Parecer nº 097/2007
Ref.: Processo nº 1753/2005
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxx e SGA-12
Assunto: Restituição de importâncias recebidas indevidamente – Procedimento de cobrança – Razões de Defesa apresentadas pelo requerido.
Senhor Procurador Chefe,
Cuidam estes autos do procedimento administrativo de cobrança de importâncias indevidamente recebidas pelo Sr. Ten. Cel. Res. PM xxxxxxx, quando, na condição de Major PM, ocupou a chefia da Assessoria Policial Militar desta Câmara Municipal.
A pretendida restituição refere-se a importâncias recebidas pelo então Chefe da Assessoria Policial Militar desta Câmara, ora autor da defesa sob análise, e igualmente percebida por outros Policiais Militares deslocados para prestarem serviços junto à citada Assessoria Militar desta Casa, em razão da percepção da Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, posteriormente substituída pela gratificação instituída pela Lei nº 13.749/2004, durante período em que esteve em gozo de licença-prêmio concedida pela Corporação Militar a que pertence.
A questão que levou à instauração dos procedimentos de cobrança em relação a todos os Policiais Militares integrantes da APMCMSP que receberam a GAL durante o período em que estavam fruindo a licença-prêmio, entre os quais o Oficial objeto deste processo, iniciou-se em 2002, quando, com fundamento no Parecer nº 055/02, emitido pela então AT.2, órgão hoje sucedido por esta Procuradoria, em resposta a consulta “acerca da continuidade, ou não, de pagamento de Gratificação de Apoio ao Legislativo a servidores colocados à disposição da Edilidade durante período de licença médica, licença à gestante e licença-prêmio.”, esta Casa passou a adotar nova rotina no pagamento da GAL nos casos de licença, dando expressão ao entendimento esposado pelo órgão jurídico no sentido do não cabimento desse pagamento nos casos de afastamento em razão de licença-prêmio.
Com efeito, tendo em vista a manifestação jurídica exarada e avalizada pelo então Assessor Técnico Legislativo Chefe, inclusive com a recomendação da adoção da orientação jurídica como rotina, o subscritor desta manifestação, então ocupando o cargo de Diretor Geral, determinou à unidade competente a observância do contido naquele parecer com a conseqüente adoção de novas rotinas em relação ao tema.
Assim sendo, constatada pela unidade de Folhas de Pagamento os créditos que haviam sido indevidamente feitos, e considerando que nunca houve comunicação por parte da Assessoria Policial Militar dos membros de seu efetivo que estavam em gozo de licença-prêmio, instauraram-se os competentes procedimentos de cobrança dos valores pagos a maior, alguns deles já resolvidos pelo pagamento dos débitos, outros já encaminhados à PGM para a instauração de eventual ação judicial de cobrança, tendo em vista o insucesso das cobranças amigáveis, e este ainda pendente de encaminhamento, haja vista a apresentação de defesa administrativa pelo interessado.
Dessa forma, cabe-me, neste momento, manifestar-me sobre as razões de defesa oferecidas pelo ex-Chefe da APMCMSP, propondo o encaminhamento que o caso exigir.
O interessado ofereceu suas razões de defesa por intermédio de seu advogado devidamente constituído e com procuração nos autos, através da petição de fls. 84 a 87, e farta documentação juntada às fls. 88 a 379.
Sustenta, em síntese, o requerente que:
1) Por se tratar de servidor militar estadual está sujeito à legislação do Estado de São Paulo e não à deste Município;
2) Que a legislação estadual admite o gozo da licença-prêmio com a garantia de percepção de seus vencimentos e vantagens sem nenhum desconto;
3) Que, apesar de estar em gozo da licença-prêmio junto à Polícia Militar, continuou no exercício da função de Chefe da Assessoria Policial Militar desta Casa, trabalhando de forma ininterrupta, já que, “estando à disposição da Presidência desta Edilidade, ocupando um cargo de confiança, e NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO LEGAL de continuar trabalhando, sacrificou o gozo de sua licença prêmio …e optou por continuar a manter seu compromisso junto a Presidência desta Edilidade e não interrompeu a sua prestação de serviço.” (sic);
4) Por fim, que o pagamento da GAL aos Policiais Militares em gozo de licença não causaram prejuízo para o serviço junto à Câmara, uma vez que não eram requisitados outros policiais para substituírem os afastados.
