Parecer n° 98/2003

AT.2 – Parecer nº. 98/2003
Ref.: Telex STF, de 15.04.03
Ofício STF nº. 84-P/MC
Assunto: Ofício enviado pelo E. Supremo Tribunal Federal dando conta de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º e, no artigo 7º, da expressão “retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995”, ambos da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo. Efeitos de tal declaração.

Sr. Assessor Chefe,

Tratam-se de telex e ofício remetidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, relativo ao julgamento do Recurso Extraordinário nº. 258980, dando conta de que, em sessão plenária realizada em 10 (dez) de abril p.p., por votação unânime, conheceu e proveu o recurso extraordinário interposto por ********* e outros, declarando-se, pois, a inconstitucionalidade do artigo 2º e, no artigo 7º, da expressão “retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995”, ambos da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, do Município de São Paulo.

Cabe notar que a Lei Municipal em que se inserem os dispositivos tidos por inconstitucionais (Lei Municipal nº 11.722/95 – cópia anexa) havia revogado as Leis nºs. 10.688, de 28 de novembro de 1988 e 10.722, de 22 de março de 1989 (relativo a reajuste de vencimentos e salários do funcionalismo municipal), prescrevendo, seu artigo 2º, que:

“Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1995, em 6% (seis por cento).”

Observo, outrossim, que a Lei Municipal nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, revogou, de forma expressa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Lei Municipal nº 11.722/95 (cópia anexa, artigo 8º).

No que tange aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em apreço – no que concerne ao período anterior ao advento da Lei Municipal 13.303/2002 – como já restou esclarecido através dos Pareceres nº 217/98 e 077/2002, desta assessoria (cópia anexa do último) -, é certo que a declaração de inconstitucionalidade em apreço foi efetivada “incidenter tantum”, ou seja, através de controle difuso de constitucionalidade (ou por via de exceção), em razão de demanda firmada entre o Município de São Paulo e ****** e outros.

Nesse passo, diferentemente de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade por via de ação), é certo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por via de defesa limitam-se ao caso concreto.

Acerca da matéria, ensina a Dra. Regina Maria Macedo Nery Ferrari, in “Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais”, ed. RT, 2ª. ed., 1.994, pg. 23, ao discorrer acerca do controle de constitucionalidade por via de defesa (que é a hipótese em tela):

“Nessas condições, a inconstitucionalidade pode ser apreciada por qualquer órgão do Poder Judiciário, individual ou coletivo, comum ou especial, caracterizando o que se chama de método difuso, e a decisão proferida, em qualquer nível limita-se ao caso em litígio, fazendo coisa julgada apenas “inter partes”.
……………………………………………………………………………….A decisão que decreta a inconstitucionalidade possui eficácia “inter partes”, pois proferida “in casu”, não se estende “erga omnes”. (grifos meus).

Sob o mesmo aspecto, leciona o I. Prof. José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. Malheiros, 9ª. ed., 1.992, pg. 54:

“Nesse caso, a argüição da inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento ‘incidenter tantum’, que busca a simples verificação da existência ou não do vício alegado. E a sentença é declaratória. Faz coisa julgada no caso e entre as partes. Mas, no sistema brasileiro, qualquer que seja o tribunal que a proferiu, não faz ela coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional, porque qualquer tribunal ou juiz, em princípio, poderá aplicá-la por entendê-la constitucional, enquanto o Senado Federal, por resolução, não suspender sua executoriedade, como já vimos” (grifo meu).

Cabe salientar que o artigo 14 da Lei Orgânica deste Município não prevê, dentre as competências privativas da Câmara Municipal, a de suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal, declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do E. Supremo Tribunal Federal, ou mesmo do E. Tribunal de Justiça – previsão esta presente a nível Federal e Estadual (art. 52, inciso X da Constituição Federal e artigo 20, inciso XIII da Constituição do Estado de São Paulo).

Isso porque, na realidade, caberia ao próprio Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, através da edição de Resolução específica, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido é a lição do I. Professor Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Ed. Atlas, 9ª ed., 2001, pg. 569:

“Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.”

Tanto é assim que no “site” do Senado Federal pode-se extrair listagem de Resoluções da respectiva Casa (documentação anexa), suspendendo a execução de leis municipais declaradas inconstitucionais por decisões irrecorríveis do E. Supremo Tribunal Federal.

Note-se que em tal listagem – extraída na data de ontem (06.05.03) – não consta a existência de Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da Lei do Município de São Paulo nº 11.722/95.

Aliás, eventual Resolução nesse sentido, após a edição da Lei Municipal nº 13.303/02 – que revogou, de forma integral, a Lei Municipal nº 11.722/95 – seria despicienda, haja vista que os efeitos daquela espécie normativa seriam “ex nunc”, como bem anota o I. Mestre Alexandre de Moraes (op. cit., pg. 569):

“A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos “erga omnes”, porém “ex nun”’, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial” (destaque meu).

Face ao exposto, e em especial face ao advento da Lei Municipal nº 13.303/02 – que revogou, de forma integral, a Lei Municipal nº 11.722/95 – inexiste qualquer providência a ser adotada no âmbito desta Edilidade.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.

S.P., 07.05.2003.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317

INDEXAÇÃO:
Controle difuso de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
AMPLIAÇÃO
AUTORES
Coisa julgada
CONTROLE DIFUSO
DEFESA
EDIÇÃO
EFEITOS
INCIDENTAL
INCIDENTE
INCONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
INTER PARTeS
IRRETROATIVIDADE
JULGAMENTO
LIMITAÇÃO
LITÍGIO
NECESSIDADE
OFÍCIO
PARTES
POLO ATIVO
REAJUSTE
REGULAMENTAÇÃO
RESOLUÇÃO
RESULTADO
RETROAÇÃO
SALÁRIO
SENADO FEDERAL
sentença
STF
SUSPENSÃO
VENCiMENTOS