Parecer n° 93/2006

ACJ – Par. nº 093/06

Ref: Memo. SGA.13 nº 27/06 – TID 782902
Interessado: SGA.13
Assunto: Utilização dos serviços médicos da Casa por dependentes
de estagiários; inexistência de previsão; impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora,

A Sra. Supervisora de SGA.13 solicita esclarecimentos sobre se “dependentes dos estagiários têm direito a ‘usufruir dos serviços médicos existentes na Câmara’ “.

A utilização dos serviços da equipe de saúde é disciplinada pelo Ato nº 785/02, que prevê em seu art. 4º a categoria dos “assistidos permanentes”, enumerando como tal (I) os Senhores Vereadores; (II) os Servidores da Secretaria da Câmara, ativos ou inativos, de qualquer categoria; (III) os pensionistas dos servidores previstos no inciso anterior; (IV) os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição da Câmara, durante o período de seu comissionamento.

Excepcionalmente, quando instituído o Programa de Estágio de Estudantes na Edilidade, o Ato nº 894/05, que acompanha a consulta, garantiu esse benefício aos estagiários, no art. 16, inc. III, sem, contudo, guindá-los à categoria de assistidos permanentes.

Tendo em vista que somente esses últimos, os assistidos permanentes, podem inscrever beneficiários, não há previsão normativa acerca da utilização dos serviços médicos da Casa por dependentes ou parentes de estagiários.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 23 de março de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação

Utilização
serviços médicos
dependentes
estagiários
inexistência de previsão
impossibilidade
parentes