ACJ Parecer n° 93/04
Referência: Processo nº 203/04
Assunto: Esclarecimento da situação funcional de servidor aposentado com o advento da Reforma Administrativa.
Interessado: xxxxxxxxxx
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de consulta que visa esclarecer a situação funcional da servidora aposentada, xxxxxxxxxxxxx, devido a erro contido na Lei 13.637/03, para eventual opção e reenquadramento na estrutura nova, criada pela reforma.
O cargo outrora ocupado pela servidora, chefe de seção de fisioterapia, consta do anexo IX, tabela A, à Lei 13.637, com a seguinte composição:
TABELA A – CARGOS EFETIVOS
Denominação Nº de Aposentados Referência Atual
Referência Nova
Assistente de Administração 1 QPA-8 QPL-11
Chefe de Seção de Fisioterapia 1 QPA-16 QPL-19
Diretor de Divisão Técnica 5 QPA-13 QPL-20
Diretor de Departamento – PS 3 QPA-19 QPL-22
Secretário Geral 1 QPA-19 QPL-22
O erro apontado é relativo à referência atual do cargo, equivalente ao QPA-12 e não QPA-16, como constou. Desde maio de 1954, última reclassificação de cargo (Resolução 02/94), a referência do cargo foi alterada de NM-05 para QPA-12, conforme informa a Subsecretaria de Recursos Humanos (fls.05).
No entanto, à “luz do melhor direito”, o equívoco da Lei, no tocante a referência atual, não pode invalidar o seu conteúdo em relação à referência nova, que é o dado essencial para que a servidora opte pelo reenquadramento.
Conforme bem explicado por Carlos Maximiliano, alguns preceitos devem orientar a exegese literal, dentre os quais destaco:
“i) Pode haver, não simples impropriedade de termos, ou obscuridade de linguagem, mas também engano, lapso, na redação. Este não se presume: precisa ser demonstrado claramente. Cumpre patentear, não só a inexatidão, mas também a causa da mesma, a fim de ficar plenamente provado o erro, ou simples descuido (9).
j) A prescrição obrigatória acha-se contida na fórmula concreta. Se a letra não é contraditada por nenhum elemento exterior, não há motivo para hesitação: deve ser observada. A linguagem tem por objetivo despertar em terceiros pensamento semelhante ao daquele que fala; presume-se que o legislador se esmerou em escolher expressões claras e precisas, com a preocupação meditada e firme de ser bem compreendido e fielmente obedecido. Por isso, em não havendo elementos de convicção em sentido diverso, atém-se o interprete à letra do texto (10).
Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo – a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra (11)”. (C.M., Hermenêutica e aplicação do Direito, 14ª Edição, Forense, 1994, pág. 110 e 111).
Portanto, no caso vertente, não se presume a existência de lapso na referência nova, apenas em razão de haver equívoco na referência atual.
Mas, para nos certificarmos ainda mais de estarmos na direção correta da exegese da Lei, podemos recorrer ao método sistemático de interpretação.
Consiste este processo em comparar o objeto da análise com outro que pertença ao mesmo repositório ou Lei.
Se contemplarmos o quadro em epígrafe, verificaremos que o cargo de Diretor de Divisão Técnica, QPA-13, é transformado em QPL-20, o que nos leva a conclusão lógica de que o cargo de chefe de seção de fisioterapia, QPA-12, referência imediatamente inferior, tenha sido classificado corretamente, ou seja, conforme a intenção do legislador, em QPL-19.
Diante de todo o exposto, ao contrário do enunciado à folha 06, concluo que é possível afirmar ser a referência nova do cargo de Chefe de seção de fisioterapia o QPL-19, permitindo-se efetuar os cálculos para que a funcionária aposentada possa optar ou não pela realidade nova.
É a minha manifestação.
S.P., 23/03/04
Breno Gandelman
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
Lei 13.637/03
Situação funcional
Servidor aposentado
Reforma administrativa
Reenquadramento
Nova estrutura