Parecer 94 / 2002

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Parecer 94 / 2002

AT.2 Parecer nº 094/2002

Referência: Processo n 615/2002.
Interessado: ********
Assunto: Pedido de concessão de rubrica ou código para desconto em folha de pagamento (consignação) – Entidade aberta de previdência privada – Ato n 765/2002.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se de requerimento de entidade aberta de previdência privada pleiteando a concessão de rubrica ou código de consignação para desconto em folha de pagamento, nas modalidades de previdência complementar, pecúlio, auxílio financeiro e convênio cartão saúde.

O Ato n 765/02, que dispõe sobre a autorização para consignações em folha de pagamento dos servidores da Câmara, assim prescreve:

“Art. 1 – As consignações em folha de pagamento dos servidores e inativos da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no art. 98 da Lei n 8.989/79, passam a ser disciplinadas, no que couber, segundo as normas baixadas pelo Executivo Municipal”.

Assim, as consignações em folha de pagamento dos servidores e inativos da Câmara passaram a ser disciplinadas, no que couber, segundo as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal.

Segundo o disposto no art. 3 do Decreto n 42.210, de 18 de julho de 2002, podem ser admitidas como consignatárias: “ V – entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal”.

Tais entidades devem possuir autorização de funcionamento há pelo menos quatro anos (art. 4, § 1), ficando autorizadas as consignações em folha de prestações relativas a contribuição para plano de saúde, planos de seguros e previdência complementar (art. 5, inciso IV).

Às fl. 29/61, constam cópias e originais de documentos que comprovam estar a entidade em apreço regularmente constituída e autorizada pela ********, vinculada ao Ministério da Fazenda, a operar no mercado nas modalidades de previdência complementar, pecúlio e de renda, há mais de quatro anos.

Observo que a concessão de código para desconto de auxílio financeiro e convênio cartão saúde, às entidades abertas de previdência privada, não encontra amparo na legislação acima mencionada.

Do exposto, concluo pela possibilidade jurídica de concessão de rubrica/código de consignação ********** para desconto em folha de pagamento, exclusivamente para planos de previdência complementar e pecúlio, nos termos do Ato n 765/02. Segue em anexo minuta de Termo de Credenciamento, na forma do Anexo II da Ordem Interna n 391/02.

Outrossim, observo a existência do processo n. 718/02, cujo Arquivamento foi por mim sugerido, por tratar de idêntico objeto.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 31 de julho de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760

INDEXAÇÃO:
AMPARO LEGAL
CONCESSÃO DE RUBRICA
CONSIGNAÇÃO
DESCONTO EM FOLHA
POSSIBILIDADE
PREENCHIMENTO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
REQUERIMENTO
REQUISITO