Parecer ADM n° 0017/2020
TID n. 18808780
Ref. Memo SGA.15 n° 08/2020
Assunto: percepção do auxílio saúde por servidor celetista com contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a esta Procuradoria, para análise e manifestação sobre dúvida suscitada por SGA-15 relativa à percepção do auxílio saúde por servidor celetista com o contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O Ato n° 1.117/10 regulamenta a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença durante o período de afastamento dos servidores celetistas aposentados, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. Segundo o referido Ato:
Art. 1º Considera-se interrompido o contrato de trabalho do servidor celetista aposentado, mas em atividade, em caso de afastamento por motivo de doença, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Municipal de São Paulo arcar com o pagamento dos vencimentos do servidor durante referido período, proporcionalmente, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991.
Art. 2º Considera-se suspenso o contrato de trabalho do servidor por motivo de doença durante o prazo de licença médica concedida quando da realização de exame-médico pericial junto a SGA-81, não fazendo jus à percepção de seu salário a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento. (Redação dada pelo Ato n°1149/11).
- 1º Caso o servidor volte a se afastar em decorrência da mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias a contar de seu retorno à atividade, considera-se suspenso o contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento dos valores referentes aos primeiros quinze dias;
- 2º O período de suspensão do contrato de trabalho deverá ser computado para fins de concessão de férias até o máximo de 6 (seis) meses do afastamento;
- 3º Na hipótese de o retorno à atividade ocorrer antes do décimo sexto dia, havendo novo afastamento durante o período de 60 (sessenta) dias a contar de referido retorno, serão devidos pela Edilidade os valores correspondentes aos vencimentos proporcionais do servidor até que se complete o prazo total de quinze dias de afastamento.
Como se observa do Ato, os primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde acarretam a interrupção do contrato de trabalho, de modo que a remuneração continua a ser devida pela Câmara Municipal. Apenas a partir do décimo sexto dia, haverá a suspensão do contrato de trabalho. A CLT esclarece que se trata de suspensão do contrato de trabalho:
Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Com relação aos primeiros quinze dias de afastamento, não parece existir dúvida sobre a necessidade de manutenção do pagamento do auxílio-saúde, já que o contrato encontra-se meramente interrompido e os vencimentos continuam a ser pagos pela Edilidade, proporcionalmente.
A dúvida paira sobre o pagamento do auxílio-saúde a partir do décimo sexto dia, quando o contrato fica suspenso. Sobre o assunto, a doutrina trabalhista esclarece que, mesmo sendo causa de suspensão do contrato trabalhista, alguns direitos se mantém incólumes, dada a fragilidade da situação do trabalhador que se encontra impossibilitado para o trabalho justamente por estar doente.
Maurício Godinho Delgado nos explica:
Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva.
Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a ordem jurídica atenua os efeitos drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, a solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, atingindo muito mais o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos efeitos, em face do risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenuou as repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. P. 1276)
É por essa razão que nesse tipo de suspensão contratual, contabiliza-se o período do afastamento, desde que inferior a 6 meses, para fins de período aquisitivo de férias (artigo 131, inciso III, da CLT).
Seguindo essa linha de argumentação, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sumulada no sentido de que o auxílio saúde deve ser pago ao empregado em licença para tratamento de saúde:
Súmula nº 440 do TST:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, devemos adotar a mesma lógica aos celetistas no âmbito da Administração Pública, pois embora o Poder Público não tenha a obrigação de manter a contraprestação ao servidor afastado por doença, já que o trabalho está suspenso, as obrigações acessórias inerentes à existência do vínculo trabalhistas devem ser mantidas, especialmente no caso de servidor acometido por doença, que precisa ainda mais do auxílio saúde.
Diante do exposto, entendemos que deve ser mantido o pagamento do auxílio saúde ao servidor celetista com o contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010, tanto nos primeiros 15 dias de interrupção, como após o décimo sexto dia de suspensão efetivamente.
S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729