Parecer n° 87/2016

Parecer nº 87/2016.
TID nº xxxxxxxxx
Ref.: Ofício GAB nº 2017/2016, Gabinete do Conselheiro do E. Tribunal de Contas do Município xxxxxxxxxxxxx.
Processo TC 72.003.469.15-32.
Assunto: Relatório de auditoria – Pessoal/folha de pagamento da Câmara, exercício 2015.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Cuida-se de ofício subscrito pelo Ilmo. Senhor Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio do qual encaminha o Relatório Anual de Fiscalização referente às contas do exercício de 2016 desta Câmara, especificamente no que se refere à Folha de Pagamento – Pessoal.

O expediente foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Senhor Chefe de Gabinete da Presidência para conhecimento e exame, assim como à Secretaria Geral Administrativa, havendo sido solicitada a renovação do prazo assinalado para resposta (Ofício nº 021/Gab.Pres./2016), solicitação esta deferida pelo I. Conselheiro Relator.

Em suas Conclusões, o relatório de auditoria aponta apenas duas ressalvas, no item 4.5 (descontos por dependente no cálculo do imposto de renda), cujas informações serão prestadas por outra unidade desta Câmara; e item 4.11, que faz referência ao tema “limite remuneratório de vencimentos”.

Os apontamentos da auditoria relativos ao teto de remuneração são os mesmos de relatórios anteriores, exceto no que se refere à menção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 609381 pelo Supremo Tribunal Federal – Repercussão Geral, tema 480.

Observo que o Egrégio Tribunal de Contas entendeu por autuar processo próprio para análise do tema referente à aplicação do teto de remuneração não apenas na Câmara, mas para os servidores municipais, tendo em vista a amplitude do assunto e a necessidade de uniformização da sistemática de aplicação no âmbito municipal, conforme aponta o próprio relatório em comento, ao “sugerir a extração de cópias do item 3.9.3 deste relatório para juntada ao TC 72.002.907/14-91”, referente ao item 4.11 das conclusões, sendo que esta Edilidade vem se manifestando sobre o tema naqueles autos.

Com respeito à Repercussão Geral mencionada no relatório, reporto-me à manifestação elaborada pelo Setor Judicial desta Procuradoria em resposta ao ofício em epígrafe, de todo modo, parece-me que seus reflexos dizem respeito ao assunto tratado no processo específico em tramitação naquela Egrégia Corte de Contas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 24 de março de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Supervisor
Setor Jurídico Administrativo
OAB/SP nº 129.760