Parecer n° 92/2014

Parecer nº 92/2014
TID xxxxxxxxx
Depósito da Contribuição Sindical diretamente na Conta do xxxxx – impossibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de requerimento formulado pelo xxxxx requerendo que se proceda ao recolhimento da Contribuição Sindical diretamente em sua “conta corrente da xxxxxxxxxx, face ao exposto no ofício 06/2014 da xxxxxx, anexo, que trata do recolhimento da Contribuição Sindical”. Comprometem-se “a realizar os devidos repasses legais, encaminhando a esta edilidade os comprovantes do prazo de 5 dias úteis a partir do depósito efetivado na agência 0689 CC 1398-8 da xxxxxxxxxx”.
Foi juntado ao expediente ofício enviado pela xxxxxxx ao xxxxxx, em que aquela relata que, “devido a disputas judiciais antigas entre duas federações de servidores municipais do estado de São Paulo, (anexo 1), a xxxxxxxxxxxl ainda não acatou a orientação última, do Ministério do Trabalho, que determina ser a xxxxxxx  a Federação a que está filiado o xxxxx (anexo 2). O eventual recolhimento da Contribuição Sindical através da Guia da xxxx poderá acarretar desvio dos recursos para Federação não autorizada pelo xxxxxx e ou bloqueio dos valores destinados à xxxxxx, entidade criada e fundada por este Sindicato (anexo 3).” Solicita, então, “que o xxxx oficie a Câmara Municipal de São Paulo, para que a mesma proceda ao recolhimento diretamente na Conta Bancária do sindicato, na própria xxxxxxxxxxxx, comprometendo-se a efetuar os devidos repasses legais e encaminhar os respectivos comprovantes àquela edilidade, no prazo de até cinco dias úteis a partir do recebimento”.
É o relatório.
A contribuição sindical obrigatória vem prevista no art. 582 da CLT. O recolhimento de referida contribuição pelo órgão empregador vem previsto no art. 583 e seguintes. Os artigos pertinentes ao tema encontram-se a seguir transcritos:
“Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”
“Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à xxxxxxxxxx , ao xxxxxxxxx, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à xxxxxxx as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”
“Art. 588. A xxxxxxxx manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A xxxxxxxxxxx remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”
“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela xxxxxxxxxx, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I – para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)”
Da leitura dos artigos acima, depreende-se o seguinte:
1º) O recolhimento dos valores arrecadados a título de contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. Nas palavras do ilustre Sérgio Pinto Martins, em seus Comentários à CLT, “Para que a empresa possa recolher a contribuição sindical é preciso que tenha a guia de recolhimento. Nessa guia, há o número da entidade sindical, para que possa receber o valor da referida contribuição e haja a divisão do artigo 589 da CLT, com as demais entidades participantes do sistema confederativo. Sem o número, a xxxxxxxxxxx não credita o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato;
2º) O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo Sindicato;
3º) À Câmara cabe apenas proceder ao desconto e ao recolhimento das contribuições à xxxxxxxxxx, ao xxxxxxxx, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à xxxxxxxx as importâncias arrecadadas;
4º) Uma vez realizado o recolhimento pela Câmara à instituição financeira, caberá a ela efetuar o repasse à xxxxxxxxxxx dos valores arrecadados;
5º) A xxxxxxxxxxxx l deverá manter conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades;
6º) Cabe à xxxxxxxx proceder aos créditos em favor dos entes beneficiados, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, nos termos do art. 589.
A partir da leitura da sistemática prevista pela CLT, verifica-se, como bem observado pelo senhor Secretário Geral Administrativo, que a Câmara atua como mero órgão arrecadador e repassador dos recursos pagos pelos servidores. Assim sendo, cabe à Câmara apenas proceder ao desconto e ao recolhimento nos termos da lei, acima descritos, não podendo fazer o depósito nos termos requeridos pelo xxxxxx.
Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de abril de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP 257.354