Parecer n° 94/2014

TID nº xxxxxxxxx.

Ref.: Processo nº 336/2014.
94 /2014.
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidora desta Edilidade, titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual pleiteia aposentar-se voluntariamente.

A peticionária recebe abono de permanência desde 04 de janeiro de 2008 (fl. 29).

Segundo informação de SGA.15 de fls. 28/29, a servidora contava, até o dia sete de abril de 2014, com cinquenta e oito anos de idade; trinta e sete anos, nove meses e onze dias de contribuição, quinze anos e três dias no carreira e no cargo; vinte e dois anos, seis meses e vinte e oito dias no serviço público; havendo ingressado na Câmara em nove de abril de 1999.

Passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora, em atenção ao disposto no art. 1º, alínea “f”, do Ato nº 1.068/09.

1. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º.
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.(…)
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”
A servidora preenche os requisitos do art. 2º da EC 41/03, vez que conta com mais de quarenta e oito anos de idade; cinco anos no cargo; trinta anos de contribuição, considerado o “pedágio” de vinte por cento a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 2º acima transcrito, além de haver ingressado na Administração Pública antes de 1998.

2. Emenda Constitucional nº 41, artigo 6º.
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”
Também poderá se aposentar nesta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de 2003; conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade; trinta anos de contribuição; vinte anos de serviço público; dez anos na carreira e cinco no cargo.

3. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
Pode se aposentar pelo art.40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade; trinta de contribuição; dez de serviço público e cinco no cargo.

Em síntese, preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em três hipóteses, quais sejam: Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º; Emenda Constitucional nº 41, artigo 6º; e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art.1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.

É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de abril de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760