Parecer n° 9/2009

Parecer 09/2009
Processo 1308/2007
TID xxxxxxxxx
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Atraso na entrega do equipamento eletrônico adquirido – Possibilidade de imposição de multa.

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Trata-se de analisar a pertinência de imposição de multa contratual à empresa XXX, em razão da mesma não ter entregue o equipamento eletrônico adquirido por esta Edilidade dentro do prazo contratual.

Em manifestação de fls. 845 e 845v, o gestor do contrato mostrou-se favorável à aplicação da multa, no percentual de 7%, de acordo com a Cláusula 10.1.2, do Contrato nº 35/08. Acrescentou que apesar desta Edilidade ter concedido por duas vezes dilação no prazo de entrega, a empresa não honrou com o avençado, demonstrando não estar se dedicando aos prazos.

Todavia, para a aplicação da multa, deve a contratada ser intimada na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, de acordo com o artigo 54 do Decreto 44.279/2003, para que proceda à sua defesa:

“Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)
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O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.

Assim sendo, a intimação poderá ser feita diretamente à Contratada nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Dela deverá constar que o contratado fica intimado a oferecer defesa prévia, no prazo de 5 dias úteis, em face da possível aplicação da penalidade de multa, no valor de 1% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, na razão de sete (sete) dias, conforme manifestação do gestor. Esta intimação poderá ser feita diretamente, pelo gestor do contrato, nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03.

Insta salientar que nos termos da Cláusula 10.1.7., do Contrato nº 35/08, as multas previstas poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Edilidade. Assim sendo, sugiro o pagamento da parte incontroversa, e a posterior intimação da Contratada para o oferecimento de defesa prévia.

Após esta providência, que o processo retorne a esta Procuradoria para a apreciação das razões apresentadas pela contratada, e parecer sobre a aplicação da multa para ser enviado à SGA.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 09 de janeiro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113