Parecer nº 099/15
Ref. Processo nº 1.076/13
TID nº 10942476
Assunto: Reiteração de faltas durante a execução do contrato – Aplicação da pena específica de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXX, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 12/2010 para prestação de serviço de copeiragem descumpriu reiteradamente os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme relata o gestor do contrato às fls. 4.340 no mês de fevereiro do ano em curso foram 16 (dezesseis) faltas de funcionários sem reposição do faltante.
O gestor, em razão da reiteração das faltas propõe a aplicação da penalidade de inexecução parcial do ajuste, nos termos do item 9.1.5. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010.
Consoante entendimento expresso no Parecer nº 006/14 desta Procuradoria (fls. 4.523) “havendo penalidade específica no instrumento contratual para determinada ocorrência durante a execução do contrato, essa deve ser a penalidade efetivamente aplicada, pois está de acordo com princípio geral da gradação das penalidades administrativas, corroborados pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A falta praticada pela contratada não é suficiente para a caracterização da inexecução parcial do ajuste. Há no contrato uma estipulação específica para penalizar as hipóteses de falta de funcionários sem a devida reposição.
Assim sendo, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010.
A penalidade mencionada no parágrafo anterior deve ser cumulada com a penalidade expressa no item 9.1.3. Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010, que prevê multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor mensal do contrato, por desatendimento das determinações da contratante, tendo em consideração que a contratada tem incidido reiteradamente na falta de não repor, no prazo assinalado no contrato, os funcionários faltantes (consoante se pode depreender do mapa de aplicação de penalidades que segue em anexo – retirado do Proc. nº 357/13), apesar das reiteradas advertências por parte da contratante.
São Paulo, 27 de março de 2.015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Reiteração de faltas durante a execução do contrato – Aplicação da pena específica de multa