AT.2 – Par. n° 09/03
Ref. ao expediente Protocolo Geral. 26.404 – Carta de 07.1.03 – Auto Posto Makari
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de uma segunda solicitação encaminhada pela representante do Auto Posto Makari Ltda., com quem a Edilidade tem em vigor um contrato (13/2002), para o fornecimento de álcool hidratado e gasolina comuns, firmado com base em dispensa de licitação por emergência, contrato esse com duração de 30 (trinta) dias, iniciado em 20 de novembro de 2002 e prorrogado em 20 de dezembro de 2002 por mais 30 dias, a findar, se não for novamente prorrogado, no dia 20 de janeiro próximo. Em solicitação semelhante a esta (Protocolo Geral 26.331), datada de 17 de dezembro de 2002, o Auto Posto solicitava reajuste só para o preço do álcool hidratado, enquanto neste reitera o pedido para o álcool e apresenta outro referente à gasolina.
O Auto Posto Makari alega que houve um aumento no preço do álcool no final do mês de dezembro de 2002”, que seria de R$ 0,94 por litro na compra feita pelo Auto Posto em 13/12/02, e teria aumentado para R$ 1,08 por litro na compra efetuada em 31/12/02. O pedido está datado de 07 de janeiro de 2003.
Para além de lembrar a exigüidade do tempo útil para uma decisão da E. Mesa em meio a um contrato de emergência, cabe lembrar, em desabono do pedido, os seguintes fatos:
1 – O Termo de Contrato 13/2002 prevê, na cláusula terceira, 3.2.1, que o valor a ser efetivamente pago pelo litro da gasolina comum será calculado considerando o preço médio do litro do combustível na cidade de São Paulo, a ser apurado pelo Departamento de Contabilidade, mediante pesquisa no site da ANP – Agência Nacional do Petróleo; mas para o preço do álcool hidratado comum o contrato fixa o preço em R$ 1,109 (um real, cento e nove milésimos de real), sem critério algum de reajuste, talvez com base na curta duração do ajuste;
2 – Essa imprevisão do contrato poderia, em tese, levar a um desequilíbrio financeiro, prejudicando uma das partes, no caso o Auto Posto, que veria o seu lucro evaporar, por uma condição superveniente. Mas o atendimento de uma reivindicação de tal natureza em tempo tão curto depende de prova, neste caso de uma nota fiscal em nome do Auto Posto, durante o mês de dezembro de 2002 com o preço para compra do álcool acima do preço de venda contratado com a CMSP. O Auto Posto Makari, apresentou desta vez a Nota Fiscal n° 096923 de 17/12/02, com o preço do álcool a R$ 1,0164 por litro do combustível, preço de compra pago pelo Auto Posto á distribuidora Petronova. Ora o preço do litro do álcool ajustado com a CMSP é de R$ 1,109. Por conseguinte, embora pequena, a margem de lucro se manteve, e não houve prejuízo para o Auto Posto, pelo menos no caso do álcool combustível representado pela Nota Fiscal de 17/12/02.
3 – No caso do preço da gasolina também só se pode falar em prejuízo para o Auto Posto se o preço de venda do combustível à CMSP for menor que o preço de compra junto à distribuidora. Novamente, o preço pago pelo Auto Posto à distribuidora ASTER na Nota Fiscal n° 13.697 de 04/01/03 foi de R$ 1,829 enquanto o preço ajustado com a CMSP foi R$ 1,849 maior portanto que o preço de compra pelo Auto Posto, o que ainda representa uma pequena margem de lucro, mas não prejuízo.
Por fim, mas não menos importante, é de notar que, em 17/12/02 o contrato 13/2002 foi aditado e prorrogado por mais um mês, sem alterações, e nele consta a assinatura da representante do Auto Posto Makari, sem qualquer ressalva.
Do exposto, entendo não ser cabível o pleito, pelas razões apontadas.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de janeiro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO:
Alcool
ALTA DE PREÇO
COMBUSTÍVEL
COMPROVAÇÃO
DESEQUILÍBRIO
DISTRIBUIDOR
ELEVAÇÃO
FATO IMPREVISÍVEL
FATO SUPERVENIENTE
gasolina
LICITAÇÃO EMERGENCIAL
LUCRO
PREJUÍZO
REAJUSTE
SUBIDA