Parecer nº 098/10
Ref.: Proc. nº 805/03
TID: 110791
Assunto: levantamento de valores devidos a servidor falecido
Senhor Procurador Supervisor,
Conforme se pode depreender dos autos a Senhora XXX requer o levantamento de saldo de salário e 13º proporcional devidos à servidora falecida XXX, totalizando os mesmos o importe de R$ 6.120,32 (seis mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos).
O pedido inicial foi indeferido sob o argumento de que somente mediante alvará judicial a mesma poderia levantar a quantia pleiteada na condição de inventariante.
O alvará solicitado somente foi expedido muito tempo depois, sendo juntado nos presentes autos às fls. 36, na data de 23/02/2010.
Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram”.
Na espécie dos autos pode-se considerar que o pedido inicial de levantamento do saldo de salário e 13º proporcional teve o condão de interromper a prescrição, interrupção esta que somente pode ocorrer uma única vez nos termos do art. 8º do Decreto nº 20.910/32.
No caso, tal pedido inicial foi protocolado na data de 02/07/2003, devendo esse ser o termo inicial do novo curso do prazo prescricional, que não fica reduzido aquém de cinco anos embora tenha sido interrompido nos primeiros dois anos e meio, isto é, na primeira metade do prazo, nos termos do entendimento expresso na Súmula 383 do E. STF, segundo a qual “a prescrição a favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Assim, tendo em vista o marco inicial fixado em 02/07/2003, a prescrição no presente caso consumou-se da data de 02/07/2008.
Face o exposto, tendo em consideração que se trata de dívida prescrita recomendo que não seja paga, devendo-se oficiar ao Juízo da 2ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros a impossibilidade da transferência dos créditos solicitados, em face de sua prescrição.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de abril de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858