Parecer n° 17-ADM/2020

Parecer ADM n° 0017/2020      

TID n. 18808780

Ref.                 Memo SGA.15 n° 08/2020

Assunto:        percepção do auxílio saúde por servidor celetista com contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a esta Procuradoria, para análise e manifestação sobre dúvida suscitada por SGA-15 relativa à percepção do auxílio saúde por servidor celetista com o contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010.

 

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

 

O Ato n° 1.117/10 regulamenta a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença durante o período de afastamento dos servidores celetistas aposentados, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. Segundo o referido Ato:

 

Art.  1º  Considera-se  interrompido  o  contrato  de  trabalho  do  servidor  celetista  aposentado,  mas  em  atividade,  em  caso  de  afastamento  por  motivo  de  doença,  durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. 

Parágrafo  único.  Cabe  à  Câmara  Municipal  de  São  Paulo  arcar  com  o  pagamento  dos  vencimentos  do  servidor  durante  referido  período,  proporcionalmente,  nos  termos do art. 60, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991. 

 

Art.  2º  Considera-se  suspenso  o  contrato  de  trabalho  do  servidor  por  motivo  de  doença  durante  o  prazo  de  licença  médica  concedida  quando  da  realização  de  exame-médico pericial junto a SGA-81, não fazendo jus à percepção de seu salário a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento.  (Redação dada pelo Ato n°1149/11).

 

  • 1º Caso o servidor volte a se afastar em decorrência da mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias a contar de seu retorno à atividade, considera-se suspenso o contrato  de  trabalho,  não  sendo  devido  o  pagamento  dos  valores  referentes aos primeiros quinze dias; 

 

  • 2º O  período  de  suspensão  do  contrato  de  trabalho  deverá  ser  computado  para  fins de concessão de férias até o máximo de 6 (seis) meses do afastamento; 

 

  • 3º Na  hipótese  de  o  retorno  à  atividade  ocorrer  antes  do  décimo  sexto  dia,  havendo  novo  afastamento  durante  o  período  de  60  (sessenta)  dias  a  contar  de  referido  retorno,  serão  devidos  pela  Edilidade  os  valores  correspondentes  aos  vencimentos proporcionais do servidor até que se complete o prazo total de quinze dias de afastamento.

 

Como se observa do Ato, os primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde acarretam a interrupção do contrato de trabalho, de modo que a remuneração continua a ser devida pela Câmara Municipal. Apenas a partir do décimo sexto dia, haverá a suspensão do contrato de trabalho. A CLT esclarece que se trata de suspensão do contrato de trabalho:

 

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

Com relação aos primeiros quinze dias de afastamento, não parece existir dúvida sobre a necessidade de manutenção do pagamento do auxílio-saúde, já que o contrato encontra-se meramente interrompido e os vencimentos continuam a ser pagos pela Edilidade, proporcionalmente.

A dúvida paira sobre o pagamento do auxílio-saúde a partir do décimo sexto dia, quando o contrato fica suspenso. Sobre o assunto, a doutrina trabalhista esclarece que, mesmo sendo causa de suspensão do contrato trabalhista, alguns direitos se mantém incólumes, dada a fragilidade da situação do trabalhador que se encontra impossibilitado para o trabalho justamente por estar doente.

 

Maurício Godinho Delgado nos explica:

 

Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva.

Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a ordem jurídica atenua os efeitos drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, a solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, atingindo muito mais o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos efeitos, em face do risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenuou as repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. P. 1276)

 

É por essa razão que nesse tipo de suspensão contratual, contabiliza-se o período do afastamento, desde que inferior a 6 meses, para fins de período aquisitivo de férias (artigo 131, inciso III, da CLT).

Seguindo essa linha de argumentação, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sumulada no sentido de que o auxílio saúde deve ser pago ao empregado em licença para tratamento de saúde:

Súmula nº 440 do TST:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:  Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

 

Sendo assim, devemos adotar a mesma lógica aos celetistas no âmbito da Administração Pública, pois embora o Poder Público não tenha a obrigação de manter a contraprestação ao servidor afastado por doença, já que o trabalho está suspenso, as obrigações acessórias inerentes à existência do vínculo trabalhistas devem ser mantidas, especialmente no caso de servidor acometido por doença, que precisa ainda mais do auxílio saúde.

Diante do exposto, entendemos que deve ser mantido o pagamento do auxílio saúde ao servidor celetista com o contrato de trabalho suspenso nos termos do Ato n° 1.117/2010, tanto nos primeiros 15 dias de interrupção, como após o décimo sexto dia de suspensão efetivamente.

 

S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2020.

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729