Parecer n° 87/2009

Parecer nº 87/09
Processo nº. 1791/08
TID xxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Elaboração de Termo de Contrato – Câmara Municipal de São Paulo e XXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de elaboração de Termo de Contrato, com base na minuta apresentada, a ser firmado com a XXX, para o fornecimento de energia elétrica, com aumento de KW de 1000 para 1200.

Inicialmente, cumpre mencionar que as condições gerais de fornecimento de energia elétrica estão consolidadas na Resolução nº 456/00, da xxxxxxxxx. E, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, da referia Resolução, o contrato de fornecimento (fls. ) é “instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo A ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica”.

Desta feita, as peculiaridades técnicas e comerciais do contrato a ser celebrado encontram-se definidas em consonância com a citada Resolução da xxxxx, dentre as quais: Subgrupo Tarifário AS; Modalidade de Fornecimento; Tensão do Fornecimento; Horário de Ponta; Período Capacitivo e Demanda Contratada.

E, o aspecto técnico da contratação foi analisado pelo engenheiro eletricista, à fl. 28, que se manifestou no seguinte sentido: “1. Tendo em vista o crescente aumento de demanda verificado no período, como constatado no acompanhamento gráfico anexo. 2. Tendo em vista que a ultrapassagem da demanda gera multa no faturamento da conta de energia, como constato na ultima fatura, copia em anexo. 3. Considerando a necessidade do ajuste da demanda contratual, para se evitar multa na fatura de energia. 4. Sugiro o ajuste da Demanda Contratual dos atuais 1000KW para 1200KW.”

Por sua vez, o gestor do contrato, a fl. 14, manifestou-se pela continuidade da contratação em razão da necessidade de sequência dos serviços prestados e apontou a exigência de modificação da demanda.

Com base nestes aspectos técnicos encaminhados por esta Edilidade à empresa XXX, foi enviado para SGA-22 termo de minuta contratual, adequando o cronograma de demanda da Câmara Municipal de São Paulo para 1200KW.

Entretanto, apesar de se tratar de contrato de adesão, no que tange aos aspectos estritamente jurídicos da contratação sob análise, esta Procuradoria realizou algumas modificações no instrumento contratual, as quais foram encaminhadas, por email, à XXX para aceitação:
a) A inclusão no preâmbulo que se aplicam ao ajuste as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Municipal nº 13.278/2002;
b) Foram retirados o parágrafo único, da Cláusula Primeira e o item “d”, da Cláusula Vigésima Quarta. Isto porque, os dizeres mencionados em tais Cláusulas não produzem efeitos em relação a esta Edilidade, sendo, sob o ponto de vista jurídico, ineficazes. E tanto assim o é, que nos últimos ajustes desta Edilidade com a XXX (TC 33/2004 – 30/08/2004 e Aditamento em 17/04/2008) estas Cláusulas foram retiradas conforme recomendação do Parecer desta Procuradoria nº 123/04
c) Na Cláusula Vigésima Primeira houve inclusão do parágrafo único, cuja redação encontrava-se presente na Cláusula Quadragésima Quarta, no TC 33/2004 celebrado entre a CMSP e a XXX;
d) Ao final do instrumento contratual foram incluídas duas novas Cláusulas, a 44ª e a 45ª, passando a Cláusula de Eleição de Foro para a 46ª Cláusula.
As Cláusulas incluídas foram: a de dotação orçamentária (obrigatória nos termos do artigo 55, inciso V, da Lei 8.666/93) e a de fiscalização contratual (artigo 58, inciso III, da Lei 8.666/93), que constitui uma prerrogativa da Administração.

Dentre as modificações sugeridas por esta Procuradoria, a empresa apenas não anuiu com a menção da Lei Municipal nº 13.278/02, pedindo a sua exclusão. Esta não gera qualquer prejuízo e nem fere direitos desta Edilidade, mostrando-se inócua. Por esta razão não vemos inconveniente em anuir com a solicitação da empresa.

No tocante ao limite temporal de prorrogação do contrato, insta mencionar o Parecer nº 123/04: “Sobreleva registrar que, de acordo com o artigo 62, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, ao contrato em comento, em que a Administração é parte como usuária de serviço público, aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61, vale dizer, que tal contratação não está sujeita à limitação de 60 (sessenta) meses prevista no artigo 57, inciso II, da mesma norma”. Todavia, como haverá alteração da demanda de consumo de energia, necessário se faz a assinatura de novo Termo de Contrato.

Por derradeiro, seguem em anexo o certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS, declaração acerca dos Tributos Mobiliários Municipais e certidão de FGTS, todos atualizados.

Segue minuta de termo contratual para apreciação de Vossa Senhoria, bem como email da empresa anuindo com as alterações sugeridas.

Cabe destacar que, atendendo ao pedido da empresa e à praxe adotada nos outros instrumentos de contrato firmados com a XXX, não foram inseridos os nomes dos representantes da empresa, os quais serão determinados por ela quando da assinatura do contrato, e nesta oportunidade deverão ser juntados os documentos comprobatórios dos poderes dos signatários.
São Paulo, 10 de março de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113