A maciça documentação trazida pelo requerente diz respeito exclusivamente à comprovação de que o peticionário permaneceu em exercício nesta Casa durante os períodos de gozo das licenças-prêmio concedidas, através da apresentação de documentos firmados por ele durante esses períodos, na qualidade de Chefe da Assessoria Policial Militar da Câmara.
Pois bem, diante da defesa apresentada, Vossa Senhoria encaminhou os autos para ciência do senhor Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa, bem como posterior remessa à Assessoria Policial Militar pra manifestação sobre as alegações ofertadas.
Tendo em vista essa última providência preconizada por Vossa Senhoria, a então Chefe da Assessoria Militar, Major Fem. PM Selma Petronilho de Souza, preparou expediente que foi enviado à EM/PM para consulta, consoante consta de fls. 381 a 410 destes autos.
Do retorno do expediente consta a manifestação jurídica da EM/PM (fls. 405 a 407), que analisando a questão afirma com meridiana clareza que, uma vez apreciada a conveniência e oportunidade para a concessão da licença-prêmio pela Administração da Polícia Militar, uma vez concedida essa pela autoridade competente para tanto, não se permite que o policial militar, por conta própria, reassuma suas funções. E conclui categoricamente o parecer, em seu item 16, que “o interessado estava regularmente afastado…e não poderia estar praticando atos próprios de Chefe da APMCMSP; e se o fez, estes, por certo, estarão eivados de vício, tornando-se, no mínimo, anuláveis, porém, podendo ser convalidados, caso haja interesse da administração.”
Vale ressaltar que essa manifestação foi acolhida na sua integralidade pela Subchefe de EM/PM, constituindo, portanto, a manifestação oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Com isso encerro o resumo do estado atual dos autos, restando-me agora apreciar conclusivamente as alegações apresentadas pela defesa do interessado.
Com respeito à alegação de que o policial militar está sujeito à legislação estadual nenhuma dúvida ou questionamento se faz, pelo contrário se reforça. Entretanto, o efeito que o peticionário quer atribuir a essa premissa é que não ocorre. Com efeito, pretende o requerente que ao estar sujeito à legislação estadual, que no caso prevê o benefício da licença-prêmio e cujo gozo não implica em qualquer alteração na remuneração do beneficiário, não poderia esta Casa deixar de pagar a GAL aqui percebida pelos policiais militares. Não é assim, no entanto, pois se é óbvio que não pode o Município interferir o regime jurídico a que está sujeito o policial militar, não menos evidente é que pode e deve ele estabelecer os critérios e regimes de pagamento de gratificação por ele instituída, ainda que atribuível a servidor de outro ente estatal quando em exercício na Câmara. Assim, nenhuma impropriedade há na legislação regente da atribuição da GAL, depois substituída pela gratificação criada pela Lei 13.749/2004, aos policiais militares, quando dispõe ser a mesma devida apenas quando o policial estiver em exercício na Assessoria Policial Militar desta Câmara. Ao mesmo tempo, já que a legislação afirma isso, obrigatoriamente há que ser apreciada a hipótese em que ocorre o efetivo exercício nos casos de afastamento por licenças, sob pena de violação ao dispositivo legal. Foi exatamente o que fez o Parecer 055/02, da antiga AT-2.
De outro lado, sustenta o peticionário que, apesar de se encontrar em gozo da licença-prêmio não deixou de estar em exercício na Assessoria Policial Militar, inexistindo qualquer proibição legal para tanto, e reivindicando, portanto, a legalidade da percepção da gratificação ante o exercício de fato de suas funções nesta Casa.
