Parecer n° 3/2021

TID 19139043

Ref.: Memo SGA.12 nº 003/2021

Interessado: SGA

Assunto: Incidência de contribuição patronal sobre salário maternidade e auxílio-doença

 

Parecer ADM n° 0003/2021

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO EMPREGADOR – Ilegalidade reconhecida pelo E. STJ em sede de Recurso Repetitivo – Decisão ainda não internalizada pela Receita Federal – Decisão vinculante apenas às partes do processo – Precedente qualificado – Possibilidade de propositura de demanda judicial visando à liberação da tributação – Encaminhamento à Procuradoria Geral do Município.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE – Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF em sede de Repercussão Geral – Decisão vinculante à Receita Federal – Possibilidade de imediato não recolhimento e de requerimento administrativo de restituição dos valores pagos anteriormente, observado o prazo prescricional.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de solicitação da Secretaria Geral Administrativa no sentido de obter apreciação jurídica da consulta formulada pela Equipe de Folhas de Pagamento, relativa à incidência da contribuição patronal sobre o salário maternidade e o auxílio-doença, benefícios regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, face ao disposto nos Pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional SEI nº 16120/2020/ME e nº 18361/2020/ME, publicados em 24/11/2020:

1) A Câmara Municipal de São Paulo se encontra dispensada do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre o salário-maternidade? Em caso afirmativo, a partir de qual data as GFIPs devem ser retificadas de modo que possamos efetuar a compensação dos valores recolhidos?

2) Houve alteração com relação ao desconto de contribuição segurado do empregado no pagamento dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre o pagamento do salário-maternidade?

A Equipe de Folhas de Pagamento formulou, a princípio, consulta à empresa IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, a qual, a fim de evitar riscos em eventual fiscalização, procedeu à orientação de apresentar consulta junto à Receita Federal, tendo em vista não haver sobre o assunto alteração legislação, ato do Senado suspensivo das normas ou ato da Receita Federal que estenda as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citadas nos pareceres a todos os contribuintes.

SGA solicita, então, análise e manifestação desta Procuradoria acerca da dúvida suscitada pela Equipe de Folhas de Pagamento.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

A consulta formulada cita a publicação de dois pareceres da Procuradoria da Fazenda Nacional: SEI nº 16120/2020/ME e nº 18361/2020/ME, que tratam, respectivamente, da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Para que se viabilize a resposta aos questionamentos formulados pela origem, passemos à análise do sistema de vinculação de decisões judiciais ao qual se submete a Administração Pública Federal, mais especificamente a Receita Federal, e de cada parecer.

  1. Das decisões vinculantes no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB):

Dentre outras hipóteses, estabelece a Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União:

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas. – sem destaques