Parecer n° 85/2003

AT.2 Parecer n° 085/2003

Referência: Processo n° ***/2003
Interessado: **********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
Note-se que o tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
À fl. 07/08, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 1° de outubro de 1975, havendo completado “12.924 dias para a aposentadoria integral em 24 de maio de 2001”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, o requerente conta, até 26/03/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.595 (treze mil, quinhentos e noventa e cinco) dias, ou seja, 37 anos e três meses de contribuição.” O requerente acumula, portanto, 671 (seiscentos e setenta e um) dias além dos 35 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/98.
Informa o DT.4, à fl. 08, que o funcionário conta com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 05 (cinco)anos e 26 (vinte e seis) dias no de exercício do cargo efetivo de Chefe de Unidade Técnica II (CS.14), e 65 (sessenta e cinco anos de idade), pois é nascido em 19/03/38.
Assim o requerente conta com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Chefe de Unidade Técnica, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Chefe de Unidade Técnica, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 09, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consoante o disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de abril de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768

INDEXAÇÃO:
acumulação
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA
CUMULAÇÃO
EFEITO
INTEGRAL
REGRAMENTO
REQUISITOS
SERVIDOR
Tempo de serviço
Tempo de contribuição