0AT.2 – Parecer nº 09/2002.
Ref.: Processo nº 792/2001.
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Revisão dos preços pactuados no contrato nº 10/99 – XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado pela empresa XXXXXXXXXXX solicitando a revisão dos preços pactuados no contrato nº 10/99, com fundamento em convenção coletiva de trabalho (fls. 165 e verso).
A revisão dos preços avençados nos contratos administrativos está disciplinada no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim prescreve:
“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
………………………………………………………….
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifos e negritos nossos).
Deste modo, não é qualquer fato que autoriza a recomposição dos preços.
Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Dialética, São Paulo, 1998, fls. 518/519, assevera que:
“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular”…Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração. Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. Tal como ocorre nas hipóteses de força maior, a ausência de previsão do evento previsível prejudica o particular. Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis. Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados. Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de ‘encargos’”.
Pois bem, o fato alegado pela empresa supostamente ensejador do reequilíbrio de preços é a convenção coletiva de trabalho, cuja data-base é 1º de outubro e reajustou o salário dos empregados da categoria em questão a partir de 1º/10/2001.
Vejamos se o mesmo atende aos requisitos estabelecidos pelo legislador federal.
Tal fato ocorreu após a celebração do 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 10/99 (fls. 103/104), o qual reajustou os preços anteriormente avençados em 18,36%, a partir de 05/08/2001.
Entretanto, o dissídio coletivo não é fato imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis que configure álea econômica extraordinária e extracontratual.
Ao revés, é um fato absolutamente previsível, que ocorre todos os anos, no caso em tela no mês de outubro, o qual deveria ter sido levado em consideração pela empresa quando esta apresentou sua proposta para a renovação do ajuste por mais um ano (fls. 14/16).
Neste sentido, trazemos à colação a ementa do acórdão proferido pela 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicado no Boletim de Licitações e Contratos nº 07/99, fls. 363/366:
“Contrato Administrativo – Dissídio Coletivo da Categoria Profissional – Alegação de Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro – Fato Previsível – Considerações.
ApCiv nº 46.156/97
Apelante: Destac Comércio e Serviços Ltda.
Apelados: Diretor de Apoio Logísttico da Polícia Militar do DF e Distrito Federal
Relatora: Des. Adelith de Carvalho Lopes
Mandado de segurança. Revisão de remuneração. Prestação de serviços firmada em contrato-administrativo. Reajuste salarial da categoria profissional que executa os serviços. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Fato previsível. Inexistência de direito líquido e certo.
1. Constitui fato previsível a ocorrência de dissídio coletivo que autoriza aumento do piso salarial da categoria profissional que executa os serviços contratados do particular pela Administração, não podendo falar em rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ensejar revisão de sua remuneração.
2. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.”
Desta feita, se a empresa XXX, quando apresentou sua proposta de preços para renovar o ajuste pelo período de um ano, a partir de 05/08/01, não computou em seus custos os encargos decorrentes do acordo coletivo que ocorreria 2 meses após a celebração da avença, deverá suportar os prejuízos decorrentes de sua omissão.
O dissídio coletivo de trabalho, portanto, não é fato ensejador da recomposição dos preços avençados em contratos administrativos.
Ante o exposto, solicito seja o presente processo encaminhado à E. Mesa para a oportuna deliberação acerca do pedido de fls. 163/165, sugerindo o seu indeferimento, face a ausência de amparo legal.
É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 106.650