Parecer 096/2008
TID 2191441
Interessados: XXX (pensionista), XXX (pensionista), XXX (pensionista), XXX (pensionista), e XXX (falecido)
Assunto: Levantamento de diferença de vencimentos devidos ao ex-funcionário por viúva pensionista – Decisão de Mesa nº 112, de 29/12/2007 – Lei Federal 6.858/1980 e Decreto Federal 85.845/1981 – Vários beneficiários indicados no atestado do IPREM – Juntada de comprovação da guarda dos menores pela requerente – Pagamento segundo a Lei Federal.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A pensionista do ex-servidor XXX solicita o pagamento de diferenças remuneratórias em razão da aplicação errônea do teto salarial, segundo a Decisão de Mesa 112/2007, no Processo 86/2003, publicada 29/12/2007. O atestado de dependentes de pensão emitido pelo IPREM e apresentado em cópia autenticada pela requerente foi solicitado por despacho da Secretária Geral Administrativa. Em seu despacho, a Sra. SGA pediu que a certidão indicasse os beneficiários do ex-servidor, bem como as respectivas porcentagens de cada um, se houvesse. O Atestado nº 23.951/8 traz o nome de 4 dependentes, sendo 2 ex-esposas e dois menores. Mas o documento não indica o percentual que caberia a cada um. O Secretário de Recursos Humanos – SGA 1 encaminha o expediente para dirimir a dúvida que surgiu em virtude de a certidão trazida pela requerente não mencionar a proporcionalidade do direito à pensão de cada um dos 4 pensionistas indicados.
Segundo consta do atestado do órgão previdenciário, o ex-funcionário faleceu em 21/11/2006.
A Lei 13.973/2005, que atribuiu ao IPREM a exclusividade na concessão e pagamento das aposentadorias e pensões em nada afeta a solução neste caso, visto que o fato gerador do crédito – originado de uma diferença de vencimentos então pagos ao então servidor pela CMSP – é anterior à edição da referida lei, pois relativo aos anos de 2002 e 2003. Por esse motivo, o pagamento referente a esses valores a servidores, ex-servidores aposentados e pensionistas vem sendo feito diretamente pela CMSP.
A questão a ser resolvida, portanto, é a proporção do direito de cada pensionista do total a ser pago. Mas essa questão na verdade não existe, como veremos.
A Lei Federal nº 6.858/1980, dispõe:
"Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregado e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor."
O Decreto Federal 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/1980, repete:
"Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
"Parágrafo Único: O disposto nesse artigo aplica-se aos seguintes valores:
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II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
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Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
O fato de haver menores que não são filhos do ex-servidor, mas tutelados pela sua viúva, aliado ao fato de haver uma ex-esposa também dependente da pensão deixada pelo ex-servidor, e ainda o valor elevado do montante a ser levantado, aconselhavam maior cautela. Levando esses fatos em conta, sugeri à requerente a juntada da prova da tutela dos menores dependentes.
A requerente juntou cópia (não autêntica) do documento que lhe concedeu a guarda judicial dos dois menores mencionados no Atestado de Dependentes do IPREM. Ainda que a cópia desse importante documento não esteja autenticada, ela vem em abono da certidão do órgão previdenciário.
Feito isso, creio que se possa aconselhar a divisão dos valores na forma da Lei Federal nº 6.858/1980 e respectivo decreto regulamentador, isto é, em 4 quotas iguais, sendo uma para cada dependente mencionado. Uma quota (¼ do total) poderá ser entregue à requerente. No momento de dar quitação do crédito recebido à CMSP, a requerente, ou procurador por ela constituído especialmente para esse fim, por procuração com firma reconhecida ou instrumento público, deve fazer a declaração conforme o modelo anexo, de inexistência de bens a inventariar, exigido pelo Decreto Federal 85.845/1981. Como os dependentes são menores, as duas parcelas (de ¼ do total) a que eles têm direito devem ser depositadas em cadernetas de poupança individuais, indisponíveis até que eles alcancem a maioridade.
A parcela destinada à quarta dependente do falecido, ¼ (um quarto) do total, deve aguardar a manifestação da interessada pelo tempo prescricional (5 anos – Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, artigo 1º).
São Paulo, 8 de abril de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR
Nos termos do art. 3º, do Decreto nº 85845, de 26 de março de1981, XXX, residente na……………………………., (nacionalidade), (estado civil), (profissão) portador da (CIC e RG), DECLARA que XXX (CIC e RG), ex-servidor desta Câmara Municipal de São Paulo, já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados, além do saldo da diferença de vencimentos devidos ao ex-funcionário em razão da Decisão de Mesa nº 112, de 29/12/2007.
A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
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(assinatura)
São Paulo, de 2008.
A declaração acima foi assinada em minha presença.
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(assinatura)
São Paulo, de 2008.
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(assinatura)
São Paulo, de 2008.
Observações:
A validade da declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado.