Parecer nº 86/2015
Processo nº 880/2012
TID 9491508
Assunto: Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – prorrogação – possibilidade
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto à elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 42/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, relativo à prestação de serviços especializados de engenharia para obra de recuperação e readequação do Edifício Garagem da Praça da Bandeira.
Trata-se de verificar a viabilidade de atendimento de pedido da Contratada de dilação de prazo de execução do contrato, por mais 08 (oito meses), de forma a aditar o prazo contratual para 780 (setecentos e oitenta) dias.
A Contratada ressalta que o escopo da contratação é a obtenção de um resultado – recuperação e readequação do Edifício Garagem -, e que fatores alheios à vontade das partes estariam acarretando a necessidade de prorrogação do prazo de execução contratual.
Em especial, as situações que estariam exigindo a dilação de prazo seriam: 1) inundação da obra proveniente do transbordamento de águas pluviais; 2) necessidade de aditamento à licença ambiental; 3) excesso de chuvas no período mais recente.
Prima facie, quer-me parecer que dos argumentos aduzidos, tão somente o excesso de chuvas no período mais recente parece subsumir-se à hipótese do art. 57, § 1º inc. II da Lei nº 8.666/93 (fato excepcional ou imprevisível). As demais alegações não vêm acompanhadas de comprovação apta a caracterizá-lo.
Sob outro ângulo, a prorrogação de prazo de que ora se cogita, poderia estar amparada no art. 65, II, b da Lei nº 8.666/93, a saber: o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
De todo modo, o Sr. Gestor aprova a dilação de prazo solicitada, cujo efeito imediato é evitar solução de continuidade na prestação dos serviços, que redundaria em prejuízo às partes.
Todavia, entendo que a prorrogação de prazo não deve estar vinculada, sem a avaliação da área técnica, ao cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada às fls. 3663/3664, uma vez que nos termos da cláusula 6.1.2 do Contrato nº 42/13 “as alterações dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro poderá ser aprovada pela fiscalização desde que justificadamente motivados e que não seja postergado o prazo inicialmente fixado no item 6.1. Estes prevalecerão sobre os prazos inicialmente fixados, tanto para efeito de controle físico financeiro como para aplicação de penalidade”.
Noto também que a dilação do prazo de execução de contrato pretendida findaria em data posterior à da expiração do prazo de vigência do ajuste.
Com efeito, a vigência do Contrato nº 42/13, nos termos de sua cláusula 6.2, seria de 24 (vinte e quatro) meses, tendo como termo inicial a data de vigência da garantia prestada. A data de início de vigência da garantia deu-se em 20/09/2013 (fls. 1684, vol. IX do Proc. 880/12), em função de liminar concedida em Mandado de Segurança (fls. 1626 a 1637 do Proc. 880/12). Assim, o prazo de vigência do ajuste findaria em 20/09/2015.
Com a dilação de prazo de execução que ora se pretende conceder, o prazo de execução findaria 780 dias após a ordem de início da execução dos serviços, dada em 27/09/13 para início em 30/09/2013 (fls. 1690, vol. 9 do Proc. 880/12). Assim, com a dilação de prazo solicitada, o prazo de execução se estenderia até 19/11/2015, ou seja, após à data de expiração do prazo de vigência.
Deste modo, a fim de garantir a coerência nos prazos contratuais, tomo a iniciativa de sugerir que o prazo de vigência, inicialmente fixado em 24 meses a partir da data de início de vigência da garantia, seja estendido para 36 meses a partir deste mesmo termo inicial. Neste sentido, proponho alteração da redação da cláusula 6.2 do Contrato na minuta de termo de aditamento.
Isto posto, entendo que se a E. Mesa, conforme recomendado pelo Sr. Gestor, permitir a dilação do prazo de execução, caberá a Fiscalização a análise das alterações propostas ou havidas no cronograma físico-financeiro, sem a alteração dos valores – não cogitado no presente Termo – e/ou do prazo de execução ora pactuado.
Do exposto, sou dada a concluir que:
a) A autoridade superior poderá atender a solicitação de dilação do prazo de execução contratual, conforme solicitado pelo Sr. Gestor, sem prejuízo da análise de eventual responsabilidade da Contratada em relação aos motivos que deram causa à dilação de prazo. Neste sentido, apresento minuta de termo de aditamento especificamente para o fim de concessão de prazo adicional de execução, evitando solução de continuidade na prestação dos serviços;
b) A autoridade superior poderá determinar que a área técnica avalie o cronograma físico-financeiro apresentado às fls. 3663/3364 do Proc. 880/12, não implicando a dilação de prazo, “ipso facto”, em sua aceitação. Deste modo, a aprovação do cronograma físico-financeiro e eventuais alterações ficará a cargo da Fiscalização, nos termos da cláusula 6.1.2 do Contrato nº 43/13.
Faço juntar as certidões de regularidade quanto ao INSS, FGTS e Cadin atualizadas, bem como declaração da Contratada quanto à regularidade perante tributos mobiliários municipais, nesta data encaminhada.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, com a urgência requerida, junto à minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 23 de março de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – prorrogação – possibilidade