Parecer nº 088/09
Ref: Processo nº 1601/08 (TID nºxxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 13/08 celebrado com a empresa XXX, para geração e disponibilização, no site da Câmara Municipal de São Paulo, de bases de dados contendo a legislação do Município de São Paulo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 13/08, firmado com a empresa XXX , cuja vigência expirará em 27 de março de 2009.
Às fls. 15 a supervisão da unidade administrativa interessada na contratação informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada aduz às fls. 21 seu interesse na prorrogação do contrato, desde que reajustado o preço com base na variação do Índice Geral de Preços calculado pela xxxxxxxxx que no período de março a dezembro de 2008 registrou variação de 8,18% (oito vírgula dezoito por cento), consoante faculta o item 7.1. da Cláusula Sétima do termo de ajuste.
Realizada pesquisa de mercado, constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 48, que o preço proposto pela contratada é bem inferior à média de mercado.
Importa destacar que a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, às fls. 23, apurou um percentual de correção de 8,14% (oito vírgula quatorze por cento), relativo à variação do índice no período de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009, portanto, levemente inferior ao índice proposto pela empresa (uma diferença de apenas 0,04%). Tal diferença é tão irrisória que não induz a uma alteração significativa no preço. A diferença resultante da aplicação dos dois índices no preço mensal é de apenas R$ 0,69 (sessenta e nove centavos), portanto, muito pequena para ser considerada.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Consta dos autos às fls. 10, 65 e 12, respectivamente, certificados de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS e declaração da contratada de inexistência de ônus tributário junto ao fisco deste Município. Segue em anexo certidão de regularidade de tributos mobiliários junto ao fisco da cidade onde possui sua sede.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de março de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858