Parecer nº 098/14
Ref: Processo nº 380/12
TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Notificação de interrupção na execução de contrato
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa xxxxxxxx contratada por este Legislativo, por intermédio do Contrato nº 27/09, para prestação de serviços que incluem o uso de software integrado de gestão publica de contabilidade, orçamento, recursos financeiros e materiais, apresenta notificação (fls. 1.188) dando conta de que o 6º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/09 venceu em 30/03/2014 e que em virtude de tal acontecimento seus serviços serão interrompidos no prazo de cinco dias.
Contudo, a empresa em questão omite propositadamente ou se olvidou de mencionar o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/09 (fls. 980/981), termo este legalmente firmado pela contratada e formalmente perfeito, onde a mesma compromete-se a prestar os serviços contratados por mais seis meses a partir de 1º de abril do ano em curso.
Assim sendo, no caso da recusa da contratada em prestar os serviços durante o prazo ao qual contratualmente obrigou-se, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no termo de ajuste.
Desta forma, a empresa deve ser notificada, nos termos da minuta em anexo que na hipótese de interrupção da prestação dos serviços por ela prestados haverá imposição de penalidade por inexecução total do ajuste e impedimento para contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, nos termos do item 11.1.4. e 11.1.5., ambos do Contrato nº 27/09.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de abril de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858