Parecer n° 88/2006

Parecer ACJ.1 nº 088/2006
Ref.: Processo nº 588/2003
Assunto: Ofício do Tribunal de Contas do Município solicitando manifestação acerca de questões relativas à aposentadoria do servidor xxxxxxxxx
Interessado: TCM/SP e xxxxxxxxxxx

Sra. Supervisora,

Voltam estes autos à apreciação desta ACJ, depois do C. Tribunal de Contas haver concedido um prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a manifestação desta Casa acerca das questões ventiladas pelas manifestações de órgãos técnicos daquela Corte, relativas à aposentação do servidor xxxxxxxxxxxxxx, encaminhadas originalmente pelo Ofício SSG-GAB nº 1496/2005.
Referido Ofício de 2005 encaminhou, para apreciação e manifestação da Câmara, cópias de duas manifestações de órgãos técnicos daquela Corte, a primeira constante de fls. 41 a 43 e a segunda presente às fls. 44 a 54 deste Processo.
Com respeito à segunda peça jurídica acima citada (fls. 44 a 54), já tive oportunidade de me manifestar sobre a mesma, através da edição do Parecer ACJ.1 nº 020/2006, exarado no âmbito do Processo nº 702/2003, que cuidou da aposentação da servidora xxxxxxxxxx, no qual discorri amplamente sobre o tema debatido – cálculo do adicional de sexta-parte -, inclusive juntando farta jurisprudência sobre o assunto. Dessa forma, peço vênia para juntar a este PA cópia do referido Parecer, acompanhado da jurisprudência que o acompanhou.
Resta-me, portanto, apreciar o quanto contido na manifestação primeira, constante de fls. 41/44 deste protocolado.
Em síntese, referida manifestação questiona a adequação da Lei nº 13.637/03 (que promoveu a reforma administrativa desta Casa) em face da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Com efeito, aduz a ilustre colega parecerista que a justificativa contida “no projeto de lei nº 527/03, consignou-se que o projeto encontrava-se adequado às disposições da Lei Federal 101/2000, significando, no nosso entender, que a lei 13.637/03 não geraria aumento de despesas de pessoal, cumprindo dessa forma os comandos da LRF” (sic).
Entretanto, segue o parecer, com a reclassificação do ex-servidor aposentado ao cargo de Agente de Apoio Legislativo (PS), QPL 13, promovida pela Lei 13.637/03, houve um aumento da ordem de 15% nos proventos do ex-servidor.
Frisa, ainda, que “já apontamos anteriormente casos de valorizações de vencimentos da ordem de 124,14% e 54,19%, como os dos TC’s 4.473/01*40 e 3.656/01*84, respectivamente.” (sic).
Diante desse quadro, expressa o órgão técnico do TCM que a Câmara deveria resolver “a questão relativa ao princípio da razoabilidade”, bem como que esta Casa “resolvesse a questão relativa aos reflexos da Lei 13.637/03 nos vencimentos de seus servidores, com vistas aos artigos 16, 17 e 21 da LRF, antes da aprovação da aposentadoria neste versada.” (expressões mais uma vez citadas como constantes do original).

Essa, portanto, a questão posta para a análise desta Advocacia e manifestação da Câmara através de sua Mesa Diretora.
Assim posto o quadro, não vejo como possa esta ACJ vir neste momento perquirir sobre a adequação de uma Lei aprovada por este Legislativo, e sancionada pelo Executivo, às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aliás, como o próprio órgão técnico da Corte de Contas frisou, o projeto de lei – que tramitou pelas Comissões Permanentes competentes, mormente a Comissão de Constituição e Justiça, à qual cabia apreciar o atendimento dos requisitos legais do projeto – que redundou na Lei 13.637/03 sustentava a adequação de suas disposições à Lei Complementar que cuida do equilíbrio fiscal da Administração Pública.
Deve-se lembrar, ainda, que se o projeto aprovado não contemplasse os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal poderia ter sofrido a reprovação do Poder Executivo através da aposição do competente veto, o que não foi feito, tendo ocorrido a sanção tácita do texto aprovado.
Diante desses fatos, penso ser absolutamente impróprio, para não dizer indevido, qualquer questionamento por parte desta ACJ com respeito ao ponto levantado pela Corte de Contas.
Devo lembrar, também, que ainda que, em tese, a Lei 13.637/03 estivesse eivada de qualquer ilegalidade, o instrumento correto para a sua correção seria a argüição de sua inconstitucionalidade, eis que os atos normativos gozam de presunção de legalidade, devendo sua oposição ao ordenamento jurídico ser debatida no foro próprio e segundo os critérios legais e constitucionais pertinentes.
Não vejo como poderia a Câmara modificar o valor dos proventos do servidor aposentado objeto destes autos a fim de alcançar a “razoabilidade” que teria sido desrespeitada nos termos da manifestação do Tribunal, uma vez que a importância decorreu do enquadramento (e não reclassificação, como quer o parecer do órgão técnico da Corte) do servidor ao novel regime jurídico instaurado pela Lei 13.637/03, segundo critérios nela mesma previstos, vale dizer, observando os critérios legais constantes do texto aprovado pelo Plenário desta Casa, e segundo me recordo, que contou com a aprovação unânime de seus membros.
Nessa ótica, não vislumbro igualmente como poderia a Corte de Contas glosar o valor dos proventos do servidor aposentado e negar homologação a sua aposentadoria em razão de discordância com respeito à razoabilidade da Lei que promoveu seu reenquadramento funcional, produzindo com isso um aumento nominal no valor de seus proventos.
Dessa forma, entendo que o questionamento feito pelo órgão técnico da Corte de Contas é despropositado, fora de lugar e feito a destempo.
Com essa manifestação de minha opinião, não posso deixar de recomendar seja o presente feito submetido à E. Mesa Diretora, a quem caberá decidir pela postura a ser adotada no caso presente, apenas ressaltando o prazo determinado pelo Tribunal para a manifestação da Edilidade.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de março de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

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