Parecer n° 90/2016

Parecer nº 90/2016
Ref.: Processo nº 158/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Sr. Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo a informação de SGA.15, constante de fls.31 e 32, o servidor contava, até o dia 01 de março de 2016, com:

• 56 (cinquenta e seis) anos de idade;
• 39 (trinta e nove) anos 06 (seis) dias de tempo de contribuição;
• 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço público;
• 19 (dezenove) anos 11 (onze), meses e 20 (vinte) dias de tempo na carreira;
• 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo no cargo;
• 28 (vinte e oito) anos, 05 (meses) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em 22 de março de 1996.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis ao servidor, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.

A primeira hipótese possível é a da regra geral permanente fixada pela Constituição Federal:

1. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

Diante das normas acima, percebe-se que o requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de sessenta anos de idade; mais de trinta e cinco anos de contribuição; mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos.

A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 2º da EC 41/03:

2. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”

O servidor também poderá se aposentar por esta hipótese, valendo ressaltar que os requisitos para tanto já foram apreciados no PA 1386/15, o qual consubstancia pedido de abono de permanência formulado pelo servidor, pedido esse deferido pelo Sr. SGA a partir de 26 de novembro de 2015. Vale frisar que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade.

A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:

3. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Assim, por ter o servidor cinquenta e seis anos de idade, que somados aos mais de trinta e nove anos de contribuição, resta satisfeito o requisito estabelecido no inciso III acima reproduzido, qual seja, a obtenção do resultado, no caso de servidor homem, de mais de noventa e cinco anos na soma de idade e tempo de contribuição. Os demais requisitos estão igualmente preenchidos, pois o servidor conta com mais de vinte e cinco anos de tempo no serviço público, mais de quinze na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, podendo assim se aposentar pela regra inscrita no § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.

Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, o servidor preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em três hipóteses, quais sejam: artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.

Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.

É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de março de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429