AT.2 Parecer nº 88/03
Ref. ao Proc. nº 278/03
Assunto: – contrato – locação de mão-de-obra para operação de elevadores – caráter emergencial
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral solicita análise e manifestação quanto ao prosseguimento da contratação emergencial, autorizada pela E. Mesa, no processo 342/02 (fls. 2), para serviços de operação de elevadores, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
O Departamento de Contabilidade realizou pesquisa entre possíveis fornecedores, elaborando o mapa de preços de fls. 84, e efetivou a competente reserva de verba. Instado a manifestar-se, o DT.2 opinou pela contratação da empresa que ofereceu menor preço – CODEP-Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda.
Inobstante, conforme certificação de fls. 112, a empresa consignou equívoco quando da elaboração da proposta considerada no mapa de fls. 84. Apresentou assim nova proposta (fls. 114 e 115).
Com a nova proposta, fica prejudicada a opção manifestada pelo DT.2 às fls.88, já que a razão da escolha da empresa CODEP foi apresentar valor inferior ao das demais empresas consultadas.
Todavia, tendo em conta os fundamentos apontados no parecer nº 65/03, fls. 93/95, face à situação configurada, não vejo óbice ao prosseguimento da contratação emergencial.
Verifica-se no mapa de fls. 84 que a empresa Barra Limpa Limpadora e Serviços Gerais S/C Ltda. ofereceu o 2º menor preço. Em 16-IV foi enviada correspondência à empresa, solicitando com urgência uma confirmação daquela proposta, bem como o envio da documentação pertinente, que vieram a ser encaminhadas a esta Assessoria datadas em 22-IV.
Constam na documentação encaminhada certidões negativas de débito no âmbito municipal. Consultei ainda os “sites” da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar a regularidade da empresa perante o INSS e FGTS. Tendo em vista que a última atualização em relação à regularidade quanto ao FGTS venceu no dia 8 do corrente, recomendo nova comprovação previamente à assinatura do ajuste.
Observo que a minuta tem por base os termos do contrato anteriormente celebrado com o mesmo objeto, tendo em vista o caráter emergencial de que se reveste a presente contratação. Os valores foram indicados de acordo com a proposta da Contratada.
Com essas breves considerações, submeto a presente manifestação à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 24 de abril de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo -OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
ASCENSORISTAS
BARRA LIMPA – ASCENSORISTA
CODEP
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
Contrato
ELEVADORES
EMERGÊNCIA
IMPRESCINDIBILIDADE
NECESSIDADE
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
terceirização
URGÊNCIA