Parecer n° 87/2011

Parecer 87/2011
Processo 613/2010
TID XXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigos 2º e 6º, e Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita o prosseguimento do processo 613/2010, no qual solicita sua aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 68/69), o funcionário, na data de 21/03/2011, conta com 59 anos de idade; 42 anos, 08 meses e 23 dias de contribuição para a Previdência; 38 anos e 14 dias de efetivo exercício no serviço público; 29 anos, 08 meses e 23 dias na carreira, e 28 anos, 05 meses e 08 dias no cargo. O requerimento de prosseguimento do processo tem o protocolo de 1º/02/2011.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, tendo completado 35 anos, 11 meses e 02 dias, ou seja, 35 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003, em 31 de maio de 2004. Contudo, completou a idade mínima, qual seja, 53 anos, somente em 21 de dezembro de 2004.

O Art. 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Dessa maneira, não faz o servidor jus à aposentação por esta hipótese, por contar com 59 anos de idade.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder o servidor escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de março de 2011.

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP n° 257.354