Parecer n° 99/2009
TID xxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de estrangeiro sem registro permanente ocupar cargo em comissão nesta Edilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de que, XXX, estrangeiro de nacionalidade uruguaia, que ainda não possui Registro Definitivo junto ao Departamento de Polícia Federal do Brasil, assuma cargo em comissão nesta Edilidade.
Na verdade, XXX possui um Registro Temporário, cuja cópia encontra-se acostada às folhas 02 do expediente, e que teve sua validade vencida em 08 de janeiro de 2009. Em vista disso, protocolou pedido de Registro Permanente em 11 de fevereiro de 2009, cuja entrega está prevista para 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo (folhas 02).
Sob o aspecto jurídico, a questão deve ser analisada, primeiramente, sob o espectro constitucional. Pois bem, o artigo 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”
No âmbito do Município de São Paulo, a matéria foi tratada pela Lei nº 13.404, de 08 de agosto de 2002, que estabelece em seu artigo 1º:
“Art. 1º – Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
I – aos brasileiros natos ou naturalizados;
II – ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;
III – ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente” (grifo nosso).
A lei nº 13.404/02, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 42.813, de 28 de janeiro de 2003, cujo artigo 2º, III estabelece:
“Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
III – estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente”.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe:
“Art. 4º. Além dos demais requisitos previstos em lei, o cidadão português e o estrangeiro deverão comprovar residência permanente no território brasileiro, cabendo, ainda, ao estrangeiro apresentar:
I – carteira de identidade de estrangeiro ou visto permanente;
II – documento de escolaridade exigido para provimento do cargo, convalidado pela autoridade educacional competente.
Parágrafo único. Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.”
No caso sob análise, o cidadão uruguaio obteve Registro Temporário e protocolizou o requerimento de Registro Permanente com fundamento no “Acordo Operacional entre o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o Departamento Nacional de Migração do Ministério do Interior da República Oriental do Uruguai para aplicação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte no MERCOSUL”, ao qual se deu execução por meio de Portaria Interministerial (Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça) de 27 de Outubro de 2006.
O artigo 7º deste Acordo estabelece:
“A residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Comprovante de residência temporária conforme previsto neste Acordo;
b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/96, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade do requerente;
c) Certidão Negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de recepção;
d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio; e,
e) Pagamento das taxas legais.”
Além disso, em conversa telefônica com a Agente de Polícia Federal – Lapa, XXX (PABX 35385000), que consultou a situação do imigrante, verificou-se que ele apenas se encontra no aguardo da expedição de seu Registro Permanente, já tendo apresentado os documentos exigidos para tanto. O prazo previsto para a entrega do documento é de cerca de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o constante no protocolo. Isso significa que, caso transcorra prazo superior, o atraso deve ser imputado tão somente à atividade administrativa do Departamento de Polícia Federal da Lapa – São Paulo.
Com fundamento nestes dispositivos, pode-se afirmar que a obtenção do Registro Permanente depende apenas do transcurso de um lapso temporal, uma vez que os requisitos de forma já foram preenchidos por XXX, o que significa, portanto, a sua mera sujeição a um termo final e não a uma condição.
Ressalto, todavia, que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, em seu artigo 178, inciso VI, estabelece como dever do funcionário a residência no Município em que localizado o órgão ou pessoa jurídica em que desempenhará suas funções ou que, mediante autorização, resida em localidade próxima. Este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980, cujo artigo 1º também dispõe:
“Art. 1º – É dever do funcionário residir no Município de São Paulo ou, mediante autorização, em localidade próxima, nas condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único – A autorização de que trata este artigo não dispensa o funcionário do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito, nem de outras obrigações estatutárias.”
O artigo 3º deste decreto, por sua vez, sujeita a autorização para que o servidor resida em outra localidade a requerimento por ele apresentado.
No âmbito desta Edilidade, o requerimento deve ser dirigido à SGA.1 – Secretaria de Recursos Humanos, por força do artigo 3º do Ato nº 722, de 03 de agosto de 2001, que disciplina os procedimentos para que haja a autorização para residência de servidor em outra localidade.
Logo, diante do exposto, tendo em vista a ausência de violação da legislação analisada, uma vez que já houve protocolo do requerimento de Registro Definitivo de Estrangeiro, dependente apenas da atividade administrativa do Departamento de Polícia Federal da Lapa, opino pela possibilidade de que XXX ocupe cargo em comissão junto ao Gabinete do Vereador XXX, desde que, em face do comprovante de residência juntado às folhas 03 do expediente, obtenha autorização para residir em outra localidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de março de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806