Parecer n° 92/2013

Parecer nº 092/2013.
TID nº XXXXXXXXX
Ref.: Processo nº 111/2013.
Assunto: Auxílio funeral. Artigo 125 da Lei nº 8.989/79. Valor das despesas efetivamente realizadas, por mais de uma pessoa, superior ao dos últimos proventos. Definição do montante reservado a cada requerente. Proporcionalidade.

Sr. Procurador Supervisor,

Solicita o Sr. Secretário de Recursos Humanos que esta Procuradoria se manifeste nos presentes autos em atenção ao questionamento apresentado por SGA.12 (fl. 28), quanto à forma de se proceder ao pagamento do valor referente ao auxílio funeral, em razão dos proventos “serem insuficientes para a cobertura das despesas apresentadas” por mais de um requerente.

No caso presente, as despesas foram realizadas por duas pessoas, que agora pleiteiam o seu ressarcimento. São elas xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx. Segundo informação de SGA.12 (fl. 28), o total apresentado é de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), sendo R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) por xxxxx e R$ 3.000,00 (três mil reais) por xxxxxxxx.

Outrossim, quatro dos filhos – na certidão de óbito constam cinco filhos maiores -, entre eles xxxxxxxxxx, pleiteiam eventual diferença, caso existente, entre as despesas efetivadas e o valor dos proventos.

A regulamentação atual do auxílio funeral previsto no artigo 125 da Lei nº 8.989/79, encontra-se no Decreto municipal nº 17.616/81 e Atos da CMSP nºs. 996/07 e 1088/09.

No que se refere à solicitação de recebimento de eventual diferença entre o montante total gasto com o funeral e o valor dos proventos, informa SGA.1 que não restou valor a ser pago. Assim, cabe apenas comunicar os requerentes a respeito.

Quanto ao valor a ser pago a cada uma das requerentes que comprovaram a realização de despesas, parece-me, na falta de critério estabelecido na regulamentação acima referida (por exemplo, ordem cronológica da apresentação do requerimento), que o pagamento deve se dar, a cada uma das requerentes (XXX e XXX), em valor proporcional ao das despesas efetivamente comprovadas até o limite dos proventos.

Tal solução se mostra viável pois os valores em discussão dizem respeito exclusivamente ao ressarcimento por despesas efetuadas para o funeral (artigo Artigos 1º e 2º do Decreto nº 17.616/81 e artigo 1º-B do Ato nº 1088/09).

Caso se tratasse da hipótese prevista no artigo 4º do Decreto nº 17.616/81 e artigo 1º-A do Ato nº 1088/09, ou seja, de diferença entre o montante gasto e o valor dos proventos, a solução dependeria, necessariamente, de alvará judicial, pela sua natureza (saldo de proventos a ser distribuído aos dependentes do ex-servidor falecido).

São Paulo, 2 de abril de 2013.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760