Parecer nº 09/2015
Processo nº 1352/2013
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de aplicação de penalidades à empresa XXXXXXXXXXXX, em razão das diversas irregularidades na execução do objeto descritas pelo gestor às fls. 794, consistentes na entrega de 1 aparelho de televisão e 6 controles remotos com defeito e não substituídos, assim como descumprimento do prazo de entrega de outros materiais.
De acordo com os autos, após esta Procuradoria esclarecer a correta aplicação das cláusulas contratuais referentes às multas eventualmente devidas (fls. 797/801), SGA 24 elaborou os respectivos cálculos e, por meio do Ofício nº 34/2014, intimou a contratada a apresentar as justificativas do seu inadimplemento contratual (fls. 806).
A empresa alegou, em síntese, que o atraso na entrega decorreu de força maior, mas não apresentou qualquer prova que justificasse a mora, atribuiu à Edilidade a culpa exclusiva pelo defeito constatado no televisor, juntando, para tanto, o laudo de fls. 859 e no que diz respeito aos controles remotos, nada mencionou (fls. 841/859).
Quanto ao defeito na TV, o CCI.2 informou que se trata de “ponto de luz branca” na tela, também conhecido como “pixel travado”. Ou seja, cuidando-se de defeito de fabricação, caberia à empresa XXXXXXXX, solicitar ao fabricante a substituição do produto. Contudo, consta do laudo apresentado pela empresa: “TV COM FURO NO CANTO DIREITO COM OBJETO E GARANTIA NÃO COBRE DEFEITO CAUSADO PELO CLIENTE, CAIXA DO PRODUTO NÃO APRESENTA DANOS”. Ora, como a empresa pode assegurar que tal defeito foi causado pela Edilidade? O simples fato da caixa não apresentar danos não permite essa conclusão.
Intimada a manifestar-se sobre a inexecução parcial, através do Ofício SGA 332/2014, a contratada quedou-se inerte (fls. 867 e 868).
Diante deste cenário, a meu ver, assiste razão ao gestor que não acolheu as justificativas apresentadas e manteve a aplicação das penalidades sugeridas, acrescidas da multa referente à inexecução parcial do objeto (fls. 866), na medida em que a empresa não logrou comprovar as razões que a impediram de executar o contrato a contento.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Possibilidade de aplicação de penalidades à empresa XXXXXXX