Parecer n° 89/2013

Parecer nº 89/2013
TID 10139994
Requerente: xxxxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria em que a servidora xxxxxxxxxx:
a) Informa ter sido editada decisão de Mesa que fixou o teto remuneratório equivalente ao subsídio do Sr. Prefeito para efeito de cálculo e pagamento de sua remuneração mensal;
b) Sustenta estar em vigor o Decreto Municipal nº 52.192, de 18 de março de 2011, que dispõe, de forma similar, quanto à forma de cálculo e pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, e existir o parecer nº 132/2012 desta Procuradoria, bem como o Relatório do Grupo de Trabalho instituído em razão do Termo de Convênio firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo;
c) Relata terem sido prolatadas decisões, em grau de recurso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça que teriam apreciado a aplicação do teto remuneratório para efeito de cálculos dos vencimentos de servidores públicos e que teriam determinado a exclusão de tal limitador das vantagens pessoais incorporadas ou agregadas à remuneração anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003;
Na oportunidade, por meio de seu requerimento, vem “notificar” a Presidência:
a) Acerca da existência de entendimento jurisprudencial em sentido contrário ao adotado pela Administração desta Casa, assim o fazendo para evitar conflitos entre o quanto aplicado em concreto e o decidido em juízo, para assim evitar danos de monta a todos os servidores aos quais se aplicou o teto remuneratório sem as exclusões legais;
b) Que a aplicação do teto remuneratório, da forma como se fez no mês de abril de 2012, impõe à notificante prejuízo pecuniário e danos morais;
c) Acerca da necessidade de correção imediata de tal procedimento de cálculo de sua remuneração, especialmente no mês de dezembro, de modo que os valores referentes a quinquênio, sexta-parte, função gratificada e outros que porventura sejam considerados como tendo caráter indenizatório ou eventual/temporário sejam excluídos da incidência do teto remuneratório, a fim de se evitarem danos morais e outros prejuízos.
Ao final requer seja restabelecido o critério de cálculo de seus vencimentos nos moldes do referido Decreto já mencionado, especialmente no mês de dezembro, para fins de percepção integral do abono do Ato nº 1.206/2012.
Entendo, contudo, que o presente requerimento esteja prejudicado. Isto porque, em relação à parte final do requerimento, ou seja, acerca da percepção integral do abono instituído pela Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, entendo tenha-se perdido o objeto tendo em vista ter sido publicada a Instrução Normativa SGA nº 09/2013, no Diário Oficial da Cidade de 1º/03/2013, que dispõe que o valor recebido a título de abono não deve ser somado à remuneração dos servidores para efeito de apuração ou estabelecimento de limite remuneratório fixado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, a informação dada pelo Setor de Folhas de Pagamento é o de que o valor referente ao abono seria restituído à servidora ainda no mês de março, por meio de folha suplementar. Assim sendo, deixo de manifestar quanto a este pedido.
Em relação ao pedido de restabelecimento do critério de cálculo de seus vencimentos, entendo também restar prejudicado, em razão da publicação no Diário Oficial da Cidade, em 1º de maio de 2013, do Ato nº 1228/13, que regulamenta a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revogando, em seu art. 5º, a Decisão de Mesa nº 1398/2012.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de maio de 2013
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354