Parecer nº 86/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxx
Memo SGA.1 nº 65/2016
Interessado: SGA.1
Assunto: Análise acerca da atualidade da Instrução Normativa SGA nº 03/08 e Parecer 78/10, bem como necessidade de edição de ato da Mesa estabelecendo os “prazos para afastamento e/ou exoneração dos servidores cargos de livre provimento em comissão desta Edilidade que pretendem concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais de 2016.”
Senhor Supervisor,
O Senhor Secretário Geral Administrativo encaminha à análise e manifestação desta Procuradoria o memorando de SGA.1 acima epigrafado, através do qual o Secretário de Recursos Humanos questiona a eventual necessidade de edição de um ato da Mesa estabelecendo os “prazos para afastamento e/ou exoneração dos servidores cargos de livre provimento em comissão desta Edilidade que pretendem concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais de 2016”, ao mesmo tempo em que solicita manifestação quanto à “vigência da Instrução Normativa SGA Nº 03/08 e Parecer 78/10”, que tratam do afastamento de servidores efetivos para concorrer às próximas eleições municipais.
Assim colocados os termos da consulta, passo a me manifestar.
Primeiramente, com respeito aos servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na estrutura desta Casa, penso não ser necessária a edição de Ato da Mesa Diretora da Câmara, bastando seja produzido um comunicado de SGA.1 ou do Sr. Secretário Geral Administrativo, informando que os servidores titulares de cargos em comissão nesta Casa, candidatos às próximas eleições no Município de São Paulo, devem, por força da legislação eleitoral, exonerarem-se ou serem exonerados de seus cargos até 02 de julho do corrente ano.
Com efeito, a Lei Complementar nº 64/90, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, determina em seu art. 1º, IV, “a”, c/c art. 1º, II, “l” (relativo ao cargo de Prefeito) e art. 1º, VII, “a” c/c art. 1º, V, “a”, c/c art. 1º, II, “l” (relativo ao cargo de Vereador) que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até 03 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, são inelegíveis.
Dessa forma, impõe-se aos servidores públicos, com vistas à observância da desincompatibilização de seus cargos, o afastamento a partir do dia 02 de julho.
No caso dos ocupantes de cargo em comissão, como já dito, não existe a possibilidade de mero afastamento, impondo-se a exoneração do cargo, como já deixou assentado o Tribunal Superior Eleitoral no Acórdão nº 24285, de 19/10/2004, exoneração essa que deve se dar impreterivelmente até o dia 02 de julho, devendo, portanto, serem adotadas providências que assegurem a observância dessa norma.
Os demais servidores (estatutários e celetistas), são objeto de regulamentação pela Instrução Normativa SGA nº 03/2008, publicada no DOC de 19/06/08, sobre a qual SGA.1 solicita manifestação quanto à sua vigência ou, melhor seria ter dito, quanto a sua atualidade e correção, em face de eventuais alterações normativas posteriores a sua edição.
Referida Instrução Normativa fixa a rotina a ser observada para o afastamento dos servidores desta Casa não ocupantes de cargos em comissão, candidatos a mandatos eletivos nos pleitos eleitorais. Para tanto, a Instrução consubstancia modelo de requerimento com vistas ao afastamento, fixa prazos para a apresentação de documentos comprobatórios de diversos atos, estabelece os prazos para reassunção das funções pelo servidor, prevê as sanções pelo descumprimento de suas normas, tudo por meio de normas de conteúdo genérico, aplicáveis, portanto, aos pleitos eleitorais em geral.
A análise dessa Instrução Normativa demonstra sua plena atualidade, pertinência e correção, ressalvado o ponto que indicarei a seguir, de tal forma que, salvo necessidade de aperfeiçoamento da rotina dentro de SGA.1, competindo a seu Secretário esse ponto avaliar, manifesto-me no sentido da desnecessidade de reformulação da Instrução Normativa, observada apenas necessária alteração explicitada a seguir.
O artigo 7º da Instrução dispõe sobre a não aplicação de suas regras a dois conjuntos de pessoas: i) os servidores candidatos a mandatos eletivos em outros estados e ii) os servidores titulares de cargos ou funções de provimento em comissão ou confiança.
No que se refere à exceção do inciso I (servidores candidatos a mandatos eletivos em outros estados) a Instrução deve ser modificada a fim de que a redação contemple as hipóteses de pleitos eleitorais municipais e pleitos estaduais e nacionais, que se dão conjuntamente.
Já no que diz respeito ao inciso II (servidores titulares de cargos ou funções de provimento em comissão ou confiança), penso que a redação igualmente merece reparo, pois a não incidência da Instrução aos ocupantes de cargos em comissão se deve à necessidade de que estes, consoante já fixado mais acima neste parecer, sejam exonerados de seus cargos, o mesmo não se passando aos ocupantes de funções de confiança no âmbito desta Casa, posto que estatutários, aos quais se aplica a regra geral e não a exceção que alcança os cargos em comissão.
Assim, proponho a seguinte redação a esse artigo 7º:
“Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I – nas eleições municipais: aos servidores candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios;
II – nas eleições estaduais e nacional: aos servidores candidatos a mandatos eletivos por outros Estados;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão.”
Dessa forma, posiciono-me no sentido da validade da Instrução Normativa SGA nº 03/08, com a alteração acima proposta a seu artigo 7º.
Por fim, SGA.1 questiona também a “vigência” do Parecer nº 78/2010, desta Procuradoria. Penso que nenhum reparo deve ser feito ao parecer em questão, bastando apenas notar que, conforme já fixado nesta manifestação, o afastamento do servidor deve se dar com a antecedência de 03 (três) meses, ou seja até o dia 02 de julho p.futuro.
Nestes termos, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria a presente manifestação.
São Paulo, 24 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429