Parecer n° 085/2013
Processo nº 427/13
TID nº XXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos –, acerca da possibilidade jurídica da servidora xxxxxxxxxxxx passar a perceber Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05, nos termos de seu requerimento acostado às folhas 01.
Inicialmente, deve-se ressaltar que na hipótese em apreço a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional no § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O preceptivo legal acima especificado, assim como o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, estabelecem requisitos para a concessão do benefício em apreço.
Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.
Assim dispõe o § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03:
“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:
“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
Por seu turno, os requisitos para a concessão aposentadoria voluntária na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/03, que estabelece:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.
Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se, na hipótese concreta, a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária, circunstância que lhe conferiria a faculdade de perceber abono de permanência enquanto restar em atividade.
Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Fixo – SGA-15 às fls. 14, a servidora completou todas as condições para aposentadoria nos termos do caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/03.
De acordo com as referidas informações a servidora, até a data de 11/03/13, contava com:
a) idade de 50 (cinquenta) anos completos;
b) tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias no cargo efetivo em que deve dar-se a aposentadoria e
c) 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de contribuição, já incluído o pedágio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 2º, III, b da Emenda nº 41/03.
Do exposto, depreende-se que a servidora preencheu todos os requisitos exigidos pela norma do art. 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 13 do Decreto nº 46.860/05, que determina o pagamento do benefício a partir da data do requerimento quando o servidor já houver implementado os requisitos para a aposentadoria quando do protocolo de seu pedido.
Finalmente cumpre observar que a servidora perderá direito ao abono de permanência na hipótese de aposentar-se voluntária ou compulsoriamente.
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido a fim de que o servidor passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de março de 2013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858