Parecer n° 85/2008

Parecer 085/2008
Processo 674/2007
TID 1637255
Interessados: SGA 21 e XXX
Assunto: Inexecução contratual – atraso na entrega de açúcar adquirido pela CMSP por licitação na modalidade pregão – infração contratual – Contrato 40/2006 cláusulas 7.1.3 e 7.1.5 – manifestação conclusiva do gestor do contrato pela aplicação de multa à empresa – recomendação de encaminhar à E. Mesa para a decisão sobre a rescisão do contrato e aplicação das penalidades contratuais – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Atos 832/2003, 840/2004 e 878/2005.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A empresa XXX, contratada para o fornecimento de açúcar refinado por meio do Contrato 40/2006, foi intimada a apresentar defesa prévia à acusação de descumprimento do contrato, publicado no D.O.C. (fl. 108v.), por determinação da SGA, seguindo recomendação do Parecer 069/2008, desta Procuradoria, e o Decreto 44.279/2003.

Até agora, decorrido o prazo concedido, não se tem notícia da resposta da contratada.

Em vista desse fato, Supervisor da SGA 21 – Gestão de Materiais de Consumo, propõe a aplicação das cláusulas 7.1.3 e 7.1.5 do referido contrato.

Pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA a competência para determinar a aplicação de multa por mora, na forma prevista no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2004. A contrario sensu, a decisão de rescindir os ajustes e impor penalidades com base nessa rescisão permaneceu exclusiva da E. Mesa.

Desse modo, recomendo o envio do processo à decisão da E. Mesa quanto à rescisão do Contrato 40/2006, a imposição da multa de 10% do valor do contrato e a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CMSP pelo prazo de 2 anos, de acordo com as cláusulas 7.1.3 e 7.1.5 do Contrato 40/2006, à empresa XXX.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 31 de março de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768