AT.2 – Parecer nº 086/01
Ref.: Processo nº 824/2000
Interessado: Subdivisão de Contabilidade-CONT.7
Assunto: Contratação de empresa para instalação, manutenção e suporte técnico do software xxxxxxxx – Paralisação dos serviços contábeis por problemas técnicos, com prejuízos aos trabalhos da Subdivisão:
1- no período de 02.04.01 a 11.04.01 – Concessão de prazo para defesa prévia (of. 1039/2001) – Justificativa apresentada pela contratada insatisfatória – aplicação de multa moratória.
2 – período de 27.04.01 a 08.05.01 – Oferecimento de prazo para a defesa prévia com relação aos fatos relatados pela unidade envolvida – expedição de ofício.
Sr. Assessor Chefe,
De acordo com o parecer nº. 076/01 desta Assessoria Jurídica, foi expedido ofício de nº. 1039/2001, à empresa contratada a fim de que apresentasse justificativa, devidamente documentada, no prazo de 05 dias, a partir de seu recebimento, com relação à paralisação dos serviços contábeis ocasionados por problemas técnicos operacionais, no período de 02 a 11 de abril próximo passado.
Os autos retornaram à AT.2, após a expedição do ofício, para o aguardo de resposta.
Nesse ínterim, foi juntado aos autos pedido formulado pela contratada de pagamento da prestação relativa ao mês de maio (fls. 101/104), sendo, então, prestadas novas informações por CONT.3 acerca de outros problemas ocorridos na prestação da assistência técnica feita pela empresa, que ocasionaram a paralisação dos serviços, no período de 27 de abril a 08 de maio p.p. (fl.109).
Foram juntados, com relação a essas novas informações os seguintes documentos:
– cópia do ofício nº. 21/2001 datado de 27.04.01, solicitando à empresa contratada agendamento de visita técnica para atendimento das ocorrências ali especificadas (fl. 106);
-·Relatório Atendimento a Cliente·, feito por funcionário da empresa contratada, datado de 08.05.01(fl. 107) e
– carta da empresa contratada, datada de 10.05.01, respondendo ao ofício do DT.1, em 27.04.01 (fl.108);
No tocante a esse novo período de paralisação do sistema operacional, cuja manutenção está a cargo da empresa contratada, ainda não lhe foi dada oportunidade de apresentar suas justificativas, razão pela qual, da mesma forma e sob os mesmos fundamentos do parecer nº 76/01 (fls. 95/96), sugiro expedição de ofício, com aviso de recebimento, a fim de que preste os devidos esclarecimentos sobre os fatos noticiados às fls. 106/110, extraindo-se cópia desses documentos, para acompanharem esse ofício.
De outra parte, no que diz respeito ao primeiro período noticiado, a empresa contratada, respondendo ao ofício da Edilidade (fls. 111/112), alega que todos os chamados técnicos de seus clientes são registrados e acompanhados por ·processo informatizado até final solução·, para tanto, foi juntada cópia de um ·Relatório de Vendedores·, aonde constam dados como o número do chamado, data, funcionário atendente da empresa, indicação do problema e ·conclusões·.
Sustenta a contratada que em nenhum dos chamados atendidos no período indicado pela Edilidade ( 02 a 11 de abril) foi comunicado travamento do sistema.
Sobre tal justificativa, manifestou-se o Sr. Contador Chefe de CONT.3, em duas oportunidades. Na primeira delas, às fls. 116/117, esclarece que a ocorrência efetuada no dia 02.04.01 foi feita, inicialmente, por telefone e, posteriormente, por e-mail e que não se trataria de um problema de reversão de lançamento contábil, mas, sim, quanto ao fato do Sistema de Gestão Orçamentária não estar aceitando como data de operação o dia 02 de abril, pois só permitia sua abertura como mês de março. Diante de tal fato, ·os trabalhos de emissão dos empenhamentos, das anulações e reversões ficaram paralisados, uma vez que não poderia ser emitido nenhum empenho com data de Março enquanto a autorização da despesa ocorreu durante o mês de abril·.
Posteriormente, o Sr. Contador chefe de CONT.3 manifestou-se, especificamente, sobre o documento apresentado pela empresa contratada (fl. 119), ressaltando que no ·Relatório de Vendedores· os dados constantes não conferiam com a solução das ocorrências.
