Parecer n° 84/2001

AT.2 – Parecer nº 084/01

Interessado(a)(s): x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Incorporação das vantagens do cargo de Chefe de Seção Técnica IV por funcionária ocupante de cargo de Assistente de Chefia Técnica.

Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,

Cuida-se de requerimento de servidor, Assistente de Chefia Técnica desde 1º de fevereiro de 1996, que nessa qualidade, em substituição de Chefe de Seção Técnica IV por intervalo de 02 (dois) anos, tenciona a incorporação das vantagens desse último cargo com fundamento no art. 33 da Lei 9296/81.

A matéria foi alvo de divergência interpretativa, não tanto em virtude do direito de incorporação, mas tendo em vista a própria licitude da substituição em situações análogas. Tenho presente, v.gr., o Parecer 106/92, dessa Assessoria Jurídica, que por sinal veio a merecer a qualidade de orientação normativa em 16 de setembro do referido ano.

Em 08 de outubro de 1993, o Diário Oficial do Município revogou a orientação sob o fundamento de que os requisitos da substituição são aqueles ínsitos ao Estatuto do Servidor Municipal; do que resultou, em conseqüência, a ampliação das possibilidades de emprego da figura da substituição. Desse modo, a substituição passou a ser possível para qualquer servidor de carreira, quando de carreira for o cargo substituído (não se exigindo ficasse a mesma restrita àqueles cargos pertencentes à classe inicial da mesma linha de acesso, consoante a dicção da alínea “b” do art. 9º da Lei Municipal nº 8944/79). Vigente na Casa apenas, em caráter de “preferência”, a possibilidade de oferecimento à Diretoria Geral da Escala Anual Vinculante de Substituição a Termo, consoante disposto no art. 1º do Ato 617/98. Colhe realçar, preferência observável apenas nos casos de substituição “a termo”; restando ampla discricionariedade ao Diretor Geral para as designações de substitutos “por tempo indeterminado” (parágrafo único do art. 1º do Ato 617/98).

De outra parte, releva ter presente que o art. 33 da Lei 9296/81 destina-se, de modo não especificado e sem qualquer indício substantivo do qual se possa inferir o plexo de atribuições característico de cada cargo a que alude, a servidores que tenham exercido em caráter ininterrupto por 5 (cinco) anos ou descontínuo por 10 (dez) anos “em caráter efetivo ou em substituição, cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento…”.

Como a servidora exerceu por período superior a 5 (cinco) anos o cargo de “Assistente” de Chefia Técnica e aquele de “Chefe” de Seção Técnica IV, e considerando que o instituto da incorporação exibe predicado de ato vinculado – ao que corresponde direito subjetivo do servidor – não vejo como, pela via estrita da interpretação, possa eu concluir pelo entendimento de que o cargo de Assistente de Chefia Técnica, em que pese à denominação, exiba em realidade atributos funcionais diversos.

Nem se contra argumente sob o fundamento de que o cargo de Chefe de Seção Técnica é cargo de nível superior, ao passo que o de Assistente de Chefia Técnica de nível médio, de tal modo que não poderiam justapor-se na linha dos requisitos conferidos à incorporação. Não vejo na Lei em seu conjunto, nem em seu art. 33, em particular, nada que faça supor que os cargos por esse mencionados sejam necessariamente cargos de nível superior. Por sinal esse é o entendimento corrente na Casa de tal sorte que justapõem-se cargos de carreira ao exercício de cargos de Chefia de Gabinete e outros para os quais não se exige do titular nível universitário. No caso presente, entrementes o documento de fls. 6 destes autos demonstra ter a requerente alcançado nível universitário em dezembro de 1995, ou seja, antes mesmo de seu acesso ao cargo de Assistente de Chefia Técnica.

Reconheço que a idiossincrática configuração da carreira na forma de “Y” traz como subproduto inúmeros aspectos problemáticos; alguns dos quais creio mesmo alcançarem grandeza de distorção. Tais aspectos, porém, não se resolveriam mediante interpretação imotivadamente restritiva.

Do exposto concluo pelo atendimento dos requisitos legais para deferimento do pedido à fl. 01.

Com minhas homenagens, segue à apreciação superior de V.Sa.

S.P. 04 de junho de 2001.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 69.936