Ora, essa questão foi respondida com firmeza pela própria Assessoria Jurídica da Polícia Militar, que conclui sem meias palavras pela ilegalidade do procedimento do peticionário, eis que “o interessado estava regularmente afastado…e não poderia estar praticando atos próprios de Chefe da APMCMSP; e se o fez, estes, por certo, estarão eivados de vício, tornando-se, no mínimo, anuláveis, porém, podendo ser convalidados, caso haja interesse da administração.”
Assim sendo, segundo os mais comezinhos princípios de direito, não pode o peticionário alegar a própria torpeza para justificar a obtenção de um benefício ou uma vantagem.
Adicionalmente, apesar de alegar que, dada a natureza de confiança da função de Chefe da Assessoria Militar, preferiu manter-se em exercício para bem atender à Presidência, o fato é que não há qualquer demonstração de que tal fato ocorreu por convocação da Presidência, motivo que, ainda que não tivesse o condão de afastar a irregularidade do comportamento do requerente, em face da legislação estadual sobre a matéria, poderia demonstrar ao menos sua boa-fé.
Aliás, ainda que tal convocação tivesse ocorrido — e um ato de convocação pressupõe, no plano da lógica, um conhecimento anterior pela Presidência afastamento em razão da licença, o que não está sequer indicado nos autos — caberia ao peticionário dirigir a convocação à autoridade competente de sua Corporação, visando obter a cessação ou suspensão do afastamento concedido, a fim de poder permanecer no exercício de suas funções na chefia da APMCMSP.
Por fim, embora o argumento de que o Parecer jurídico desta Casa fosse destituído de eficácia, por não haver sido avalizado por qualquer ato da Mesa Diretora, não tenha constado de sua peça de defesa, mas apenas citado em algumas oportunidades nestes autos (vide fls. 63), vale frisar que o então Diretor Geral quando determinou a adoção de rotinas seguindo a orientação constante dos pareceres do órgão jurídico o fez com base em competência delegada pela Mesa Diretora da Edilidade através do Ato nº 770, de 28 de maio de 2002.
Portanto, inatacável também sob esse aspecto a legalidade das medidas de cessação de pagamento da gratificação nos casos de licença-prêmio, assim como as de cobrança dos valores indevidamente pagos, os quais somente ocorreram ante a reiterada omissão da chefia da APMCMSP em comunicar a administração da Edilidade da existência de policiais militares em gozo de licença-prêmio.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de que, conhecida a defesa, seja negado provimento à mesma, dando-se continuidade aos procedimentos habituais para a cobrança do débito devido pelo peticionário.
Entretanto, a fim de prestigiar o princípio da ampla defesa, assegurando-se a apreciação da matéria por um segundo grau de jurisdição, no caso a E.Mesa Diretora desta Casa, e tendo em vista o fato de que a Assessoria Policial Militar é órgão ligado diretamente à Presidência, sugiro seja a matéria levada à apreciação e deliberação da E.Mesa, a quem caberá decidir em última instância administrativa sobre o tema.
Finalmente, tendo em vista ter sido encaminhado pela Prefeitura Municipal deste Município o Processo 2006-0.134.430 – 4, que consubstancia cobrança com objeto idêntico ao destes autos em relação a policial militar integrante da APMCMSP, cuja cobrança amigável nesta Câmara resultou infrutífera, solicitando informações acerca da defesa apresentada pelo policial naquela instância, defesa essa cujo argumento central coincide com a esposada pelo ex-Chefe da Assessorial Policial Militar aqui tratada, qual seja, a as efetiva prestação de serviços nesta Casa durante o período de gozo da licença-prêmio, julgo oportuno que aquele acompanhe este, vez que a solução dada num aproveitará ao outro.
São as minhas considerações, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de março de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429