Outrossim, esclareceu que a contratada ·nunca encaminhou a esta subdivisão qualquer documento de acompanhamento dos chamados técnicos efetuados por telefone para ratificação. Somente as visitas técnicas, esporádicas, geram relatórios que são devidamente assinados pelo funcionário que acompanha os serviços do técnico·.
Portanto, dessume-se que:
– as comunicações entre a Edilidade e a contratada, a respeito dos problemas que causaram a inoperância do sistema e conseqüente paralisação dos serviços da subdivisão, foram feitas via telefone ou e-mail;
– o documento apresentado como comprobatório das alegações da contratada foi produzido, unilateralmente, por ela, sem a ratificação pela CMSP, dos dados ali contidos;
– que as informações sobre os problemas ocorridos no período em que se deu a paralisação dos serviços (2 a 11 de abril), não conferem com aquelas atestadas pelos funcionários desta Edilidade;
– que tendo a empresa contratada se obrigado à prestação dos serviços referentes à manutenção do ·software· xxxxxx, com o devido suporte técnico, não pode se furtar à responsabilidade pela demora na solução dos problemas que levaram à inoperância do sistema, acarretando prejuízos aos serviços desta Edilidade.
Por esses motivos, com relação ao primeiro período de paralisação (02 a 11 de abril), entendo não terem sido apresentadas justificativas aptas a afastar a incidência de multa contratual moratória, nos termos da Cláusula Décima Segunda, item I, e opino pela aplicação da multa de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor do ajuste por dia de atraso.
Destarte, sugiro, que, inicialmente, seja expedido ofício à empresa contratada, com ·aviso de recebimento·, a fim de que preste os devidos esclarecimentos sobre os fatos noticiados nos autos os quais acabaram por acarretar prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pela contabilidade, com relação ao segundo período de paralisação do serviços contábeis (27.04 a 08.05), consoante minuta de ofício anexa, apresentada a título de sugestão.
Após a expedição do ofício, sugiro sejam estes autos encaminhados à E. MESA para deliberação sobre a aplicação da multa moratória contratualmente prevista no inc. I, da Cláusula Décima Segunda (0,2% sobre o valor do ajuste, por dia de atraso) seguindo-se, sucessivamente, ao DT.1 para as providências pertinentes, e que, posteriormente, retornem os autos a esta Assessoria para o aguardo da resposta da contratada e análise dos esclarecimentos que porventura forem prestados, oportunidade em que se opinará pela aplicabilidade ou não das penalidades contratuais, quanto ao segundo período de paralisação noticiado pela contabilidade.
Essa é minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V. Sa..
São Paulo, 25 de junho de 2001.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 73.947
São Paulo, 25 de junho de 2001.
Ofício nº.
Prezados Senhores,
Tendo em vista o processo nº. 824/2000, que trata do ajuste referente à Ordem de Execução de Serviços 02/98, por meio do qual Vossas Senhorias obrigaram-se à instalação do software xxxxxxxxx, bem como à respectiva prestação de serviços de manutenção mensal e suporte técnico, foi constatada nova paralisação do mencionado sistema, no período de 27 de abril a 08 de maio p.p., com prejuízos ao setor de Contabilidade.
De acordo com informações prestadas pelo setor competente, o programa apresentou problemas quanto ao acesso no sistema de Contabilidade Pública, ocorrência comunicada por meio do ofício de nº. 21/2001-CONT.3 em 27.04.01, e atendida pelos técnicos dessa empresa apenas em 08.05.01, conforme atestam os documentos anexos.
De acordo com os incisos I e II, e § 2º, da cláusula Décima Segunda da indigitada OES 02/98, em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a contratante poderá aplicar à contratada multa de 0,2% sobre o valor do ajuste por dia de atraso no atendimento, cumulativamente à multa de 10% sobre o valor do ajuste na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
Assim sendo, solicito a Vossas Senhorias seja apresentada justificativa com relação à falta acima indicada, acompanhada da devida comprovação do quanto vier a ser alegado, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento deste, findo o qual, será deliberado sobre a imposição das penalidades supra referidas.
Atenciosamente,
x.x.x.x.x.x.x.x.x
Diretor Geral
São Paulo, 25 de junho de 2.001.
Antônio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936