Parecer n° 84/2005

Parecer ACJ nº 84/05.

Ref.: Processo nº 188/2005.
Interessado: xxxxxxxxxxxx.
Assunto: Aposentadoria por invalidez.
TID nº 268987.

Sra. Secretária Geral Administrativa,

Consulta-nos SGA-12 especificamente sobre o critério de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos seguintes termos: “A dúvida reside no conceito que se deva atribuir à integralidade de proventos, se ao último vencimento percebido pelo servidor, ou se à média aritmética simples das 80% maiores remunerações desde a competência julho/94, conforme estabelecido no Art. 1º da Lei 10887, de 18/06/2004”.

A Emenda Constitucional nº 41/03, que introduziu modificações no regime de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, previsto no art. 40 da Constituição da República, assim prescreve:

“Art. 1º A Constituição da República passa a vigorar com as seguintes redações:
(…)
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(…)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(…)
§ 17º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece os critérios para o cálculo dos proventos da aposentadoria a que se refere o § 3º do art. 40 da Constituição da República, acima transcrito, assim dispõe:

“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art.40 da Constituição da Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social”.

Desse modo, o valor dos proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, corresponderá ao resultado da média aritmética apurada nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 19.887/04, não podendo, referido valor, exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, consoante o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição da República.

Excepcionalmente, o período de contribuição é irrelevante para fins de cálculo dos proventos em tela, ao contrário do que ocorre nos demais casos de aposentadoria por invalidez, quando o valor dos proventos é proporcional ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, I).

È o parecer, que segue à consideração de V. Sa.

São Paulo, 07 de março de 2005.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Chefe
Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ
OAB n 129.760

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