Parecer ADM n° 0011/2020
TID n° 17985002
Ref. Pedido de reconsideração CPD – Processo Administrativo n°1012/2018 – xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor sumariado xxxxxxxxxxxxxxxxx em face da decisão da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo proferida no bojo do Processo Sumário em epígrafe e encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo decidiu pela aplicação de pena de repreensão e averbação da decisão em seu prontuário. Em sentido diverso foi o entendimento manifestado no Parecer n° 03/2019 da Comissão Disciplinar Processante, que entendeu por bem absolver o sumariado por insuficiência de provas.
O pedido de reconsideração, endereçado à Mesa Diretora, reforça a retratação do sumariado, já antes ofertada em todas as oportunidades, desde a instauração da sindicância. Por outro lado, deixou assentado que o pedido não se deu pessoalmente ao vereador, pois não o conhecia em pessoa e nem ocorreu por redes sociais, pois a publicação em questão não estava mais disponível e portanto, um pedido nesse formato “estaria completamente descontextualizado, e acabaria por reavivar para o público das redes sociais os fatos aqui tratados, já há muito esquecidos.”
O sumariado também afirma que, diante da ausência de dolo específico para a prática de crime de injúria ou difamação, restaria, por consequência afastada a prática de infração disciplinar, devendo ser arquivado o processo, com base no art. 90, parágrafo único do Ato n° 1.421/19.
Ademais, o pedido de reconsideração rebate a afirmação da condenação de que a ofensa foi relacionada ao trabalho, pois se deu em rede social pessoal do sumariado, e não em nome do gabinete em que trabalha, sem nenhuma menção à Câmara Municipal.
Por fim, mitiga as consequências do ato com base no argumento de que o Vereador em questão é homem público, naturalmente mais sujeito a críticas do que o homem comum.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Ato n° 1.421/2019 disciplina os procedimentos administrativos disciplinares, e traz em seu artigo 106 as modalidades de impugnação às decisões nestes procedimentos, a saber:
Art. 106. Das decisões proferidas em procedimentos disciplinares caberão:
I – pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu o ato impugnado;
II – recurso hierárquico, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido de reconsideração e, em última instância, à Mesa Diretora;
III – revisão, dirigida à Mesa Diretora.
O servidor sumariado protocolou pedido de reconsideração, e o dirigiu à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, que é a autoridade competente para o julgamento deste pedido, conforme o Ato n° 1.421/19:
Art. 103. Compete à Mesa Diretora a análise das Sindicâncias e o julgamento dos procedimentos disciplinares de aplicação de pena disciplinar, com exceção do Procedimento Sumaríssimo de que trata o artigo 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Superada a questão da adequação e da competência recursal, deve-se analisar o aspecto da tempestividade do pedido de reconsideração. Sobre o assunto, o Ato n°1.421/19 prevê:
Art. 109. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 220 da Lei nº 8. 989, de 29 de outubro de 1979.
A decisão de Mesa que aplicou a sanção disciplinar ao servidor sumariado fora publicada em 30 de novembro, e o pedido de reconsideração fora protocolado em 17 de janeiro de 2020, tempestivamente, portanto.
Há que se acrescentar que o pedido de reconsideração formulado por defensor dativo deve ser apresentado junto de requerimento, por escrito, do sumariado que comprove o interesse de pedir a reconsideração da decisão, como se observa do art. 8°, do Ato n° 1.421/19:
Art. 8º O defensor dativo deverá:
VII – formular as razões de recurso e do pedido de reconsideração, quando o servidor manifestar, por escrito, o desejo de formular tais pleitos.
Não consta dos autos nenhuma referência à manifestação de interesse em se insurgir contra a decisão por meio do pedido de reconsideração apresentado pela defensora dativa.
Por outro lado, o pedido de reconsideração tem como pressuposto recursal de admissibilidade específico a apresentação de novos argumentos, ou seja, o requerente deve demonstrar a existência de fatos ou elementos diversos dos apresentados na sua defesa escrita e das suas razões finais e de todos os argumentos manifestados e analisados no decorrer do processo disciplinar. Sobre o assunto, a Lei n° 8.989/1979 dispõe:
Art. 176 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta ou imediatamente subordinado;
II – o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
- 1º – O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
No mesmo sentido, o Ato n° 1.421/19 dispõe:
Art. 111. O pedido de reconsideração será cabível somente quando contiver novos argumentos e, o recurso hierárquico, quando houver pedido de reconsideração desatendido.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e o recurso hierárquico não poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Para a análise do mencionado requisito, devem ser levantados os argumentos apresentados no decorrer do processo e no pedido de reconsideração, e realizado o seu cotejo.
A defesa escrita do sumariado, em linhas gerais, contextualiza os fatos dentro de uma discussão iniciada na rede social do Vereador, numa intenção de apenas participar do debate político que já estava instalado, e não, com o intuito de ofender, motivo pelo qual alegou a ausência de dolo específico, bem como a característica de homem público do ofendido, mais sujeito, portanto, a críticas. Trouxe à baila a apresentação da retratação manifestada pessoalmente perante a Comissão Permanente de Sindicância e a extinção de punibilidade de eventual crime contra a honra.
As razões finais não trouxeram nenhum elemento novo, os argumentos foram reforçados, apenas.
O pedido de reconsideração, além de reforçar tudo quanto já abordado, também esclarece o fato de que a retratação não se deu pessoalmente, pelo fato de o sumariado não conhecer o Vereador em questão pessoalmente, embora tivesse se colocado à disposição para fazê-lo, desde o seu primeiro depoimento, sem manifestação de interesse do Nobre Edil, contudo; e que por via digital a retratação deixou de ser efetivada para evitar reacender os fatos já naquele momento esquecidos. Ademais, o sumariado acrescenta que a ofensa não foi relacionada ao desempenho de seu trabalho como funcionário da Câmara, mas sim, dentro de sua esfera pessoal. Todos esses argumentos foram apresentados em referência à decisão de Mesa que o condenou.
Ocorre que tais alegações apenas rebatem os elementos utilizados pela decisão como motivos para a condenação. Não há que se falar em argumento novo, quando o argumento fora utilizado na própria decisão. O argumento novo é aquele que é trazido ao processo de forma inovadora, pela primeira vez, de modo que tenha o poder de influir numa mudança de entendimento do mesmo órgão prolator da decisão. Como a argumentação apresentada pelo sumariado foi apenas repetição de tudo o que já tinha sido levantado durante o processo e argumentos utilizados na própria decisão condenatória, resta claro que não possui a capacidade de alterar o quanto decidido, posto que todos os argumentos já foram levados em consideração para o decisum.
Diante do exposto, não estando satisfeito o requisito de admissibilidade no tocante à apresentação de novos argumentos e de pedido por escrito do sumariado em requerer a reconsideração da decisão, opinamos pelo não recebimento do pedido de reconsideração.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729