Parecer n° 88/2013

Parecer 88/2013
Processo 292/2013
TID XXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/03, artigos 2º e 6º, e Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e artigo 40 da Constituição Federal.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 26/28), o funcionário tem 60 anos de idade; 41 anos, 09 meses e 28 dias de contribuição para a Previdência; 41anos, 09 meses e 28 dias de efetivo exercício no serviço público; 32 anos, 05 meses e 27 dias na carreira, e 29 anos, 02 meses e 28 dias no cargo, na data da informação da SGA 15, 28/02/2013. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 21/02/2013.

Consta informação que desde a data de 04 de junho de 2007 vem o servidor percebendo Abono de Permanência por haver cumprido os requisitos existentes no art. 2º, §5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, e que o servidor não obteve licença médica para tratamento da própria saúde.
De acordo com o que consta do processo, o servidor poderia escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
3ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005;
4ª) o artigo 40 da Constituição Federal.

Após a realização dos cálculos por SGA12, conforme determina o artigo 1º, alínea f, do Ato nº 1068/2009, foi dada oportunidade ao servidor para optar entre as hipóteses apresentadas, nos termos da alínea g do mesmo artigo do Ato mencionado.

Tendo em vista os cálculos elaborados pela Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12 (folhas 34/37), o requerente manifestou-se a folhas 42 dos autos, optando por aposentar-se pela regra do artigo 3º da EC 47/2005.

A manifestação desta Procuradoria, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

No que concerne aos cálculos de folha 40, elaborados para a hipótese escolhida pelo servidor, resta consignar que foram realizados com base na redação do mesmo artigo 3º da EC 47/05, art. 18, do Decreto nº 46.861, de 27/12/2005, e 16, §1º do Decreto nº 46.861/05, com a redação conferida pelo art. 3º do Decreto 49.271, de 08/07/2008, com paridade, com base na remuneração do mês de fevereiro de 2013.

Em relação à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, embora não tenha sido incorporada aos vencimentos do servidor, tampouco se tornado permanente, já que não houve declaração de permanência da gratificação, deve ser incluída, de forma proporcional, nos cálculos dos proventos em cumprimento às disposições do artigo 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que conferiu nova redação ao artigo 18 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.

Com efeito, assim dispõe o artigo 18 do Decreto nº 46.861/05:

“Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005”.

O artigo 16, por sua vez, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721/08, estabelece a forma de cálculo destas parcelas não incorporadas ou tornadas permanentes, in verbis:

“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.

Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o cálculo da GLIEP, constante nas folhas 37, que resultou na fração 57/9 (cinquenta e sete sobre nove). O numerador corresponde ao número de meses em que o servidor percebeu a gratificação e, por conseguinte, sobre ela contribuiu, e o denominador corresponde ao número de meses que, em 10 de agosto de 2005, faltavam para que ele alcançasse o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária. Como a fração resultou em valor superior a 1, deve-se observar tal limite, em consonância ao caput do art. 16 do Decreto 46.861/05 acima transcrito. O valor a ser percebido a título de GLIEP é a média atualizada da parcela, ou seja, R$ 2.296,51 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido do requerente, para que se aposente nos termos do artigo 3º da EC 47/2005. Sugiro, ademais, nos termos do Ato nº 1068/2009, o envio dos autos para conhecimento da Egrégia Mesa com posterior encaminhamento ao IPREM, para que este, em seguida, remeta-os ao Tribunal de Contas deste Município em cumprimento do artigo 48, inciso III da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 27 de março de 2013.

Érica Corrêa Bartalini de Araújo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354