Parecer 89 / 2005

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Parecer 89 / 2005

ACJ – Par. nº 89/05

Ref: Memo. ATM nº 58/02
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Representação; infração aos arts. 176 e 179 da Lei nº
8989/79; prescrição; alteração da estrutura administrativa; prescrição e perda de objeto.

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de representação em face da funcionária xxxxxxxxxxxxxx, em razão de infração ao disposto no art. 176, inc. I; 178, incs. XI e XII; e 179, caput.

Alega o subscritor que a funcionária em questão solicitou sua remoção à hoje extinta Diretoria Geral, sem conhecimento de seu chefe imediato, o que feriria a regra ínsita ao inc. I do art. 176, que prevê que “nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado”.

A regra é clara, e visa proteger o princípio da hierarquia, cuja quebra, se confirmada, sujeita o infrator até à penalidade de suspensão, limitada legalmente a 90 dias em seu máximo.

Isso porque as penas mais severas, tais como a demissão ou demissão a bem do serviço público, dependem de previsão legalmente expressa, ainda que a tipificação genérica – admissível em direito administrativo disciplinar – contemple a figura da “infração de natureza grave”.

Ocorre que a pretensão punitiva da Administração para as infrações que suscitem a aplicação de penas não maiores que 90 dias de suspensão prescrevem em dois anos, conforme o art. 196 da Lei nº 8989/79, sendo inevitável o reconhecimento da operação da prescrição no caso em apreço.

Sendo assim, a falta deixa de ser punível, restando tão somente as providências corretivas decorrentes do ato pretensamente viciado.

Ocorre que após a representação inicial sobreveio a reforma administrativa, implantada através das Leis Municipais nºs 13.637/03 e 13.638/03, tendo essa última extinguido a antiga Assessoria Técnica da Mesa, a qual foi substituída pela Secretaria Geral Parlamentar.

Com essa alteração radical, o quadro de pessoal foi realocado conforme as necessidades e conveniências do serviço da Casa.

Assim, eventual falha ou deficiência de serviço foi suprida com essa redistribuição de pessoal, restando inócuo o reconhecimento de invalidade daquele ato.

O subscrito da inicial manifestou-se às fls. deste expediente, reconhecendo a perda de objeto de sua representação e solicitando o seu arquivamento, o que endosso e recomendo, pelos motivos retro esposados.

Por fim, em relação ao atestado apresentado, ora juntado, não há qualquer comprovação de sua apresentação no prazo hábil, indicado no parágrafo único do art. 92 da Lei 8989/79, que prevê que “As faltas ao serviço até o máximo de 10 por ano, não excedendo a 2 por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço” (grifado).

Há que se registrar, finalmente, que a concessão de abono, nos termos em que se encontra previsto no dispositivo transcrito, não é ato vinculado, posto que não é direito subjetivo do funcionário.

Ademais, o atestado apresentado sequer declina a moléstia de que foi acometida a funcionária, e muito menos traz o Código Internacional de Doenças – CID, elemento de validade do documento.

Por esses motivos, o atestado apresentado, carecendo dessas falhas, não há de ser suficiente para, por si só, ilidir o registro de falta injustificada, a não ser diante de deferimento de abono, o que recai na discricionariedade do superior hierárquico.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 09 de março de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Representação
Prescrição
Perda de objeto
Infração
Servidor
Falta injustificada