de queixa-crime.

Por fim, foi juntada petição de representação para instauração de Inquérito Policial em face dos fatos narrados no BO nº 2636/2019

Da narração dos fatos extrai-se que as condutas típicas objetos das investigações foram perpetradas contra o parlamentar em função do exercício de seu mandato.

Tais fatos, em tese, enquadram o requerimento dentre as hipóteses de deferimento da proteção pessoal pretendida.

Ocorre que, pelos documentos anexados, não é possível concluir se os procedimentos continuam em tramitação.

Assim, nos termos expostos nos itens supra, a fim de verificar a existência do pressuposto da atualidade do risco, manifesto-me pela necessidade de juntada pela interessada de documentos aptos a comprovar que a investigação sobre os fatos narrados nos boletins de ocorrência ou em ações penais deles decorrentes encontram-se em andamento.

Quanto à identificação dos guardas civis, como explanado acima, destaca-se que o atendimento da proteção se condiciona à disponibilidade de pessoal e, como regra e pelo princípio da impessoalidade, não permite escolha pessoal dos servidores designados à função.

Atentando-se a tais providências e constatada a atualidade, caberá à Presidência, mediante disponibilidade e segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a proteção pessoal requerida pela Nobre Vereadora.

É o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 10 de março de 2021.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 218.877