Parecer n.º 96/2016
Despacho SGA de 16/03/2016
TID nº xxxxxxxxxxx
Assunto: Consulta referente à possibilidade de contratação, mediante licitação, de serviços complementares à campanha de combate a dengue no Município de São Paulo – Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
Trata-se de despacho do Secretário Geral Administrativo originado por memorando da 1ª Secretaria de nº 11/2016, consistente em consulta acerca da possibilidade de contratação, mediante licitação, de projeto cultural visando à conscientização dos munícipes da Cidade de São Paulo no combate à Dengue.
Observa-se que o referido memorando apensa modelo de projeto complementar para combate à dengue através de intervenções culturais a serem feitas em diversos pontos da Cidade, consubstanciado em peças teatrais com foco na campanha de esclarecimento da ação contra a dengue, inclusive prevendo a influência da Secretária de Saúde no mérito dos esquetes teatrais.
Ocorre que, em que pese o bom proveito da proposta, bem como a constatação de se tratar de excelente método de esclarecimento mediante prática lúdica, s.m.j. não há hipótese legal para que a Câmara Municipal de São Paulo efetue a contratação.
Como é cediço, trata-se de órgão do Poder Legislativo Municipal, e nos termos dos artigos 29 e 29 A da Constituição Federal deve exercer suas funções no preceito federativo republicano. Tal qual, essencialmente, reger o sistema de elaboração das leis, administrar sua estrutura, além de exercer o controle e fiscalização no âmbito do Município.
Para tanto, apesar de a CMSP, colaborar sob os auspícios de veiculação institucional, com a campanha de combate à dengue, “a priori”, não tem dotação orçamentária própria para gastos com projetos culturais para além dos institucionais, sendo estes os que visam exclusivamente à projeção da imagem e a consolidação de identidade da Câmara, apontando o aprofundamento da participação da população para concretizar democracia de alta intensidade.
Desta forma, em análise dos termos constantes do art. 14 da LOM não há determinação expressa de competência da CMSP para o fomento de projetos culturais específicos, pelo que opino para que não seja originado processo de contratação ao objeto descrito no memorando. Contudo, nos termos dos arts. 27,III da LOM combinado com art. 18, X do Regimento Interno, se a E. Mesa Diretora entender pela excepcionalidade do caso, deve-se iniciar abertura de crédito especial no Orçamento interno da Casa.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 29 de março de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940