Parecer n.º 97/2013
Processo n.º 1237/2011
TID XXXXXXXXX
Assunto: 10º T.A. – TC nº 06/2008 – Vale Refeição – XXXXXXXXX – Prorrogação
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento por mais até 03 (três) meses, tendo em vista que não haverá tempo hábil para conclusão do Pregão em andamento para a contratação em tela, tendo em vista que o certame encontra-se suspenso para diligências.
O contrato firmado com a empresa XXXXXXXXX completou 60 (sessenta) meses de vigência em 28/01/2013, conforme apontado no Parecer desta Procuradoria nº 386/2012 (fls. 252/253). Naquela oportunidade, a E. Mesa, à vista das informações processadas nos autos, autorizou, em caráter excepcional, a prorrogação por mais até 03 (três) meses, a partir de 28/01/2012, nos termos do § 4º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (Decisão de Mesa nº 1624/2013 às fls. 297, publicada no D.O.C.S.P. de 09/01/2013), que resultou na assinatura do 9º Termo de Aditamento ao TC nº 06/08 (fls. 321/322).
Às fls. 330, a Sra. Supervisora de SGA.24 aponta que o 9º Termo de Aditamento terá sua vigência expirada em 28/04/2013 e que existe Processo nº 924/2012 que trata da futura contratação em andamento. Ademais, traz a preocupação de que não haverá tempo hábil para a conclusão do processo licitatório.
Importante observar que, conforme informação do Gestor do Contrato às fls. 223-verso, para fundamentar as providências tendentes à assinatura do 9º Termo de Aditamento, a concessão de vale refeição ao servidor é regulada pelo Ato nº 1032/08 e não pode sofrer solução de continuidade.
Consultada sobre a possibilidade de prorrogar o ajuste por mais até 03 (três) meses nas mesmas condições avençadas, a empresa respondeu afirmativamente às fls. 334.
Foi realizada pesquisa de mercado em 19/03/2013, pela qual ficou demonstrada que a atual Contratada ofereceu a melhor taxa de administração, conforme o mapa de fls. 341.
Considerando a Decisão de Mesa nº 1704/13, publicada no D.O.C.S.P. de 04/04/2013, p. 103, conforme cópia do Diário Oficial ora anexada, alcançou o presente processo o Memorando SGA nº 35/2013 que foi juntado às fls. 343 dos autos.
Atendendo à solicitação desta Procuradoria, SGA.24 efetuou os valores estimativos para o aditamento pretendido às fls. 349.
Considerando a imprescindibilidade dos serviços objeto do Contrato, bem como a informação referente ao processo de nova contratação, parece-me possível a prorrogação do ajuste, com fundamento no § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 10º Termo de Aditamento. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 335 e as que ora seguem juntadas. A Contratada também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 337.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme correspondência de fls. 334 e documentos que seguem anexos.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 343. Considerando a atualização do valor fácil do vale refeição, recomendo que seja verificada a necessidade de adequação da reserva.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 10º Termo de Aditamento ao TC nº 06/2008, com a observação de que a autoridade competente para celebrar o contrato deverá apreciar e, se assim entender, autorizar a prorrogação do ajuste, com fundamento no § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, bem como de que deverá ser verificada a necessidade de adequação da reserva orçamentária de fls. 343.
São Paulo, 09 de abril de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170